Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido, ocupando o cargo de funcionário administrativo educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, mas que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição.
Argumenta, no mérito, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial.
Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação.
Instada a se manifestar, a demandante apresentou réplica à contestação.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira.
1 Das questões preliminares e prejudiciais
1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição
Como visto, a parte requerida, ao contestar a ação, suscitou questão prejudicial fundada na prescrição das parcelas buscadas na inicial que alcançam o quinquênio que antecede a propositura da ação.
Neste ponto, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:
O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Especificamente em relação à matéria afeta aos autos, o egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023).
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022).
Logo, o que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Trazendo tais preceitos à hipótese em apreciação, denoto que a parte autora alega que o ente público requerido não promoveu o seu correto enquadramento, já que, a considerar o tempo transcorrido desde a sua investidura no cargo e a regra de progressão periódica em períodos predeterminados, já deveria estar melhor posicionada na carreira, sobretudo por sempre ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação para as ascensões.
Portanto, tendo em vista que a parte demandante não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito.
Ora, não foi levantada questão relacionada ao inadequado enquadramento, além de que não existe ato administrativo ou dispositivo de lei que alterou ou revogou o direito por meio de ato concreto, específico e permanente, tampouco foi denegada a pretensão posta em Juízo na via administrativa.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito suscitada na contestação para, tão somente, declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
1.2 Do julgamento antecipado
Por conseguinte, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae.
2 Dos fundamentos
2.1 Da evolução legislativa do cargo de assistente administrativo no âmbito da Secretaria de Educação
A Lei nº 7.048/1991 instituiu o plano de carreira dos servidores da administração direta, oportunidade em que se criou o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA, o qual, àquela altura, era destinado a todas as áreas de atuação do Município de Goiânia, inclusive na administração indireta e fundacional.
Tratava-se de um cargo administrativo de caráter geral e que poderia atuar, sem qualquer alteração em seu regime jurídico, em todas as Secretarias do Município de Goiânia, desde que no âmbito das atividades ínsitas do cargo correspondente.
Todavia, no ano de 2003, o legislador decidiu especializar os trabalhadores administrativos para atuação exclusiva no setor da educação, oportunidade em que foi editada a Lei nº 8.173/2003, a qual criou o plano de cargos do Funcionário Administrativo Educacional - FAE.
A Lei nº 8.173/2003 conferiu aos servidores do cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA e que estavam lotados na Secretaria de Educação a faculdade de adesão ao novo regime jurídico, conforme se extrai do artigo 22 da legislação de regência:
Art. 22. Observado o disposto no art. 5°, desta Lei, os servidores administrativos, efetivos e/ou estáveis, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Município e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação até a data de publicação desta Lei, serão transpostos, por ato do Chefe do Executivo Municipal, à vista de proposta da Secretária Municipal de Educação, para o cargo de Funcionário Administrativo Educacional, mediante opção expressa, considerando-se o cargo atualmente ocupado, a escolaridade e o tempo de serviço devidamente comprovados.
É certo que a administração pode, no exercício de suas atribuições legislativas atípicas, alterar o regime jurídico de seus servidores, o que pressupõe a ideia de que não seria necessária a concessão da faculdade de adesão dos servidores ao novo plano de carreira.
Acontece que, na conjuntura da Lei nº 8.173/2003, o plano de carreira aplicado aos servidores que ocupavam o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA não foi extinto, o que significa dizer que, se a carreira não foi transformada por inteiro, os servidores aprovados em concurso público para ocupação do respectivo cargo fariam jus à permanência na função para a qual foram admitidos. E foi justamente em razão desta circunstância que a norma conferiu aos servidores a faculdade de migração para outro regime jurídico.
O fato é que, com a criação da carreira do Funcionário Administrativo Educacional – FAE pela Lei nº 8.173/2003, os Auxiliares de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA que aderiram ao novo plano, mediante opção expressa, foram enquadrados no novo regime, cujo critério de enquadramento utilizado para fins de definir a referência (letra) devida foi o tempo de efetivo exercício, na forma da tabela constante no Anexo II da referida legislação.
É importante registrar que, além da referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício e na forma da tabela constante no Anexo II, o artigo 5º da Lei nº 8.173/2003 também promoveu o enquadramento dos Auxiliares de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA no cargo de Funcionário Administrativo Educacional – FAE em níveis que variavam de “I” a “IV” e a depender do grau de escolaridade do servidor.
Já para os servidores que não optaram pelo cargo de Funcionário Administrativo Educacional – FAE, estes permaneceram na função de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA e sob a égide da Lei nº 7.048/1991, os quais poderiam continuar vinculados às mais variadas secretarias do Município de Goiânia ou na administração indireta e fundacional, excetuada apenas a Secretaria de Educação que, a partir da Lei nº 8.173/2003, passou a contar com uma carreira administrativa própria.
Ainda naquela mesma época, também foi criado o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas pela Lei nº 8.175/2003, os quais tinham atuação na Secretaria de Educação e a atribuição de apoiar os professores em todas as atividades executadas nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI.
As normas e os cargos acima mencionados continuaram coexistindo até o ano de 2008, quando foi editada a Lei nº 8.623/2008, que teve o propósito de instituir o plano de cargos dos servidores administrativos e operacionais da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Goiânia.
A Lei nº 8.623/2008 absorveu todos os servidores do cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA que ainda eram regidos pela Lei nº 7.048/1991 e, por alterar o novo regime jurídico e revogar as disposições em contrário da Lei nº 7.048/1991 (artigo 20 da Lei nº 8.623/2008), impôs o enquadramento deste grupo de servidores no novo regime jurídico.
Da mesma forma, os servidores que ocupavam o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, oriundos da Lei nº 8.175/2003, também foram enquadrados na Lei nº 8.623/2008, pois a norma mais nova deliberou acerca de referido cargo e impôs a revogação de todas as normas em sentido contrário. Mas é necessário que se tenha em mente que o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas não guarda correspondência com o de Funcionário Administrativo Educacional - FAE, pois o último jamais foi regido pela Lei nº 8.175/2003 e sim pela Lei nº 8.173/2003.
E nos mesmos moldes da Lei nº 8.173/2003, o enquadramento da Lei nº 8.623/2008 também se pautou no tempo de serviço para o respectivo renivelamento, cujos parâmetros foram estabelecidos na tabela do Anexo III da legislação de regência.
Nota-se, portanto, que, a partir do ano de 2008, 02 (duas) carreiras administrativas continuaram existindo no âmbito do Município de Goiânia, a primeira específica para a área da educação e que era regida pela Lei nº 8.173/2003 (Funcionário Administrativo Educacional – FAE) e a outra, regida pela Lei nº 8.623/2008, com destinação aos demais setores da administração local, incluindo aqueles que ocupavam o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas da Lei nº 8.175/2003.
Partindo-se de tal percepção, não há como olvidar que os servidores administrativos que eram regidos pela Lei nº 8.173/2003, seja pela opção de enquadramento em 2003 ou por já ter ingressado na carreira sob tal regime, não foram submetidos ao enquadramento da Lei nº 8.623/2008.
