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5406691-84.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5406691-84.2026.8.09.0051 Requerente(s): Otaviano Martins Felicio Requerido(s): Bernoulli Energia Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por OTAVIANO MARTINS FELICIO em face de BERNOULLI ENERGIA LTDA. Narra o autor que, ao tentar realizar compra a crédito, foi informado acerca da existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e após consulta, constatou que a negativação fora promovida pela ré, referente aos contratos nº 33601225 e 33600126. Sustenta que jamais contratou ou manteve relação jurídica com a ré, desconhecendo a origem do débito. Afirma, ainda, não ter sido previamente notificado acerca da cobrança ou da inscrição restritiva. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente perante o PROCON, sem êxito, e registrou Boletim de Ocorrência diante da possibilidade de fraude. Requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a requerida não apresentou defesa. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I- REVELIA Considerando que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995. II- MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presunção decorrente de lei é apenas relativa, não importando em automático julgamento de procedência do pedido inicial, conforme normatividade expressa do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, necessária a devida análise dos fatos que adornam o presente feito, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral. Cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, como se sabe, tratando-se de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II). O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida, conforme documento anexado à inicial, em que consta débitos decorrentes dos contratos nº. 33601225 e 33600126. Com isso, evidencia-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que os documentos demonstram a negativação de seu nome, tendo como credora a requerida. A empresa ré, mesmo devidamente citada/intimada, deixou de apresentar a defesa, quedando-se inerte. Assim, não há outro modo senão o de solucionar a lide com base no ônus da prova, e, nesse sentido, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, imperativo o reconhecimento da declaração de inexistência do débito. No que concerne ao dano moral, estreme de dúvida o dano causado a parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Saliento que, com fulcro na Súmula 326 do STJ, no tocante ao dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos nº. 33601225 e 33600126; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de dano provindo de ato omissivo. Com o trânsito em julgado, oficie-se os órgãos de proteção ao crédito para que promovam a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenham feito, referente ao débito declarado inexistente, conforme especificações acima. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 98

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