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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5406729-96.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Sheilane Sousa Reis Polo passivo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEILANE SOUSA REIS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., partes devidamente qualificadas. Na mov. 01, a autora afirma que, ao tentar obter crédito no comércio, teria sofrido recusas em razão de apontamento existente em seu nome. Sustenta que, ao consultar a plataforma do Serasa, identificou cobrança atribuída à requerida, no valor de R$ 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), vinculada ao contrato nº 1357039, cuja contratação nega ter realizado. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a retirada da restrição. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito de R$ 865,11, subsidiariamente o reconhecimento da irregularidade da inscrição por ausência de notificação prévia, a desconstituição de protesto e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Na mov. 09, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresentasse, com a contestação, cópia do contrato que teria originado o débito. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 23, em peça também subscrita pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que se apresentou como cessionário. A RECOVERY arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como agente de cobrança, requerendo a inclusão do FIDC NPL II e sua exclusão do polo passivo. Impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da dívida e da cessão de crédito, a ausência de negativação e de repercussão no score da autora, bem como a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Na mov. 29, a autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência da contratação e sustentando que o termo de cessão de crédito apresentado pela requerida não comprova a origem, a exigibilidade ou a legitimidade do débito. Na mov. 31, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida informou, na mov. 36, não possuir outras provas a produzir, enquanto o prazo da autora transcorreu sem manifestação, conforme mov. 37. Na sequência, os autos foram conclusos na mov. 38 e, na mov. 39, a autora requereu o julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental produzida. Ademais, a requerida dispensou expressamente a produção de outras provas, enquanto a autora, após deixar transcorrer o prazo destinado à especificação probatória, requereu o julgamento da demanda. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora atribui à requerida a realização da cobrança cuja legitimidade pretende desconstituir. A própria defesa reconhece que a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. exerce a gestão e a cobrança dos créditos pertencentes ao FIDC NPL II. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada na inicial e a atuação da requerida, sendo suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. O fato de o FIDC NPL II ser apontado como atual titular do crédito não afasta a legitimidade daquele que, segundo a própria contestação, promove sua cobrança e negociação perante a consumidora. Também não há razão para determinar a substituição da requerida pelo FIDC NPL II. Embora o fundo tenha subscrito a contestação e se apresentado como cessionário, a autora não promoveu a alteração do polo passivo na forma dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de substituição da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Igualmente não prospera a impugnação ao valor da causa. A requerida pretende a redução do valor atribuído à demanda, sustentando que o interesse econômico relacionado ao débito corresponderia a R$ 326,75 e que o montante postulado a título de danos morais seria excessivo. Contudo, o documento que instrui a própria petição inicial distingue o valor da “conta atrasada”, indicado em R$ 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), do montante de R$ 326,75 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), apresentado apenas como “total a negociar”. Logo, este último corresponde à oferta de negociação do débito e não ao valor da obrigação cuja inexistência a autora pretende ver declarada. Assim, considerando que a pretensão declaratória recai sobre o débito de R$ 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) e que a autora formulou pedido certo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, totalizando R$ 35.865,11 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. A eventual fixação de indenização em valor inferior ao postulado não autoriza a redução prévia do valor da causa. Rejeito, portanto, a impugnação. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se na proteção conferida pela legislação consumerista, enquanto a requerida, que atua profissionalmente na gestão e cobrança do crédito discutido, insere-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, tratando-se de prática de cobrança, incide o art. 29 do mesmo diploma, que equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos da consumidora e à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No mov. 09, antes da apresentação da contestação, foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Desse modo, a requerida tinha ciência de que lhe incumbia demonstrar a existência da contratação e a legitimidade do débito questionado. A autora nega ter celebrado o contrato que teria originado a cobrança. Por se tratar de alegação de fato negativo, não se pode exigir que produza prova da ausência da contratação. Cabia à requerida, que afirma a existência da relação jurídica e possui maior aptidão para acesso aos respectivos registros, apresentar elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A inversão do ônus da prova foi decretada no mov. 09, com determinação expressa para apresentação do contrato. A requerida, por sua vez, não juntou instrumento contratual, proposta de adesão, gravação, registro de utilização do cartão ou qualquer outro elemento individualizado que demonstrasse a