Aliás, a Lei nº 8.623/2008, no que se refere aos administrativos, foi clara em impor o enquadramento apenas dos servidores que ainda estavam sob a égide da Lei nº 7.048/1991 e daqueles que ocupavam o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas da Lei nº 8.175/2003, criando-se, para tanto, o grupo ocupacional de técnicos administrativos, os quais eram distribuídos em diversos cargos como Técnico Administrativo, Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, Auxiliar de Apoio Administrativo, Agente de Servidores Administrativos, Assistente de Atividades Administrativas e Auxiliar de Atividades Educativas.
Outro ponto importante a ser rememorado é o que decorreu do reajuste concedido aos servidores administrativos pela Lei nº 8.926/2010. A norma em alusão concedeu a revisão geral anual a diversas carreiras e promoveu alterações variadas acerca das progressões de alguns setores.
Mas especificamente aos servidores administrativos, a Lei nº 8.926/2010 passou a adotar uma tabela única de vencimentos para as carreiras que eram regidas pelas Leis nº 8.173/2003 e nº 8.623/2008.
E para que a tabela única fosse aplicada, foi necessário promover uma espécie de enquadramento especial, excepcional e exclusivo aos que ocupavam a carreira da Lei nº 8.173/2003 e que ainda estavam no padrão básico, pois tal nível não existia na tabela de vencimentos que foi trazida pela Lei nº 8.926/2010.
Destarte, para trazer maior clareza sobre a inovação legislativa em alusão, trago à colação o respectivo texto normativo:
Art. 1º É concedido aos servidores ativos e inativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia, reajuste de sua remuneração ou provento, nos termos do inciso X, Art. 37, da Constituição Federal e na forma especificada nesta Lei.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores integrantes dos Planos de Carreiras e Vencimentos aprovados pelas Leis nºs 7.998/00, 8.173/03 e 8.623/08, ficam reajustados em 3,0 % (três por cento), a partir de 1º de maio de 2010, e 2,02 % (dois vírgula zero dois por cento) cumulativamente, a partir de 01 de dezembro de 2010, passando a ser os constantes das Tabelas de Vencimentos previstas nos Anexos I a III.
Art. 14. Ficam, por esta Lei, expressamente revogados o § 3º, do artigo 13 e o Anexo I, da Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003, passando os ocupantes do Cargo de Funcionário Administrativo Educacional, Níveis I, II, III e IV, a partir da vigência desta Lei, a perceber, respectivamente, os valores dos Graus 1, 2, 3 e 4, da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, reajustada na forma dos Anexos II e III, desta Lei, mantidas as mesmas Referências em que se encontram.
Parágrafo único. Os servidores atualmente situados na Referência Básica passam a ser posicionados, excepcionalmente, na Referência “A”, do respectivo Grau, da Tabela de Vencimentos da Lei nº 8.623/2008.
Destaco que a Lei nº 8.926/2010 não alterou os regimes jurídicos ou unificou carreiras, além de que não impôs um reenquadramento a todos os servidores administrativos com sua migração ao regime da Lei nº 8.623/2008.
O que ocorreu foi apenas um ajuste específico aos Funcionários Administrativos Educacionais – FAE que eram regidos pela Lei nº 8.173/2003 e que ainda estavam no nível básico da carreira, a fim de que estes alcançassem a padrão “A” e, dessa forma, conseguissem se alojar em algum dos padrões de remuneração aplicados pela Lei nº 8.926/2010.
Já com o advento das Leis nº 9.128/2011 e nº 9.129/2011, foram criadas 02 (duas) novas carreiras administrativas do funcionalismo público do Município de Goiânia, a primeira destinada ao pessoal que atuaria no âmbito da Secretaria de Educação e a segunda para aqueles que integrariam o grupo de servidores administrativos dos demais setores.
Especificamente em relação à Lei nº 9.128/2011, que inaugurou o plano de carreira dos servidores administrativos da educação, a lei de regência determinou o enquadramento neste regime jurídico de todos os trabalhadores originados da Lei nº 7.048/1991 e que passaram a atuar sob a égide da Lei nº 8.173/2003 e da Lei nº 8.175/2003, bem como daqueles que já ingressaram no serviço público em tais carreiras, excetuados apenas aqueles que, embora regidos pelas normas acima referenciadas, estivessem lotados em setores que não integravam a Secretaria de Educação:
Art. 26. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, criado pela Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, passam a integrar este Plano, mantidos o Grau/Nível e Referência que se posicionam na data de publicação desta Lei, para fins de enquadramento.
Art. 27. Os servidores ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional, níveis I, II, III e IV, da Lei nº 8.173, de 30 de junho de 2003, com alterações pela Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010, serão considerados para efeito de enquadramento neste Plano, nos respectivos cargos de origem que ocupavam na Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991, mantidos o Grau/Nível e Referência em que se posicionam, conforme correlação de cargos prevista no Anexo III, desta Lei.
§ 1º O cargo Funcionário Administrativo Educacional criado pela Lei nº 8.173/2003, cuja origem era o cargo de Agente de Serviços Administrativos previsto na Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991, será considerado extinto ao vagar, ficando asseguradas as progressões funcionais equivalentes ao cargo de Agente de Apoio Educacional, mantidos o Grau/Nível e Referência em que se posicionar o servidor na data de publicação desta Lei.
§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional - FAE que estiverem lotados em órgãos diversos à Secretaria Municipal de Educação em 29 de dezembro de 2011, serão enquadrados na Lei nº 9.129/2011, considerando os respectivos cargos de origem, respeitadas as condições de correlação de cargos e o respectivo Grau/Nível, previstos no Anexo III, da referida Lei, mantida a Referência em que se posicionam.
§ 3º O enquadramento dos servidores a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter definitivo, no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 28. Os servidores lotados e prestando serviço na Secretaria Municipal de Educação, ocupantes de cargos de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, Auxiliar de Apoio Administrativo e de Assistente de Atividades Administrativas da Lei nº 8.623/2008 poderão ser enquadrados respectivamente nos cargos de Agente Apoio Educacional, no caso dos dois primeiros e de Assistente Administrativo Educacional, o último, mantidas as funções/atribuições dos respectivos cargos que exercem, o Grau/Nível correspondente e a Referência em que se posicionam.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo dar-se-á mediante opção expressa do servidor, em caráter definitivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Percebe-se, assim, que todos os servidores que se originaram da Lei nº 7.048/1991 e que passaram pelas Leis nº 8.173/2003 e nº 8.175/2003, bem como todos os que já ingressaram no serviço público sob o manto das 02 (duas) últimas, foram absorvidos pela Lei nº 9.128/2011, exceto os servidores que, embora funcionários administrativos educacionais, já estavam lotados em órgão diverso da Secretaria de Educação, os quais, a partir de então, poderiam passar a ser regidos pela Lei nº 9.129/2011.
Em contrapartida, os servidores que ocupavam os cargos de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, Auxiliar de Apoio Administrativo e de Assistente de Atividades Administrativas da Lei nº 8.623/2008 e que estavam lotados na Secretaria Municipal de Educação, apesar de não integrarem o regime jurídico da Lei nº 8.173/2003, puderam optar pelo enquadramento nos cargos de Agente Apoio Educacional e Assistente Administrativo Educacional da Lei nº 9.128/2011.
