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5406810-14.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete do Juiz Processo: 5406810-14.2026.8.09.0029 Parte autora: Michelle Das Virgens De Almeida Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Michelle das Virgens de Almeida em desfavor do Município de Catalão e da Fundação Aroeira, em que se questiona a validade de questões (nº 5 e 36) da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2025, e os seus efeitos na classificação final do certame (mov. 1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que os réus atribuíssem à autora, em caráter sub judice, a pontuação correspondente à questão nº 36 e, caso atingisse a nota de corte, assegurassem sua participação na fase subsequente do certame (mov. 12). Devidamente citada (mov. 17), a Fundação Aroeira apresentou contestação (mov. 19). O Município de Catalão, também citado (mov. 18), apresentou contestação (mov. 29), suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da matéria. A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 33). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34), a autora informou não ter mais provas a produzir (mov. 41), ao passo que os réus não se pronunciaram. É o relatório. Decido. Em sede contestação, o Município de Catalão arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Fazendário, sob o fundamento de que a demanda envolve matéria de elevada complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/09. Pois bem, de fato, a preliminar merece acolhimento. Embora as demandas envolvendo concurso público não estejam listadas dentre as vedações de tramitação da Lei nº 12.153/09, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sumulado pela sua incompetência, nos casos em que se discutir “aprovação em concurso público, nomeação e posse em cargo público”. Vejamos: Súmula nº 46, TJGO: “As questões relativas a aprovação em concurso, nomeação e posse em cargo público, muito embora não excepcionadas na legislação específica, refogem aos princípios que norteiam os processos perante os Juizados Especiais, sendo de competência da Vara das Fazendas Públicas.” Ainda que, nos presentes autos, a discussão central seja referente à validade de questões objetivas de prova de concurso público, há de se considerar que, em caso de procedência do pedido, os seus efeitos repercutirão nos atos de aprovação, nomeação e posse, atraindo, portanto, a aplicação da ratio decidendi sumulada. Esse entendimento, inclusive, já foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelas respectivas Juntas Recursais em casos análogos. Observemos: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A pretensão de anulação de questões referentes a concurso público, e, em consequência, de discutir o direito à nomeação em cargo público, refoge da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que cuida de causas de menor complexidade, ao teor do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, até porque a ação em referência não é suscetível de conciliação. 2. As causas em que se discutem matérias relacionadas a concursos públicos devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum, por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO – Apelação Cível (CPC): 00358793020168090051, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/05/2018, Goiânia – 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual – I, Data de Publicação: DJ de 02/05/2018). RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 46 DO TJGO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, trata o feito de demanda em que a parte autora busca a anulação de questões relativas a concurso público que prestou para o cargo de Agente de Segurança Prisional, sendo que alegou prejuízo em 6 questões objetivas, de conhecimentos específicos e peso 2, sem previsão no edital. Pleiteia a declaração de nulidade das questões 23, 24, 28, 38, 43 e 50, de Noções de Direito. 2. A sentença objeto da atual súplica recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente o pedido para anular apenas as questões 23, 24, 28, 38 e 43 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário de Goiás, atribuindo aos reclamantes os pontos a que façam jus, com a presente anulação, de maneira a assegurar-lhes a continuidade no certame, caso sua nota provisória seja suficiente para tanto (aprovação na respectiva fase).(evento 107) 3. Recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, buscando o provimento de seu recurso e julgamento de improcedência dos pedidos inaugurais, sob o argumento de que todas as questões elencadas, possuem previsão no edital. 4. Verificando a matéria abordada no feito, nota-se que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 46, a qual delimitou: “As questões relativas a aprovação em concurso, nomeação e posse em cargo público, muito embora não excepcionadas na legislação específica, refogem aos princípios que norteiam os processos perante os Juizados Especiais, sendo de competência da Vara das Fazendas Públicas.”[…] 6. Visto a Súmula editada e os precedentes oriundos de sua edição, a questão que ora se funda o feito, de fato, trata de questão relativa a aprovação em concurso público, logo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de incompetência em razão da matéria, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...] (TJGO – 52544458920158090051, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2020). Há de se ponderar, ainda, que a competência em razão da matéria é tida como absoluta e de ordem pública, de modo que pode ser alegada por qualquer das partes, a qualquer tempo, bem como suscitada de ofício, sob pena de nulidade do processo. Assim, adequado o seu reconhecimento oportuno, para que se determine a regularização com a redistribuição do feito, ao juízo competente, conforme autorizado pelo art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Em que pese a disposição do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º e 488, CPC), a declaração de incompetência não deve levar à extinção do processo. A anulação dos atos processuais e a consequente necessidade de repropositura da ação representariam um retrocesso e um ônus desnecessário à parte requerente, bem como, por conseguinte, ao próprio Poder Judiciário, considerando que o objetivo primordial da prestação jurisdicional é a efetiva solução da controvérsia e à pacificação social. Dessarte, não havendo nenhum prejuízo aos interesses e direitos defendidos pelas partes, especialmente ao contraditório e à ampla defesa, o aproveitamento dos atos processuais já praticados é a medida que melhor se alinha à busca por uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável. I – Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pelo Município de Catalão para declarar a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. II – Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, e com base no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a Vara de Fazenda Pública Municipal desta Comarca de Catalão, com as devidas anotações e baixas. III – Ultimada a redistribuição, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se existe interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a pretensão de sua produção, informando os fatos e os pontos controvertidos que se pretende esclarecer. Adverte-se que as diligências desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas (art. 370, p. único, CPC). Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete do Juiz Processo: 5406810-14.2026.8.09.0029 Parte autora: Michelle Das Virgens De Almeida Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Michelle das Virgens de Almeida em desfavor do Município de Catalão e da Fundação Aroeira, em que se questiona a validade de questões (nº 5 e 36) da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2025, e os seus efeitos na classificação final do certame (mov. 1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que os réus atribuíssem à autora, em caráter sub judice, a pontuação correspondente à questão nº 36 e, caso atingisse a nota de corte, assegurassem sua participação na fase subsequente do certame (mov. 12). Devidamente citada (mov. 17), a Fundação Aroeira apresentou contestação (mov. 19). O Município de Catalão, também citado (mov. 18), apresentou contestação (mov. 29), suscitando a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da matéria. A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 33). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34), a autora informou não ter mais provas a produzir (mov. 41), ao passo que os réus não se pronunciaram. É o relatório. Decido. Em sede contestação, o Município de Catalão arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Fazendário, sob o fundamento de que a demanda envolve matéria de elevada complexidade, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/09. Pois bem, de fato, a preliminar merece acolhimento. Embora as demandas envolvendo concurso público não estejam listadas dentre as vedações de tramitação da Lei nº 12.153/09, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sumulado pela sua incompetência, nos casos em que se discutir “aprovação em concurso público, nomeação e posse em cargo público”. Vejamos: Súmula nº 46, TJGO: “As questões relativas a aprovação em concurso, nomeação e posse em cargo público, muito embora não excepcionadas na legislação específica, refogem aos princípios que norteiam os processos perante os Juizados Especiais, sendo de competência da Vara das Fazendas Públicas.” Ainda que, nos presentes autos, a discussão central seja referente à validade de questões objetivas de prova de concurso público, há de se considerar que, em caso de procedência do pedido, os seus efeitos repercutirão nos atos de aprovação, nomeação e posse, atraindo, portanto, a aplicação da ratio decidendi sumulada. Esse entendimento, inclusive, já foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelas respectivas Juntas Recursais em casos análogos. Observemos: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA COM OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A pretensão de anulação de questões referentes a concurso público, e, em consequência, de discutir o direito à nomeação em cargo público, refoge da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que cuida de causas de menor complexidade, ao teor do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, até porque a ação em referência não é suscetível de conciliação. 2. As causas em que se discutem matérias relacionadas a concursos públicos devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum, por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO – Apelação Cível (CPC): 00358793020168090051, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/05/2018, Goiânia – 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual – I, Data de Publicação: DJ de 02/05/2018). RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 46 DO TJGO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, trata o feito de demanda em que a parte autora busca a anulação de questões relativas a concurso público que prestou para o cargo de Agente de Segurança Prisional, sendo que alegou prejuízo em 6 questões objetivas, de conhecimentos específicos e peso 2, sem previsão no edital. Pleiteia a declaração de nulidade das questões 23, 24, 28, 38, 43 e 50, de Noções de Direito. 2. A sentença objeto da atual súplica recursal, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente o pedido para anular apenas as questões 23, 24, 28, 38 e 43 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário de Goiás, atribuindo aos reclamantes os pontos a que façam jus, com a presente anulação, de maneira a assegurar-lhes a continuidade no certame, caso sua nota provisória seja suficiente para tanto (aprovação na respectiva fase).(evento 107) 3. Recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, buscando o provimento de seu recurso e julgamento de improcedência dos pedidos inaugurais, sob o argumento de que todas as questões elencadas, possuem previsão no edital. 4. Verificando a matéria abordada no feito, nota-se que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 46, a qual delimitou: “As questões relativas a aprovação em concurso, nomeação e posse em cargo público, muito embora não excepcionadas na legislação específica, refogem aos princípios que norteiam os processos perante os Juizados Especiais, sendo de competência da Vara das Fazendas Públicas.”[…] 6. Visto a Súmula editada e os precedentes oriundos de sua edição, a questão que ora se funda o feito, de fato, trata de questão relativa a aprovação em concurso público, logo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de incompetência em razão da matéria, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...] (TJGO – 52544458920158090051, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2020). Há de se ponderar, ainda, que a competência em razão da matéria é tida como absoluta e de ordem pública, de modo que pode ser alegada por qualquer das partes, a qualquer tempo, bem como suscitada de ofício, sob pena de nulidade do processo. Assim, adequado o seu reconhecimento oportuno, para que se determine a regularização com a redistribuição do feito, ao juízo competente, conforme autorizado pelo art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Em que pese a disposição do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 282, § 1º, CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º e 488, CPC), a declaração de incompetência não deve levar à extinção do processo. A anulação dos atos processuais e a consequente necessidade de repropositura da ação representariam um retrocesso e um ônus desnecessário à parte requerente, bem como, por conseguinte, ao próprio Poder Judiciário, considerando que o objetivo primordial da prestação jurisdicional é a efetiva solução da controvérsia e à pacificação social. Dessarte, não havendo nenhum prejuízo aos interesses e direitos defendidos pelas partes, especialmente ao contraditório e à ampla defesa, o aproveitamento dos atos processuais já praticados é a medida que melhor se alinha à busca por uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável. I – Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pelo Município de Catalão para declarar a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. II – Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, e com base no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a Vara de Fazenda Pública Municipal desta Comarca de Catalão, com as devidas anotações e baixas. III – Ultimada a redistribuição, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se existe interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a pretensão de sua produção, informando os fatos e os pontos controvertidos que se pretende esclarecer. Adverte-se que as diligências desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas (art. 370, p. único, CPC). Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

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