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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE DECORRENTE DE QUITAÇÃO PRÉVIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à reparação de danos materiais e morais em favor do arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, posteriormente invalidado em juízo em razão da quitação prévia do contrato de financiamento que originou a excussão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a ocorrência de decadência do direito do autor; (ii) a responsabilidade da instituição financeira e a aplicabilidade da cláusula editalícia que limita a responsabilidade por evicção; (iii) a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) a adequação dos critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória, fundada na nulidade do leilão extrajudicial, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC/2002, pois não visa à desconstituição do negócio jurídico da arrematação, mas sim à reparação dos prejuízos decorrentes de sua posterior invalidação judicial. 4. A responsabilidade da instituição financeira que promove leilão de imóvel cuja dívida já se encontrava quitada decorre do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002, o que atrai seu dever de indenizar independentemente da aplicação das normas do CDC. 5. A cláusula editalícia que limita a responsabilidade por evicção (art. 448 do CC/2002) não é oponível ao arrematante quando a perda do bem decorre de vício preexistente na própria origem do procedimento expropriatório, imputável exclusivamente ao credor fiduciário, por extrapolar os riscos ordinários e previsíveis do negócio. 6. As decisões proferidas em processos conexos, que reconheceram a nulidade do leilão, podem ser utilizadas como elemento probatório, sem que isso configure ofensa ao art. 506 do CPC, pois a responsabilidade da instituição financeira é aferida sob o contraditório instaurado na presente ação indenizatória. 7. O dever de reparação integral, conforme o art. 944 do CC/2002, abrange todos os prejuízos que constituam consequência direta e imediata da conduta lesiva, incluindo o valor da arrematação, comissão do leiloeiro, despesas cartorárias, tributos e custos decorrentes de litígios subsequentes necessários à defesa dos direitos do arrematante. 8. A frustração da legítima expectativa de aquisição da propriedade, somada ao longo envolvimento em múltiplos litígios e aos expressivos prejuízos financeiros, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 20.000,00 adequado às circunstâncias do caso. 9. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir de cada desembolso, e sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento, critérios que recompõem adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A ação de reparação de danos decorrente da anulação de leilão extrajudicial não se submete ao prazo decadencial previsto para a anulação de negócios jurídicos. 2. A instituição financeira responde objetivamente, com base no risco da atividade (art. 927, p.u., do CC/2002), pelos danos causados ao arrematante de boa-fé em razão da alienação de imóvel cuja dívida estava quitada. 3. A cláusula que limita a responsabilidade por evicção não exclui o dever de indenizar quando a perda do imóvel resulta de vício na origem do leilão, imputável ao alienante. 4. A reparação deve ser integral, abrangendo todos os prejuízos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 178, 186, 448, 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 506. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406451-70.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: Itaú Unibanco S/A APELADO: Fabiano Silva Ribeiro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE DECORRENTE DE QUITAÇÃO PRÉVIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à reparação de danos materiais e morais em favor do arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, posteriormente invalidado em juízo em razão da quitação prévia do contrato de financiamento que originou a excussão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a ocorrência de decadência do direito do autor; (ii) a responsabilidade da instituição financeira e a aplicabilidade da cláusula editalícia que limita a responsabilidade por evicção; (iii) a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) a adequação dos critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória, fundada na nulidade do leilão extrajudicial, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC/2002, pois não visa à desconstituição do negócio jurídico da arrematação, mas sim à reparação dos prejuízos decorrentes de sua posterior invalidação judicial. 4. A responsabilidade da instituição financeira que promove leilão de imóvel cuja dívida já se encontrava quitada decorre do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002, o que atrai seu dever de indenizar independentemente da aplicação das normas do CDC. 5. A cláusula editalícia que limita a responsabilidade por evicção (art. 448 do CC/2002) não é oponível ao arrematante quando a perda do bem decorre de vício preexistente na própria origem do procedimento expropriatório, imputável exclusivamente ao credor fiduciário, por extrapolar os riscos ordinários e previsíveis do negócio. 6. As decisões proferidas em processos conexos, que reconheceram a nulidade do leilão, podem ser utilizadas como elemento probatório, sem que isso configure ofensa ao art. 506 do CPC, pois a responsabilidade da instituição financeira é aferida sob o contraditório instaurado na presente ação indenizatória. 7. O dever de reparação integral, conforme o art. 944 do CC/2002, abrange todos os prejuízos que constituam consequência direta e imediata da conduta lesiva, incluindo o valor da arrematação, comissão do leiloeiro, despesas cartorárias, tributos e custos decorrentes de litígios subsequentes necessários à defesa dos direitos do arrematante. 