A adesão acima ilustrada, que permitia a migração a regime jurídico diverso em decorrência da lotação fática do servidor nos setores da administração local, foi meramente facultativa, pois o regime originário de tais servidores não foi extinto. O que se extrai é que o legislador, muito provavelmente focando na eficiência decorrente da experiência e da especialidade dos servidores, permitiu a manutenção dos profissionais na mesma função e lotação que estavam com o advento das Leis nº 9.128/2011 e nº 9.129/2011, facultando a migração para um ou outro regime a depender da lotação e do interesse do servidor.
2.2 Das regras de enquadramento da Lei nº 9.128/2011
A respeito do enquadramento, a Lei nº 9.128/2011, para todas as hipóteses, determinou o aproveitamento do nível que já havia sido alcançado pelo servidor ao tempo do novo regime, ou seja, o enquadramento da Lei nº 9.128/2011 se destinou a especificar os cargos que passariam a ser regidos pelo respectivo regime e não a realizar um nivelamento.
Pode-se dizer que houve uma reunião de diversos cargos em um único regime jurídico, contudo, aproveitando-se o nível que já havia sido alcançado ao tempo da edição da Lei nº 9.128/2011.
E tendo em vista que os cargos que eram regulados por outros regimes jurídicos passaram por enquadramentos anteriores, a Lei nº 9.128/2011 acabou por desconsiderar a data do novo enquadramento como sendo o termo a quo da contagem do interstício para a primeira progressão do novo regime jurídico. A desconsideração se deve justamente ao fato de que não houve um verdadeiro nivelamento, mas uma mera organização dos cargos com o aproveitamento do nível em que o servidor já estava.
É cediço que, no geral, quando há a alteração de um regime jurídico no funcionalismo público, a legislação nova impõe um nivelamento do servidor considerando o tempo de efetivo exercício ou o valor da remuneração percebida, de modo que, a partir da data do enquadramento, nasce a contagem do primeiro lustro da progressão já de acordo com os novos parâmetros.
Mas a Lei nº 9.128/2011, por não ter promovido o referido nivelamento e apenas ter promovido o enquadramento como forma de especificar os cargos que passariam a ser regidos pelo regime que se instaurava, acabou por impor a contagem do interstício para a primeira progressão considerando a data da última elevação que foi alcançada no regime revogado:
Art. 14 (…)
§ 1º Fica assegurada aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal, que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623/2008 ou da Lei nº 8.173/2003, com alterações posteriores.
Já para os servidores oriundos da Lei nº 8.623/2008 e que, na data da edição da Lei nº 9.128/2011, ainda não haviam sido contemplados com progressão alguma, o início do interstício para a primeira progressão do novo regime foi fixado como sendo a data da admissão no serviço público:
§ 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, os servidores enquadrados neste Plano na Referência “A” oriundos de cargos da Lei 8.623/2008, e admitidos após a data de sua vigência ou que não tenham adquirido progressão horizontal na referida lei, terão o prazo previsto no caput deste artigo, computado a partir da data de sua admissão.
E por uma consequência lógica, aqueles que ingressaram na carreira após a vigência da Lei nº 9.128/2011, a previsão é a de que o termo inicial para a contagem das progressões também coincida com a data da admissão, justamente por não ter havido qualquer enquadramento durante a carreira.
Em resumo, de acordo com a legislação que atualmente vigente, para fins de progressão, deve ser considerado o nível que o servidor já se encontrava em sua carreira ao tempo da edição da Lei nº 9.128/2011, contando-se como termo a quo do primeiro interstício a data da última progressão percebida no regime revogado, exceto para os que se originaram da Lei nº 8.623/2008 e que, em 2011, ainda não haviam sido progredidos. Para estes, a lei de regência impôs o início da contagem como sendo a data de admissão no serviço público.
2.3 Dos pressupostos das progressões horizontais
Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, o artigo 14 da Lei nº 9.128/2011 dispõe que:
Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que:
I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete);
II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor e será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH .
§ 1º O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo competente.
§ 2º No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no referido Programa, para fins de progressão funcional.
Registro que, acerca do prazo da progressão horizontal, a redação originária da Lei nº 9.128/2011 previu que tais ascensões ocorreriam a cada interstício de 03 (três) anos, até que a Lei Municipal nº 9.373/2013 alterou o período mínimo para as elevações, estabelecendo que, a partir do ano de 2014, a carreira faria jus às progressões horizontais a cada período de 02 (dois) anos:
Art. 1º O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos.
A Lei nº 9.373/2013 foi publicada em dezembro de 2013, de maneira que apenas a partir de 2014 é que as progressões passaram a ser contabilizadas a cada 02 (dois) anos.
Outrossim, quanto às causas impeditivas para as progressões e a vedação na contabilização do prazo, estas foram previstas no artigo 18 da Lei nº 9.128/2011:
Art. 18. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 14 e 17, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Não fará jus a Progressão Funcional na carreira o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no inciso I, do art. 14, desta Lei.
Diante desses parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a progressão do servidor, além do requisito temporal, que era de 03 (três) anos até o ano de 2013 e que passou a ser de 02 (dois) anos a partir de 2014 (Lei nº 9.373/2013), a legislação de regência prevê outros pressupostos indispensáveis para a ascensão na carreira.
É que, além do decurso do lapso temporal acima transcrito, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, de sorte que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de progressão.
Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado.
É que, nessas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto.
Ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado.
A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 6. A parte recorrente desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), bem como restou incontroverso nos autos o requisito temporal, oportunidade em que inexistindo impugnação específica no tocante a qualquer outro quesito, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 7. Analisando a documentação acostada nos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 01/12/2009 e, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010, deveria ser enquadrada em 01/12/2015 na letra D, em 01/12/2017 na letra E, em 01/12/2019 na letra F e em 01/12/2021 na letra G. 8. Se a parte recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus à correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. (...) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença de origem para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte recorrente às progressões horizontais conforme discriminado no item 7, devendo a parte recorrida providenciar a devida correção, bem como condenando o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5406253-97.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023).
Ademais, a legislação de regência, no tocante aos trabalhadores administrativos da educação, estabeleceu a necessidade de o servidor participar do Programa de Saúde do Trabalhador, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, com avaliação médica anual, cuja inércia do ente público em oferecer tal serviço não poderá prejudicar a progressão, conforme dispõe o § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.128/2011.
Nada obstante, o inciso I do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão.
No tocante à avaliação de desempenho, registro que, caso não existam algumas avaliações no histórico funcional, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação:
Art. 19. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 20. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, formalizada semestralmente e com resultado consolidado anualmente, sob a instrução e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Educação.
Percebe-se, pelo texto colacionado, que a avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público semestralmente, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida.
Tal nuance, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à administração pública o direito de se aproveitar da própria torpeza.
Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023).
Saliento, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 9.129/2011.
Ainda, obtempero que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser visto como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
2.4 Da exata delimitação do termo a quo para a contagem dos interstícios da progressão horizontal
O enquadramento estabelecido pela Lei nº 9.128/2011, como visto em linhas pretéritas, não impôs um renivelamento dos servidores administrativos da educação, tendo apenas migrado cargos para um novo regime jurídico e com o aproveitamento do nível que já havia sido alcançado na legislação anterior.
