Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5406691-84.2026.8.09.0051 Requerente(s): Otaviano Martins Felicio Requerido(s): Bernoulli Energia Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por OTAVIANO MARTINS FELICIO em face de BERNOULLI ENERGIA LTDA. Narra o autor que, ao tentar realizar compra a crédito, foi informado acerca da existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e após consulta, constatou que a negativação fora promovida pela ré, referente aos contratos nº 33601225 e 33600126. Sustenta que jamais contratou ou manteve relação jurídica com a ré, desconhecendo a origem do débito. Afirma, ainda, não ter sido previamente notificado acerca da cobrança ou da inscrição restritiva. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente perante o PROCON, sem êxito, e registrou Boletim de Ocorrência diante da possibilidade de fraude. Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a requerida não apresentou defesa. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I- REVELIA Considerando que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995. II- MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presunção decorrente de lei é apenas relativa, não importando em automático julgamento de procedência do pedido inicial, conforme normatividade expressa do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, necessária a devida análise dos fatos que adornam o presente feito, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral. Cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, como se sabe, tratando-se de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II). O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida, conforme documento anexado à inicial, em que consta débitos decorrentes dos contratos nº. 33601225 e 33600126. Com isso, evidencia-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que os documentos demonstram a negativação de seu nome, tendo como credora a requerida. A empresa ré, mesmo devidamente citada/intimada, deixou de apresentar a defesa, quedando-se inerte. Assim, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, imperativo o reconhecimento da declaração de inexistência do débito. No que concerne ao dano moral, estreme de dúvida o dano causado a parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Saliento que, com fulcro na Súmula 326 do STJ, no tocante ao dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº. 33601225 e 33600126; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de dano provindo de ato omissivo. Com o trânsito em julgado, oficie-se os órgãos de proteção ao crédito para que promovam a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenham feito, referente ao débito declarado inexistente, conforme especificações acima. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 98
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.