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5406722-46.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5406722-46.2022.8.09.0051 AUTOR: Michella Rodrigues Pires Bandeira RÉU: Rogerio Martins Bandeira (espólio) DECISÃO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 123) opostos em face da decisão de mov. 120, que removeu a inventariante anterior e nomeou inventariante dativo. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois não apreciou a petição de mov. 119, na qual se requereu dilação de prazo para o cumprimento de determinações judiciais. Alega que tal omissão resultou em erro de premissa fática, qual seja, a de que os herdeiros estariam inertes, o que fundamentou indevidamente a remoção e a nomeação dativa. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos para tornar sem efeito a nomeação do inventariante dativo e indicar novo inventariante dentre os herdeiros. 2. Intimado (mov. 127), o inventariante dativo nomeado apresentou manifestação na mov. 130, na qual, em suma, não se opôs ao mérito recursal e deixou a análise das alegações a cargo deste Juízo. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada (mov. 120) fundamentou a remoção da inventariante e a subsequente nomeação de um dativo na premissa fática de que os herdeiros, embora devidamente intimados (mov. 107), permaneceram inertes quanto à indicação de um substituto para o encargo. 5. Contudo, a decisão não levou em consideração a petição protocolada na mov. 119, anterior à sua prolação, na qual as partes requereram expressamente a dilação de prazo para o cumprimento das pendências processuais. A ausência de apreciação de tal pedido, que era apto a, em tese, infirmar a conclusão de inércia absoluta das partes, configura a omissão apontada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Portanto, não se trata de mero inconformismo, mas de vício objetivo no julgado. A superveniente juntada da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (mov. 125) e a indicação de herdeira para assumir o encargo demonstram o interesse na regular condução do feito, tornando a nomeação de inventariante dativo, que é medida subsidiária, desnecessária e mais onerosa ao espólio. 7. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na mov. 123, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a nomeação do inventariante dativo, Dr. Jamar Urias Mendonça Júnior, OAB/GO nº 21.701, realizada na decisão de mov. 120. 8. Em consequência, acolhendo a indicação formulada na mov. 123 e reiterada na mov. 125, NOMEIO como inventariante a herdeira STEFANY NOLASCO BANDEIRA. 9. EXPEÇA-SE termo de compromisso. 10. Em seguida, INTIME-SE a inventariante ora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. Após, deverá promover o regular andamento do feito, com a apresentação das últimas declarações e do plano de partilha final, considerando a cessão de direitos já formalizada. 11. Sem prejuízo, DESABILITE-SE o inventariante dativo do presente feito. 12. Cumpra-se. Goiânia, 27 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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