Como consequência dessa realidade, a data do termo a quo para o primeiro interstício cumprido sob a égide da Lei nº 9.128/2011 é variável, não se podendo utilizar a data do enquadramento do novo regime como o ponto de partida das progressões da pasta. Mas também não se pode utilizar, em todos os casos, a data do ingresso na carreira como o termo a quo para as progressões periódicas.
Com efeito, nas ações judiciais que questionam a omissão do ente público no cumprimento do plano de carreira, impõe-se a revisão das ascensões concedidas ao longo da vida funcional do servidor, de modo que identificar o termo inicial das progressões periódicas é necessário para alcançar a informação do nível que efetivamente foi aproveitado pela Lei nº 9.128/2011.
E ainda que a pretensão seja uma única elevação cujo interstício se iniciou na última progressão, não há como desconsiderar que persiste a necessidade de se fixar o termo a quo das progressões periódicas a fim de aferir se o nível buscado é efetivamente devido, o que deve ser apreciado no campo da causa de pedir.
Ademais, é importante registrar que, em atenção ao princípio da adstrição, o magistrado se encontra vinculado ao julgamento do que efetivamente foi pedido na inicial, razão pela qual, nas demandas em que a parte autora aponta progressões específicas que deveriam ter sido concedidas em datas expressamente indicadas na exordial, a sentença não poderá reconhecer a irregularidade de ascensões ou de omissões de outros períodos.
Acontece que, em muitos casos, a própria aferição da possibilidade ou não da concessão das progressões nas datas indicadas na inicial depende da análise dos períodos anteriores para apurar se, nos anos apontados na peça de ingresso, a parte requerente, de fato, fazia jus aos níveis buscados.
Em hipóteses como tais, entendo que é possível, sem violar o princípio da adstrição, analisar as progressões que, em tese, seriam devidas em toda a carreira da parte autora, já que tal situação está ligada à causa de pedir.
Nessa conjectura, mesmo que sejam deliberadas indiretamente todas as possíveis progressões da carreira, o julgamento em si deve reconhecer ou declarar apenas o direito que foi efetivamente postulado, ou seja, as elevações e as datas que foram requeridas, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
De toda forma, a fim de compreender a regra aplicável em cada situação concreta, torna-se pertinente compreender as hipóteses possíveis de fixação do respectivo termo a quo, o que procedo a seguir.
2.4.1 Da identificação da origem do servidor para a correta fixação do termo a quo das progressões a partir da Lei nº 9.128/2011
Antes de deliberar acerca das situações específicas de fixação do termo a quo, é necessário compreender, de forma didática, algumas questões relacionadas à identificação da origem do servidor.
Primeiramente, conforme já debatido anteriormente, os servidores administrativos que eram regidos por carreira única pela Lei nº 7.048/1991 foram divididos em 02 (dois) regimes separados em 2003, uma vez que a Lei nº 8.173/2003 segregou os cargos que atuavam na Secretaria de Educação daqueles que ocupavam funções em outros setores, inclusive da administração indireta e fundacional.
Com a edição da Lei nº 8.173/2003, foi criado o cargo de Funcionário Administrativo Educacional - FAE, o qual se destinava exclusivamente à Secretaria de Educação do Município de Goiânia.
Concomitantemente, permaneceram vigentes 02 (dois) outros cargos durante alguns anos, quais sejam, o de Auxiliar de Atividades Educativas da Lei nº 8.175/2003, que também atuava na Secretaria de Educação, e o de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA, ainda regido pela Lei nº 7.048/1991.
No ano de 2008, a Lei nº 8.623/2008 absorveu os cargos de Auxiliar de Atividades Educativas da Lei nº 8.175/2003 e o de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA da Lei nº 7.048/1991, até que as Leis nº 9.128/2011 e nº 9.129/2011 reorganizaram os cargos administrativos de toda a administração do Município de Goiânia.
Partindo-se de tais premissas, a primeira conclusão que se extrai é a de que, se o servidor era um Funcionário Administrativo Educacional – FAE, este necessariamente foi regido pela Lei nº 8.173/2003, podendo ter sido submetido ao enquadramento imposto por tal norma ou já ingressado no serviço público sob o regime em alusão, mas sem que, no ano de 2008, tenha sido reenquadrado pela Lei nº 8.623/2008.
Pondero que o fato de ter atuado na Secretaria de Educação na época de vigência da Lei nº 8.173/2003 não pode ser visto como questão preponderante para dizer se o servidor foi ou não enquadrado na Lei nº 8.623/2008, pois os ocupantes do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas da Lei nº 8.175/2003, apesar da atuação na educação, não integravam o regime jurídico da Lei nº 8.173/2003.
O critério a ser adotado é o da exclusão residual, ou seja, se o servidor era Funcionário Administrativo Educacional - FAE, este não foi enquadrado na Lei nº 8.623/2008, tendo seguido sob a égide da Lei nº 8.173/2003 até o advento da Lei nº 9.128/2011.
Já para os demais cargos, todos necessariamente passaram pela Lei nº 8.623/2008, pois eram regidos pela Lei nº 7.048/1991 ou pela Lei nº 8.175/2003 no ano de 2008, o que impôs a migração ao novo regime instituído pela Lei nº 8.623/2008.
Trazer tais informações é pertinente para elucidar o modo de identificação da origem do servidor e definir a partir de quando se iniciou a contagem dos interstícios que culminaram nos níveis que supostamente foram alcançados sob a égide da Lei nº 9.128/2011.
2.4.2 Do termo a quo dos interstícios dos servidores oriundos da Lei 8.173/2003
Com a criação do cargo de Funcionário Administrativo Educacional – FAE, o legislador estabeleceu que o Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA da Lei nº 7.048/1991 poderia ser enquadrado no novo cargo mediante enquadramento.
Referida hipótese dependia de manifestação/adesão expressa, razão pela qual o legislador fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da Lei nº 8.173/2003, para que os interessados se pronunciassem mediante requerimento formal:
Art. 22. Observado o disposto no art. 5°, desta Lei, os servidores administrativos, efetivos e/ou estáveis, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Município e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação até a data de publicação desta Lei, serão transpostos, por ato do Chefe do Executivo Municipal, à vista de proposta da Secretária Municipal de Educação, para o cargo de Funcionário Administrativo Educacional, mediante opção expressa, considerando-se o cargo atualmente ocupado, a escolaridade e o tempo de serviço devidamente comprovados.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Nesse toar, considerando que a Lei nº 8.173/2003 foi publicada em 30 de junho de 2003, o prazo de 60 (sessenta) dias se exauriu em 30 de agosto de 2003, razão pela qual foi no dia seguinte a esta data que os servidores que manifestaram expressamente a opção pelo novo regime foram efetivamente enquadrados na forma dos artigos 5º e 22 e do Anexo II da nova legislação.
Por conseguinte, foi a partir de 1º de setembro de 2003 que nasceu a contagem dos interstícios das progressões para o novo regime jurídico para os servidores que aderiram ao plano de enquadramento da Lei nº 8.173/2003 e que foram migrados ao cargo de Funcionário Administrativo Educacional – FAE.