manifestação de vontade da autora. Os documentos apresentados com a contestação demonstram que determinado crédito identificado pelo contrato nº 1357039 foi objeto de cessão e passou a integrar carteira atribuída ao FIDC NPL II. Tais elementos, contudo, referem-se à transferência do crédito entre cedente e cessionário e não comprovam, por si sós, a constituição da relação obrigacional originária impugnada pela consumidora. Do mesmo modo, o comunicado de cobrança apresentado pela requerida demonstra a existência de tentativa de cobrança do débito, mas não comprova que a autora tenha celebrado o contrato que lhe teria dado origem. A cessão transfere ao cessionário os direitos efetivamente existentes, mas não constitui prova autônoma da relação jurídica originária quando esta é expressamente negada pelo suposto devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. Impõe-se à empresa requerida demonstrar a constituição da relação jurídica, visto que, além de ser a autora/apelada a parte mais vulnerável, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, ausência de solicitação de disponibilização de produto, comprovar esse fato por meio de um contrato ou de prova apta a comprovar a contratação do serviço. 2. A empresa de telefonia não comprovou a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a efetiva celebração do contrato, uma vez que sequer anexou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a colacionar a ficha de proposta de abertura de conta sem assinatura validamente autenticada, geolocalização e biometria facial. Ademais, no afã de demonstrar a existência da dívida, o requerido inseriu telas de seu sistema interno, em nome da autora e faturas. Ocorre que essas capturas de tela são insuficientes para comprovação da regularidade do débito, pois se tratam de documentos unilaterais. 3. Demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrida, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa), emergindo, desta forma, o dever de indenizar. 4. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em favor do patrono da Autora/Apelada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento), com arrimo no que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5704091-79.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) Além disso, após apresentar a contestação desacompanhada da prova da contratação cuja juntada havia sido expressamente determinada no mov. 09, a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas no mov. 36. Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a origem do débito, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que teria originado a cobrança e, consequentemente, de sua inexigibilidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão à autora. Embora a autora alegue ter sofrido recusa na obtenção de crédito e faça referência, em parte da narrativa inicial, à existência de restrição em seu nome, afirma também na própria petição inicial que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, não constatou negativação promovida pela requerida, estando a cobrança disponibilizada em plataforma de negociação. De todo modo, os elementos objetivos constantes dos autos não demonstram efetiva inscrição negativa decorrente do débito discutido. O documento apresentado pela autora na mov. 01, arq. 14, evidencia cobrança em ambiente de negociação, enquanto o extrato Serasa juntado pela requerida na mov. 23, arq. 08, não aponta anotação negativa relacionada à obrigação objeto desta demanda. Também não foi produzida prova de publicidade da cobrança a terceiros, de efetiva alteração da pontuação de crédito da autora ou de concreta recusa de crédito decorrente especificamente do débito discutido nestes autos. Assim, embora a ausência de comprovação da contratação torne inexigível a cobrança, o simples registro em ambiente privado de negociação não configura, por si só, dano moral. A propósito, dispõe a Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Embora a presente demanda discuta a própria existência do débito, e não apenas a cobrança de obrigação prescrita, a orientação sumulada aplica-se quanto à ausência de dano moral decorrente do mero registro em plataforma privada, quando não demonstradas a publicidade das informações ou a efetiva alteração do score. A aplicação do enunciado restringe-se à análise do pedido indenizatório e não importa reconhecimento da validade da cobrança. Portanto, não comprovada repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O pedido subsidiário de reconhecimento da irregularidade da inscrição por ausência de notificação prévia fica prejudicado diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da cobrança. Também não merece acolhimento o pedido de desconstituição de protesto, uma vez que não foi demonstrada a existência de protesto relacionado ao débito objeto desta demanda. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 80, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a parte formular pretensão parcialmente rejeitada. No caso, não há elemento que evidencie alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer outra conduta processual temerária imputável à autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que teria originado o débito objeto da demanda, vinculado ao contrato nº 1357039, e, consequentemente, INEXIGÍVEL a respectiva cobrança no valor de R$ 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), devendo a requerida proceder à exclusão da correspondente anotação ou oferta de negociação mantida em plataforma privada relativamente ao débito ora reconhecido como inexigível. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de desconstituição de protesto. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., o pedido de sua substituição pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, a impugnação ao valor da causa e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência e considerando que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda ao promover a cobrança de débito cuja contratação não comprovou, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5406729-96.