8. A frustração da legítima expectativa de aquisição da propriedade, somada ao longo envolvimento em múltiplos litígios e aos expressivos prejuízos financeiros, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 20.000,00 adequado às circunstâncias do caso. 9. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir de cada desembolso, e sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento, critérios que recompõem adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A ação de reparação de danos decorrente da anulação de leilão extrajudicial não se submete ao prazo decadencial previsto para a anulação de negócios jurídicos. 2. A instituição financeira responde objetivamente, com base no risco da atividade (art. 927, p.u., do CC/2002), pelos danos causados ao arrematante de boa-fé em razão da alienação de imóvel cuja dívida estava quitada. 3. A cláusula que limita a responsabilidade por evicção não exclui o dever de indenizar quando a perda do imóvel resulta de vício na origem do leilão, imputável ao alienante. 4. A reparação deve ser integral, abrangendo todos os prejuízos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 178, 186, 448, 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 506. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5406451-70.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados por Fabiano Silva Ribeiro, condenando a instituição financeira à reparação de danos materiais e morais decorrentes de leilão extrajudicial de imóvel posteriormente declarado nulo. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A controvérsia recursal cinge-se em aferir: (i) a ocorrência da decadência arguida pela instituição financeira; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo apelado; (iv) a incidência da cláusula editalícia limitativa da responsabilidade por evicção; (v) a extensão dos danos materiais e morais reconhecidos; e (vi) a adequação da correção monetária incidente sobre a condenação. 4. De início, não prospera a alegação de decadência fundada no artigo 178 do Código Civil. 5. Com efeito, a presente demanda não tem por objeto a anulação da arrematação realizada em 22/11/2014, tampouco se funda em vício de consentimento ou em qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 6. Busca-se, diversamente, a reparação dos prejuízos decorrentes da perda do imóvel e dos demais danos advindos da invalidação do procedimento expropriatório. 7. A validade do leilão foi objeto de discussão em demandas anteriores, constituindo sua posterior invalidação elemento da causa de pedir indenizatória destes autos, e não providência constitutiva postulada nesta ação. Inaplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. 8. No mérito, igualmente não merece acolhimento a pretensão de afastamento da responsabilidade da instituição financeira. 9. Conforme se extrai dos autos, o apelado adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo apelante e, posteriormente, viu frustrados os efeitos da aquisição em razão do reconhecimento judicial de circunstância antecedente à alienação, consistente na quitação da obrigação fiduciária que servira de fundamento à excussão do bem. 10. Não se trata, portanto, de simples concretização dos riscos ordinariamente inerentes à aquisição de imóvel em leilão, tais como a ocupação do bem, a necessidade de adoção de medidas possessórias ou a demora na obtenção da posse. 11. O prejuízo decorreu de vício situado na própria origem do procedimento expropriatório, relacionado à existência e à exigibilidade do crédito fiduciário que legitimaria a consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel. 12. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira, na condição de credora fiduciária e responsável pela promoção do leilão, certificar-se da subsistência do crédito e da regularidade dos pressupostos necessários à excussão da garantia, matérias inseridas em sua esfera de atuação e controle. 13. Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão ao apelante apenas quanto à inexistência, no caso, de relação de consumo típica, circunstância que, aliás, foi expressamente reconhecida pelo próprio julgador singular. 14. Referida conclusão, contudo, não conduz ao afastamento do dever de indenizar, pois a responsabilidade da instituição financeira encontra fundamento autônomo nas normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil, notadamente nos artigos 186, 927 e 944. 15. Com efeito, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros. 16. Na hipótese, os prejuízos experimentados pelo arrematante inserem-se no âmbito dos riscos decorrentes da atuação da instituição financeira na excussão extrajudicial da garantia e na subsequente alienação do bem a terceiro. 17. Desse modo, ainda que afastada a incidência dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, permanece hígido o fundamento jurídico suficiente à responsabilização do apelante, não constituindo a referência aos dispositivos consumeristas fundamento indispensável à manutenção da condenação. 18. Tampouco prospera a alegação de que a responsabilidade teria sido reconhecida com fundamento em decisão judicial proferida em processo do qual a instituição financeira não participou. 19. A sentença recorrida não estendeu ao apelante os limites subjetivos da coisa julgada formada em demanda alheia, mas examinou, sob o contraditório instaurado nestes autos, os elementos probatórios relativos à cadeia de acontecimentos que culminou na perda do imóvel pelo apelado. 