Não há espaço para interpretar a data do ingresso na carreira como sendo o momento de deflagração da contagem do tempo de serviço para as progressões daqueles que foram enquadrados na Lei nº 8.173/2003, pois a partir do renivelamento, que decorreu de adesão opcional do servidor, nasceu o direito ao novo plano de carreira com o reinício da contagem dos interstícios das progressões.
Mesmo porque, ainda que existisse alguma irregularidade nas progressões anteriores ao enquadramento da Lei nº 8.173/2003, a questão inevitavelmente teria sido alcançada pela prescrição de fundo de direito, sobretudo por considerar que o enquadramento é um ato específico e de efeitos concretos, o que impede qualquer deliberação judicial acerca de tal ponto.
Mas nem todos os Funcionários Administrativos Educacionais - FAE foram enquadrados em 2003, pois existem trabalhadores administrativos que já ingressaram no serviço público após a Lei nº 8.173/2003, razão pela qual, para este público em específico, as progressões periódicas, por uma questão lógica, nasceu na data da admissão.
Outrossim, também não se pode ignorar os efeitos da Lei nº 8.926/2010, a qual, ao conceder a revisão geral anual padronizada aos servidores administrativos, determinou o enquadramento daqueles que, naquela data, ocupavam o padrão básico do plano de carreira, elevando-os à referência “A” a partir de 1º de maio de 2010.
Destarte, os servidores que foram alcançados por tal enquadramento tiveram, a partir de 1º de maio de 2010, o renascimento da contagem dos interstícios das progressões seguintes, o que foi aproveitado pela Lei nº 9.128/2011.
Em resumo, os Funcionários Administrativos Educacionais que foram enquadrados pela Lei nº 8.173/2003 por terem ingressado na carreira ainda na vigência da Lei nº 7.048/1991 têm como termo a quo para a contagem das progressões periódicas de sua carreira o dia 1º de setembro de 2003, data em que se exauriu o prazo para a adesão ao novo regime jurídico dos administrativos educacionais, ao passo que, para os que ingressaram na função pública após a vigência da Lei nº 8.173/2003, a data da admissão é que marcou o respectivo termo a quo, excetuados os que foram enquadrados na forma da Lei nº 8.926/2010, que impôs um reenquadramento a partir de 1º de maio de 2010.
Sendo assim, as progressões periódicas eram devidas a cada período de 03 (três) anos de serviço público prestado, desde que cumpridos os demais requisitos legais, a contar i) do dia 1º de setembro de 2003 para os enquadrados pela Lei nº 8.173/2003; ii) da data da admissão para aqueles que ingressaram na carreira já no cargo de Funcionário Administrativo Educacional – FAE; ou iii) do dia 1º de maio de 2010 aos que foram enquadrados na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8.926/2010.
Nesse sentido, quando da análise do enquadramento promovido pela Lei nº 9.128/2011, que aproveita o nível alcançado pelo servidor no regime revogado, deve-se observar o ponto de partida de cada progressão periódica.
2.4.3 Do termo a quo dos interstícios dos servidores oriundos da Lei nº 8.623/2008
O grupo de servidores que ocupavam o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação – ASHA que não aderiu ao plano de carreira da Lei nº 8.173/2003 permaneceu regido pela Lei nº 7.048/1991, até que, com o advento da Lei nº 8.623/2008, foi submetido ao enquadramento para a migração para um novo regime jurídico.
O enquadramento imposto em 2008 fez renascer para este grupo de servidores um novo regime, reiniciado a contagem dos interstícios das progressões periódicas a partir de uma data específica, qual seja, o dia 1º de junho de 2008.
Isso porque, embora a Lei nº 8.623/2008 tenha sido publicada em março de 2008, o artigo 22 de referida norma impôs que os efeitos financeiros do novo regime ocorreria apenas em 1º de junho de 2008.
E sabendo que o reenquadramento importaria em reflexos financeiros por aplicar a nova tabela de vencimentos trazida na nova legislação, não há como se afastar da ideia de que o dia 1º de junho de 2008 deve ser considerado como termo a quo para as progressões periódicas dos servidores que foram enquadrados pela Lei nº 8.623/2008.
Destaco que, como já debatido anteriormente, o enquadramento é um ato específico e de efeitos concretos, restando impedida a revisão de eventuais irregularidades ocorridas em data anterior ao ano de 2008 para este grupo de servidores, pois eventuais vícios já foram alcançados pela prescrição de fundo de direito.
Ocorre que, também nesse ponto, há de se ressaltar que nem todos os servidores que eram regidos pela Lei nº 8.623/2008 foram enquadrados por tal norma, pois há um grupo de servidores que foram admitidos já na vigência da Lei nº 8.623/2008.
Tanto é que a Lei nº 9.128/2011 estabeleceu que, para os servidores oriundos da Lei nº 8.623/2008 e que, no ano de 2011, ainda não haviam sido contemplados com progressão alguma, o início do interstício para a primeira progressão do novo regime seria a data da admissão no serviço público (artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.128/2011).
Sabendo dessa realidade, a conclusão que se alcança é a de que, para os que foram enquadrados pela Lei nº 8.623/2008, o termo a quo para as progressões periódicas que foram aproveitadas pela Lei nº 9.128/2011 é o dia 1º de junho de 2008, ao passo que, para aqueles que já ingressaram na carreira sob a égide da Lei nº 8.623/2008, a data da admissão é que marca o respectivo termo a quo.
2.4.4 Do termo a quo dos interstícios dos servidores oriundos da Lei nº 8.175/2003
O estudo da evolução legislativa da carreira administrativa educacional revela que os servidores que ocupavam o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas da Lei nº 8.175/2003 não integraram o quadro de servidores regidos pela Lei nº 8.173/2003, os quais seguiam uma carreira paralela aos Funcionários Administrativos Educacionais – FAE.
No ano de 2008, a Lei nº 8.623/2008 impôs inovações sobre a Lei nº 8.175/2003 e incluiu o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas no seu quadro permanente do Anexo I, o que significa que os servidores que ocupavam tal função foram enquadrados pela Lei nº 8.623/2008.
Essa percepção se confirma quando se verifica que a Lei nº 9.128/2011, ao impor o enquadramento de tais servidores ao novo regime jurídico dos servidores administrativos educacionais, consigna os Auxiliares de Atividades Educativas como sendo criados pela Lei nº 8.175/2003 e com alterações da Lei nº 8.623/2008:
Art. 26. Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, criado pela Lei nº 8.175, de 30 de junho de 2003, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, passam a integrar este Plano, mantidos o Grau/Nível e Referência que se posicionam na data de publicação desta Lei, para fins de enquadramento.
Repriso que, embora a Lei nº 8.623/2008 não tenha revogado expressamente a Lei nº 8.175/2003, esta tratou do cargo que foi criado pela última e definiu que as previsões legais em sentido contrário seriam revogadas, o que atrai a percepção de que houve o enquadramento dos Auxiliares de Atividades Educativas pela Lei nº 8.623/2008.