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Sheilane Sousa Reis Polo passivo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEILANE SOUSA REIS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., partes devidamente qualificadas. Na mov. 01, a autora afirma que, ao tentar obter crédito no comércio, teria sofrido recusas em razão de apontamento existente em seu nome. Sustenta que, ao consultar a plataforma do Serasa, identificou cobrança atribuída à requerida, no valor de R$ 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), vinculada ao contrato nº 1357039, cuja contratação nega ter realizado. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a retirada da restrição. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito de R$ 865,11, subsidiariamente o reconhecimento da irregularidade da inscrição por ausência de notificação prévia, a desconstituição de protesto e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais. Na mov. 09, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresentasse, com a contestação, cópia do contrato que teria originado o débito. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 23, em peça também subscrita pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que se apresentou como cessionário. A RECOVERY arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como agente de cobrança, requerendo a inclusão do FIDC NPL II e sua exclusão do polo passivo. Impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da dívida e da cessão de crédito, a ausência de negativação e de repercussão no score da autora, bem como a inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Na mov. 29, a autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência da contratação e sustentando que o termo de cessão de crédito apresentado pela requerida não comprova a origem, a exigibilidade ou a legitimidade do débito. Na mov. 31, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida informou, na mov. 36, não possuir outras provas a produzir, enquanto o prazo da autora transcorreu sem manifestação, conforme mov. 37. Na sequência, os autos foram conclusos na mov. 38 e, na mov. 39, a autora requereu o julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental produzida. Ademais, a requerida dispensou expressamente a produção de outras provas, enquanto a autora, após deixar transcorrer o prazo destinado à especificação probatória, requereu o julgamento da demanda. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora atribui à requerida a realização da cobrança cuja legitimidade pretende desconstituir. A própria defesa reconhece que a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. exerce a gestão e a cobrança dos créditos pertencentes ao FIDC NPL II. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada na inicial e a atuação da requerida, sendo suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. O fato de o FIDC NPL II ser apontado como atual titular do crédito não afasta a legitimidade daquele que, segundo a própria contestação, promove sua cobrança e negociação perante a consumidora. Também não há razão para determinar a substituição da requerida pelo FIDC NPL II. Embora o fundo tenha subscrito a contestação e se apresentado como cessionário, a autora não promoveu a alteração do polo passivo na forma dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de substituição da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Igualmente não prospera a impugnação ao valor da causa. A requerida pretende a redução do valor atribuído à demanda, sustentando que o interesse econômico relacionado ao débito corresponderia a R$ 326,75 e que o montante postulado a título de danos morais seria excessivo. Contudo, o documento que instrui a própria petição inicial distingue o valor da “conta atrasada”, indicado em R$ 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), do montante de R$ 326,75 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), apresentado apenas como “total a negociar”. Logo, este último corresponde à oferta de negociação do débito e não ao valor da obrigação cuja inexistência a autora pretende ver declarada. Assim, considerando que a pretensão declaratória recai sobre o débito de R$ 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos) e que a autora formulou pedido certo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, totalizando R$ 35.865,11 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. A eventual fixação de indenização em valor inferior ao postulado não autoriza a redução prévia do valor da causa. Rejeito, portanto, a impugnação. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se na proteção conferida pela legislação consumerista, enquanto a requerida, que atua profissionalmente na gestão e cobrança do crédito discutido, insere-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, tratando-se de prática de cobrança, incide o art. 29 do mesmo diploma, que equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos da consumidora e à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No mov. 09, antes da apresentação da contestação, foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Desse modo, a requerida tinha ciência de que lhe incumbia demonstrar a existência da contratação e a legitimidade do débito questionado. A autora nega ter celebrado o contrato que teria originado a cobrança. Por se tratar de alegação de fato negativo, não se pode exigir que produza prova da ausência da contratação. Cabia à requerida, que afirma a existência da relação jurídica e possui maior aptidão para acesso aos respectivos registros, apresentar elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A inversão do ônus da prova foi decretada no mov. 09, com determinação expressa para apresentação do contrato. A requerida, por sua vez, não juntou instrumento contratual, proposta de adesão, gravação, registro de utilização do cartão ou qualquer outro elemento individualizado que demonstrasse a manifestação de vontade da autora. Os documentos apresentados com a contestação