E sabendo dessa conjuntura, é de se extrair que os Auxiliares de Atividades Educativas têm como termo a quo para as progressões periódicas a data do respectivo enquadramento, ou seja, o dia 1º de junho de 2008, data que deve ser considerada para a contagem das ascensões devidas na carreira para alcançar o nível aproveitado pela Lei nº 9.128/2011.
Reforço que eventuais irregularidades anteriores à referida data não podem ser revisadas em razão da prescrição do fundo do direito.
2.4.5 Do termo a quo dos interstícios dos servidores que já ingressaram na carreira após a Lei nº 9.128/2011
É evidente que o enquadramento imposto pela Lei nº 9.128/2011, ao aproveitar o nível alcançado no regime jurídico revogado, desencadeou em inúmeras situações práticas que geraram dificuldades interpretativas quanto ao termo a quo e às progressões periódicas dos servidores administrativos educacionais.
No entanto, para aqueles que foram admitidos já na vigência da Lei nº 9.128/2011, não há dúvida de que a data do ingresso no serviço público é que deve marcar o início da contagem dos interstícios das progressões periódicas.
Em situações como tais, não houve qualquer enquadramento capaz de reiniciar a contagem dos interstícios, ressalvando-se, tão somente, a redução do tempo de efetivo exercício que ocorreu com o advento da Lei nº 9.373/2013.
2.4.6 Da impossibilidade de limitação das progressões aos meses de janeiro e junho a partir do advento da Lei nº 9.128/2011
Quanto a esse ponto, é importante mencionar que a Lei nº 9.128/2011, ao trazer inovações ao plano de carreiras em estudo, estabeleceu, em seu artigo 14, que as progressões deveriam ocorrer nos meses de janeiro e junho. E a par de tal imposição, entendo com o dispositivo não pode ser interpretado como meio de afastar o termo a quo do direito subjetivo do servidor à elevação funcional.
Ao contrário, em se tratando de um direito subjetivo que nasce no exato momento em que os requisitos legais são efetivamente cumpridos, cabe ao ente público reconhecer a progressão desde a referida data e não apenas a partir de janeiro ou junho do ano correspondente.
E partindo dessa premissa, concluo que a previsão legal que apontou os meses de janeiro e junho para as progressões, a bem da verdade, não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabeleceu um parâmetro do ponto de vista organizacional.
Interpretar diversamente a norma, além de violar o princípio da isonomia, uma vez que trataria servidores em igualdade de condições de forma distinta, revelaria uma incoerência que desafia a própria lógica.
Até porque o caput do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011 condiciona o requisito temporal apenas ao cumprimento do prazo de efetivo exercício no nível anterior. Não há a imposição para implemente de mencionado pressuposto em meses específicos, mais precisamente em janeiro ou junho.
Aliás, entender que a intenção do legislador foi a de introduzir tais meses como parâmetro para o nascimento do próprio direito subjetivo para as ascensões redundaria em compreensão incoerente e contraditória do próprio texto legislativo, revelando ambiguidade entre a disposição que estipula o prazo de 02 (dois) ou 03 (três) anos para a implementação da progressão e aquela que, ao fixar uma condicionante (meses de janeiro e junho), acabaria impondo a necessidade de observância de lapso temporal superior.
A incoerência se revelaria ainda mais flagrante em hipóteses em que eventual afastamento do servidor implicasse suspensão da contagem do requisito temporal.
A título de exemplo, se um servidor que teve a sua última progressão implementada nos meses de janeiro ou junho se afastasse por um curto período de 01 (um) mês no triênio ou biênio de apuração e mencionado lapso não pudesse ser contabilizado como de efetivo exercício, inevitavelmente o cumprimento do requisito temporal referente ao próximo interstício não ocorreria em janeiro ou junho, mas apenas em fevereiro ou julho.
Nessa situação hipotética, caso se adotasse a concepção de que o termo a quo do direito subjetivo seria apenas os meses de janeiro e junho, o servidor conseguiria alcançar a progressão apenas em janeiro ou junho do ano subsequente, sendo desconsiderado todo o período cumprido entre o efetivo preenchimento dos requisitos e o mês em que a ascensão foi implementada (janeiro ou junho), revelando um prejuízo importante.
O mesmo contraste pode ser extraído da conjectura em que o servidor tenha ingressado na carreira no mês de fevereiro ou julho. Utilizando-se o entendimento de que a progressão se implementaria apenas nos meses de janeiro e junho, estaria se admitindo a postergação de 05 (cinco) meses em relação à data em que ele efetivamente preencheu os pressupostos legais para a elevação. E a mesma lógica se aplicaria em relação a todos aqueles cuja admissão nos quadros do ente público ocorresse em mês diverso dos meses de janeiro ou junho.
Se não bastasse, em caso de se considerar apenas os meses de janeiro e junho como sendo os períodos em que os servidores alcançam o direito subjetivo, o inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011 também entraria em conflito com os seus §§ 1º e 2º, conforme pode se extrair da simples leitura dos dispositivos:
Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que:
I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete);
II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Fica assegurada aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal, que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623/2008 ou da Lei nº 8.173/2003, com alterações posteriores.
§ 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, os servidores enquadrados neste Plano na Referência “A” oriundos de cargos da Lei 8.623/2008, e admitidos após a data de sua vigência ou que não tenham adquirido progressão horizontal na referida lei, terão o prazo previsto no caput deste artigo, computado a partir da data de sua admissão.
É que tais parágrafos, como visto, asseguraram o direito de progressão, com interstício de 03 (três) anos e de 02 (dois) anos a partir da última elevação funcional que foi concedida com base na legislação revogada, sem qualquer referência a meses em específico.
E mais, o enunciado nº 01 da Fazenda Pública, que foi aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, fixou entendimento no sentido de que a progressão é devida a partir da data do implemento dos requisitos:
Enunciado nº 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos.
Como se vê, com o preenchimento dos requisitos, nasce para o servidor o direito subjetivo de elevação funcional, o que não está condicionado à concessão em um mês específico daquele ano.
E para corroborar ainda mais essa assertiva, trago à colação ementas de julgados em que as Turmas Recursais consideraram o cumprimento dos pressupostos para as ascensões de acordo com o mês em que o servidor ingressou na carreira, a despeito da legislação própria estabelecer meses específicos para a concessão das elevações:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO. LEIS 9.128/2011 E 9.373/2013. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. (...) II – as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.” 10 – Posteriormente, em 2013 foi promulgada a Lei Municipal nº 9.373, implementando novo Plano de Carreira e estipulando em seu artigo 1º que “o servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos”. 11 – Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal, anteriormente concedida a cada três anos, desde que preenchidos os requisitos elencados para tanto, passou a ser conferida aos servidores após transcorridos 3 (três) anos na mesma referência, e, daí em diante, sucessivamente, as demais progressões horizontais serão concedidas a cada 2(dois) anos, até a última referência, no mesmo grau da carreira. 12 – Desta feita, no caso em apreço, considerando que a parte autora foi admitida em 13/04/2010 e enquadrada na letra A, deveria em 13/04/2013 ter sido enquadrada na letra B; desde 13/04/2015 na letra C; desde 13/04/2017 na letra D e desde 13/04/2019 na letra E. 13 – Portanto, in casu, diferentemente do que alega o Ente Municipal, constata-se, pela documentação colacionada ao feito pelo autor, que este se encontra em referência inferior a qual faz jus. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5558911-14.2019.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 08/12/2022).
(…) VII- Assim, a reclamante ingressou nos quadros municipais, em 25/04/2008, sob a égide da Lei Municipal n° 8.623/2008 e, em 29/12/2011, passou a viger a Lei Municipal n° 9.129/2011. Portanto, em 25/04/2011, após três anos na mesma referência, a reclamante fez jus a uma primeira progressão horizontal, quando alcançou a referência B. E, em 25/04/2014 alcançou a referência C, de acordo com a regra de transição consignada no artigo 1º da Lei Municipal n° 9.373/2013. Daí em diante, sucessivamente, as novas progressões, em atenção à lei Municipal n° 9.373/2013, deveriam ocorrer a cada dois anos, ou seja, em 25/04/2016 deveria alcançar a letra D; em 25/04/2018, a letra E; em 25/04/2020, a letra F; independentemente de avaliação, por omissão da Administração. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5600729-09.2020.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/08/2022).
O fato é que o direito à progressão se torna um direito subjetivo e configura um ato vinculado da administração a partir do exato momento em que o servidor cumpre os requisitos legais.
Pondero, por oportuno, que a previsão contida no inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011 também não pode ser desconsiderada, sob pena de violação do princípio da legalidade.
E para solucionar a questão evidenciada, pode-se resumir que o direito subjetivo à progressão nasce com o cumprimento dos requisitos. Nada obstante, a administração pública poderá convalidar tal direito na via administrativa nos meses de janeiro ou junho imediatamente posterior, conforme exige o artigo inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011, hipótese em que subsistirá ao servidor o direito de percepção dos reflexos retroativos a contar do dia em que efetivamente cumpriu a integralidade dos requisitos legais da ascensão.
2.5 Das progressões no caso concreto
A parte autora alega que ingressou na carreira no dia 24 de setembro de 1999, motivo pelo qual preencheu os requisitos para progressões horizontais nos anos de 2002 (letra B), 2004 (letra C), 2006 (letra D), 2008 (letra E), 2010 (letra F), 2012 (letra G) 2014 (letra H), 2016 (letra I) e 2018 (letra J), mas que, apesar de sempre preencher todos os pressupostos legais, ainda se encontra indevidamente posicionada na referência “F”.
De início, evidencio que a parte autora busca a revisão de todas as progressões devidas desde o seu ingresso no cargo, sob a alegação de que o ente público sempre se omitiu quanto ao plano de carreira previsto na legislação de regência, o que viabiliza a análise do preenchimento dos requisitos de todas as progressões periódicas sem violação do princípio da adstrição, mas sempre limitando os reflexos financeiros o limite da prescrição quinquenal.
Por outro lado, observo que a parte autora ingressou no serviço público antes da edição da Lei nº 9.128/2011, de maneira que é necessário aplicar a regra de enquadramento da legislação de regência que alterou o regime jurídico da carreira.
Repriso, nesse ponto, que os artigos 26, 27 e 28 da Lei nº 9.128/2011 aproveitaram os enquadramentos das Leis nº 8.173/2003, nº 8.175/2003 e nº 8.623/2008 e, dessa forma, mantiveram os servidores no nível já alcançado com a legislação anterior.
É importante relembrar que as Leis nº 9.128/2011 e nº 9.129/2011 promoveram uma verdadeira reorganização dos cargos administrativos de todo o funcionalismo público do Município de Goiânia, o que justifica a reunião de diversos cargos, oriundos de variados regimes jurídicos, em apenas 02 (dois) novos regimes, sendo a Lei nº 9.128/2011 destinada aos cargos administrativos ligados à Secretaria de Educação e a Lei nº 9.129/2011 àqueles que, embora ocupando funções semelhantes, atuam nos demais setores da Administração Pública local.
E sabendo que não houve o renivelamento a partir do tempo de serviço público ou de acordo com a remuneração e que o padrão em que o servidor já havia alcançado se manteve com o advento da Lei nº 9.128/2011, o termo a quo para as progressões a partir do novo regime não pode ser o dia da vigência da nova legislação.
Logo, os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011 estabeleceram que a primeira progressão a partir do novo regime levaria em consideração como termo inicial o dia da última elevação concedida com base na lei revogada que regia a carreira do servidor ou, para aqueles que ainda não haviam alcançado qualquer progressão, deveria ser considerado como termo a quo o dia da admissão no serviço público.
Nesse contexto, evidencio que parte autora é oriunda da Lei nº 8.173/2003 e cuja admissão foi anterior à edição de referida norma, o que demonstra que houve um enquadramento no início de sua carreira.
Ao ingressar no cargo, a parte autora passou a ser regida pela Lei nº 7.048/1991, até que, com o advento da Lei nº 8.173/2003, foi procedido o seu enquadramento no novo regime jurídico de acordo com o seu tempo de efetivo exercício e no cargo de Funcionário Administrativo Educacional – FAE, o que ocorreu efetivamente no dia 01 de setembro de 2003 e após a adesão voluntária da parte autora.
A partir de então, a parte requerente passou a contar com o direito de progressão horizontal a cada período de 03 (três) anos, desde que cumpridos os requisitos legais, sempre considerando como termo a quo a data do respectivo enquadramento, ou seja, o dia 01 de setembro de 2003.
Até porque, constatado o enquadramento, não é mais possível considerar a data do ingresso na carreira como termo a quo, além de que eventuais irregularidades anteriores ao ato administrativo de efeitos concretos já teriam sido alcançadas pela prescrição de fundo de direito.
Como visto em linhas pretéritas, o critério adotado pela Lei nº 9.128/2011 foi o aproveitamento do nível alcançado na legislação anterior, o que significa dizer que o enquadramento promovido pela Lei nº 8.173/2003 e as progressões subsequentes não podem ser desconsideradas.
Sob esse enfoque, a parte autora se amolda à regra estabelecida no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011, ou seja, o direito de progressão, com base no novo regime jurídico, teve como ponto de partida para a contagem do tempo de serviço o dia da última progressão concedida.
E a considerar que a revisão de todas as progressões concedidas é pertinente para a apuração do direito vindicado, seja quando o objeto do litígio é a revisão de toda a carreira ou mesmo quando, a despeito de um pedido específico, há a possibilidade de apreciação do histórico de progressões no campo da causa de pedir, torna-se necessário avaliar a correção das ascensões concedidas à parte demandante.
Relembro, por oportuno, que, muito embora o inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011 tenha estabelecido os meses de janeiro e junho como sendo os períodos para que as progressões sejam implementadas na via administrativa, tal previsão deve ser interpretada como sendo uma mera orientação voltada à organização do ente público na concessão das elevações automáticas de seus servidores.
A previsão legal quanto aos meses de janeiro e junho não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabelece um parâmetro do ponto de vista organizacional.
Ora, da leitura do artigo 14 da Lei Municipal nº 9.128/2011, é possível deduzir que a progressão horizontal depende unicamente dos 03 (três) requisitos objetivos já expostos, quais sejam: (i) 02 (dois) ou 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão; (ii) favorável avaliação de desempenho no período; e (iii) participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador.