demonstram que determinado crédito identificado pelo contrato nº 1357039 foi objeto de cessão e passou a integrar carteira atribuída ao FIDC NPL II. Tais elementos, contudo, referem-se à transferência do crédito entre cedente e cessionário e não comprovam, por si sós, a constituição da relação obrigacional originária impugnada pela consumidora. Do mesmo modo, o comunicado de cobrança apresentado pela requerida demonstra a existência de tentativa de cobrança do débito, mas não comprova que a autora tenha celebrado o contrato que lhe teria dado origem. A cessão transfere ao cessionário os direitos efetivamente existentes, mas não constitui prova autônoma da relação jurídica originária quando esta é expressamente negada pelo suposto devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. Impõe-se à empresa requerida demonstrar a constituição da relação jurídica, visto que, além de ser a autora/apelada a parte mais vulnerável, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, ausência de solicitação de disponibilização de produto, comprovar esse fato por meio de um contrato ou de prova apta a comprovar a contratação do serviço. 2. A empresa de telefonia não comprovou a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a efetiva celebração do contrato, uma vez que sequer anexou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a colacionar a ficha de proposta de abertura de conta sem assinatura validamente autenticada, geolocalização e biometria facial. Ademais, no afã de demonstrar a existência da dívida, o requerido inseriu telas de seu sistema interno, em nome da autora e faturas. Ocorre que essas capturas de tela são insuficientes para comprovação da regularidade do débito, pois se tratam de documentos unilaterais. 3. Demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrida, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa), emergindo, desta forma, o dever de indenizar. 4. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em favor do patrono da Autora/Apelada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento), com arrimo no que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5704091-79.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) Além disso, após apresentar a contestação desacompanhada da prova da contratação cuja juntada havia sido expressamente determinada no mov. 09, a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas no mov. 36. Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a origem do débito, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que teria originado a cobrança e, consequentemente, de sua inexigibilidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão à autora. Embora a autora alegue ter sofrido recusa na obtenção de crédito e faça referência, em parte da narrativa inicial, à existência de restrição em seu nome, afirma também na própria petição inicial que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, não constatou negativação promovida pela requerida, estando a cobrança disponibilizada em plataforma de negociação. De todo modo, os elementos objetivos constantes dos autos não demonstram efetiva inscrição negativa decorrente do débito discutido. O documento apresentado pela autora na mov. 01, arq. 14, evidencia cobrança em ambiente de negociação, enquanto o extrato Serasa juntado pela requerida na mov. 23, arq. 08, não aponta anotação negativa relacionada à obrigação objeto desta demanda. Também não foi produzida prova de publicidade da cobrança a terceiros, de efetiva alteração da pontuação de crédito da autora ou de concreta recusa de crédito decorrente especificamente do débito discutido nestes autos. Assim, embora a ausência de comprovação da contratação torne inexigível a cobrança, o simples registro em ambiente privado de negociação não configura, por si só, dano moral. A propósito, dispõe a Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Embora a presente demanda discuta a própria existência do débito, e não apenas a cobrança de obrigação prescrita, a orientação sumulada aplica-se quanto à ausência de dano moral decorrente do mero registro em plataforma privada, quando não demonstradas a publicidade das informações ou a efetiva alteração do score. A aplicação do enunciado restringe-se à análise do pedido indenizatório e não importa reconhecimento da validade da cobrança. Portanto, não comprovada repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O pedido subsidiário de reconhecimento da irregularidade da inscrição por ausência de notificação prévia fica prejudicado diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da cobrança. Também não merece acolhimento o pedido de desconstituição de protesto, uma vez que não foi demonstrada a existência de protesto relacionado ao débito objeto desta demanda. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 80, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a parte formular pretensão parcialmente rejeitada. No caso, não há elemento que evidencie alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer outra conduta processual temerária imputável à autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que teria originado o débito objeto da demanda, vinculado ao contrato nº 1357039, e, consequentemente, INEXIGÍVEL a respectiva cobrança no valor de R$ 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), devendo a requerida proceder à exclusão da correspondente anotação ou oferta de negociação mantida em plataforma privada relativamente ao débito ora reconhecido como inexigível. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de desconstituição de protesto. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., o pedido de sua substituição pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, a impugnação ao valor da causa e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência e considerando que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda ao promover a cobrança de débito cuja contratação não comprovou, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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