E não há como olvidar que interpretação diversa, impondo os meses de janeiro e junho como uma condicionante para a configuração do direito subjetivo do servidor, viola o princípio da legalidade por, na prática, impor ao servidor a necessidade de cumprir tempo de serviço maior em uma referência para alcançar o novo nível em sua carreira, além de que também se revela como uma clara afronta ao princípio da isonomia.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, nasce para o servidor o direito subjetivo para a progressão, ainda que tal fato não tenha ocorrido nos meses de janeiro ou junho, ressalvando-se, porém, que, a fim de não desconsiderar o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 9.128/2011, o ente público poderá convalidar o direito no mês de janeiro ou junho subsequente, desde que assegure ao servidor os reflexos retroativos a contar do dia em que efetivamente cumpriu a integralidade dos pressupostos legais.
Ultrapassada tal questão e sabendo-se que a parte autora foi enquadrada pela Lei nº 8.173/2003, evidencio que a parte requerente contava com 04 (quatro) anos de serviço público ao tempo da publicação da Lei nº 8.173/2003, razão pela qual esta deveria ter sido enquadrada na referência “A” no dia 01 de setembro de 2003, fazendo jus, a partir daí, às progressões periódicas a cada 03 (três) anos (artigo 14, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.173/2003), desde que cumpridos os requisitos legais.
Assim, sabendo que o nível “A” foi alcançado em setembro de 2003, a parte autora, caso continuasse cumprindo os requisitos legais, faria jus às progressões horizontais nos anos de 2006 (letra B) e 2009 (letra C).
Com o advento da Lei nº 9.128/2011, foi aproveitado o nível alcançado na carreira e a contagem do novo interstício seguiria a data da última elevação percebida no regime jurídico revogado, o que, em tese, deveria ter ocorrido em setembro de 2012 para a letra “D”.
De consequência, a parte autora alcançaria o direito a uma nova progressão em setembro de 2015 (letra E), data a partir da qual o tempo de efetivo exercício foi reduzido para 02 (dois) anos, conforme estabeleceu a Lei nº 9.373/2013, tornando-se possível, com o cumprimento dos requisitos, as progressões em 2017 (letra F), 2019 (letra G), 2021 (letra H), 2023 (letra I) e 2025 (letra J).
No entanto, a documentação acostada ao feito revela que a parte demandante ainda se encontra na referência “F”, o que indica indícios de que o ente público, de fato, se omitiu na concessão das elevações periódicas a que a parte autora tem direito, razão pela qual passo a aferir se as provas comprovam o preenchimento da integralidade dos requisitos em todos os períodos vindicados.
Nessa perspectiva, evidencio que a documentação anexada aos autos comprova que, de fato, as avaliações periódicas da parte requerente sempre apresentaram resultados positivos e superiores ao mínimo exigido pela lei de regência, sendo que, embora existam anos em que a nota não foi registrada no histórico contido na ficha funcional, tal situação decorre de uma omissão da administração, cuja irregularidade não pode ser imputada ao servidor.
Até porque não se pode exigir que o próprio trabalhador realize a própria avaliação, enquanto que a denegação de pedidos em face da inércia do poder público em realizar o registro das notas obtidas pelo servidor seria o mesmo do que conceber que o ente público se aproveite da própria torpeza.
Ressalto que, caso houvesse avaliação registrada e com resultado negativo, outra seria a conclusão deste Juízo, pois demonstraria que a parte requerente não atendeu ao pressuposto legal. Entretanto, diante dos parâmetros apontados, não há como não reconhecer que a inexistência de avaliações em anos específicos configura uma omissão do ente público em cumprir com suas atribuições institucionais.
Dessa forma, verifico que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho foi efetivamente cumprido pela parte demandante.
A participação da parte requerente no Programa de Saúde do Trabalhador é questão que se restou incontroversa, mormente ao se considerar que a parte requerida, além de ter concedido progressões à parte demandante ao longo dos anos, não combateu tal pressuposto em sua defesa, o que significa dizer que o servidor não se omitiu de participar dos programas quando instado neste sentido.
Do mesmo modo, entendo que a parte autora também comprovou que inexistem períodos que não devem ser contabilizados para fins de progressão, sobretudo porque, desde o ingresso na carreira, a parte demandante jamais sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares e os afastamentos para tratamento de saúde com curtos períodos.
Repriso que a certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor com data fictícia de início e de fim não pode afastar o direito de progressão vindicado, pois é possível concluir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório e se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, motivo pelo qual cabia ao ente público trazer provas em sentido contrário, o que não foi procedido.
E muito embora existam notícias de afastamentos para tratamento de saúde no histórico funcional, relembro que o artigo 126, inciso X, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 11/1992, aplicada no caso concreto em razão do que dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.128/2011, reconhece como tempo de efetivo exercício o período de afastamento para tratamento da própria saúde com período de até 02 (dois) anos.
Sob essa ótica, observo que a parte autora comprovou que, durante toda a sua carreira, cumpriu todos os pressupostos necessários para perceber as progressões horizontais periódicas, mas que, ainda assim, a parte requerida concedeu a elevação funcional apenas nos anos de 2006, 2009, 2012, 2015, e 2017 omitindo-se quanto ao direito alcançado pela parte autora em 01 de setembro de 2019 (letra G), 01 de setembro de 2021 (letra H), 01 de setembro de 2023 (letra I) e 01 de setembro de 2025 (letra J).
Pondero que o pedido formulado pela parte autora englobou a pretensão de condenação do ente público à concessão das progressões para as referências “G”, “H”, "I" e "J"”, respectivamente, a partir de setembro de 2012, setembro de 2014, setembro de 2016 e setembro de 2018. Contudo, diante da constatação de que a parte requerente foi enquadrada pela Lei nº 8.173/2003 no dia 01 de setembro de 2003, referida data tornou-se o termo a quo para as progressões periódicas e tal condição foi aproveitada pela Lei nº 9.128/2011.
Nesse contexto, denoto que as datas apontadas pela parte autora não merecem prosperar, ainda que existam provas de que houve omissão do ente público na concessão de todas as progressões que lhe eram devidas.
Isto porque a parte demandante ignorou o fato de que o enquadramento ocorrido em 2003 marcou o termo a quo para as progressões periódicas futuras, não havendo espaço para a utilização da data de ingresso na carreira como sendo o parâmetro das progressões até os dias atuais.
Logo, denoto que o ente público apenas se omitiu quanto às progressões dos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025, havendo irregularidade no que se refere ao termo a quo das progressões concedidas, o que demonstra que a pretensão inicial merece parcial procedência.
Dessa feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito no que se refere a este ponto, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte adversa não conseguiu convencer este Juízo da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, nos moldes do que previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, razão pela qual, neste ponto, o julgamento de parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
2.6 Da atualização
As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente.
Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora nos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025 e, desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2019, para referência "H" a partir de 01 de setembro de 2021, para referência "I" a partir de 01 de setembro de 2023 e para a referência “J” a partir de 01 de setembro de 2025.
Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
4 Das disposições finais e complementares
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva.
Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.
Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação.
Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
VI