20. As decisões proferidas nos processos anteriores integram o contexto fático probatório da controvérsia, sem que isso importe atribuir-lhes eficácia de coisa julgada em desfavor da instituição financeira. Inexiste, portanto, afronta ao artigo 506 do Código de Processo Civil. 21. A circunstância de terem sido anteriormente rejeitadas pretensões deduzidas contra o banco também não afasta a responsabilidade ora examinada, pois tais pronunciamentos foram proferidos em demandas com objetos e pressupostos próprios e não impedem a apreciação, nesta ação indenizatória, da relação causal entre a alienação promovida pelo apelante e os prejuízos posteriormente suportados pelo arrematante. 22. Igualmente não merece prosperar a pretensão de aplicação da cláusula editalícia limitativa da responsabilidade por evicção. 23. É certo que o artigo 448 do Código Civil autoriza as partes a reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. 24. A previsão contratual, entretanto, não pode ser interpretada de modo a transferir ao adquirente as consequências decorrentes de circunstância preexistente inserida na própria esfera de atuação e controle do alienante. 25. A ciência do arrematante acerca da ocupação do imóvel e da eventual necessidade de adoção de medidas judiciais para obtenção da posse não se confunde com a assunção do risco de inexistência ou inexigibilidade do crédito que fundamentou a consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do bem. 26. Em outras palavras, uma coisa são os riscos ordinários e previsíveis da aquisição em leilão; outra, substancialmente diversa, é a perda do bem em decorrência de vício relacionado ao próprio pressuposto que autorizava sua alienação. 27. Não se mostra possível, portanto, conferir à cláusula editalícia invocada pelo apelante alcance suficiente para restringir a reparação dos prejuízos diretamente decorrentes da irregularidade que ensejou a perda do imóvel. 28. Quanto aos danos materiais, igualmente não se verifica razão para reforma. 29. A sentença, tal como integrada pela decisão que julgou os embargos declaratórios, reconheceu como indenizáveis o valor da arrematação, a comissão do leiloeiro, as despesas cartorárias e tributárias, os valores despendidos com honorários sucumbenciais nos processos conexos, a quantia suportada no acordo celebrado com o terceiro adquirente e os honorários advocatícios contratuais. 30. Mencionadas verbas guardam relação causal com a perda do imóvel e com os litígios dela decorrentes, não se restringindo o dever de reparação aos valores que tenham ingressado diretamente no patrimônio da instituição financeira. 31. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, abrangendo os prejuízos que constituam consequência direta e imediata da conduta lesiva. 32. No tocante aos danos morais, as circunstâncias verificadas igualmente extrapolam os dissabores ordinariamente decorrentes do insucesso de uma relação negocial. 33. O apelado adquiriu o imóvel em leilão promovido pela instituição financeira, desembolsou expressiva quantia, adotou medidas judiciais para obtenção da posse, envolveu-se em sucessivos litígios e, ao final, perdeu os efeitos patrimoniais da aquisição, suportando ainda consequências financeiras decorrentes da alienação subsequente do bem. 34. Consideradas as peculiaridades do caso, a duração da controvérsia e a repercussão dos fatos na esfera jurídica do apelado, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante, mostrando-se adequada às finalidades compensatória e pedagógica da reparação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 35. Por fim, o apelante sustenta que, na eventualidade de manutenção da condenação, a correção monetária deve observar a natureza jurídica de cada verba indenizatória e o momento em que efetivamente constituído o respectivo crédito, vedada sua incidência em período anterior ao surgimento da obrigação de indenizar. 36. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Quanto aos danos materiais, a correção monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e, por isso, incide a partir do efetivo prejuízo, isto é, da data em que realizado cada desembolso, momento em que se verifica a correspondente diminuição patrimonial. 37. Nesse sentido, ao integrar a sentença, o julgador singular determinou a incidência da correção monetária, quanto aos danos materiais e às perdas e danos, desde a data de cada desembolso, observando, portanto, a individualização temporal das respectivas parcelas, tal como postulado pela própria recorrente. 38. A partir da citação, estabeleceu a incidência da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, ressalvada a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024. 39. Quanto aos danos morais, igualmente foi observado termo inicial próprio, tendo sido determinada a incidência dos consectários a partir do arbitramento, em consonância com a natureza da respectiva verba. 40. Desse modo, os critérios estabelecidos na origem já consideram a natureza de cada parcela e o momento de configuração do respectivo prejuízo, não havendo fundamento para a alteração pretendida. 41. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 42. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 43. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE DECORRENTE DE QUITAÇÃO PRÉVIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à reparação de danos materiais e morais em favor do arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, posteriormente invalidado em juízo em razão da quitação prévia do contrato de financiamento que originou a excussão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a ocorrência de decadência do direito do autor; (ii) a responsabilidade da instituição financeira e a aplicabilidade da cláusula editalícia que limita a responsabilidade por evicção; (iii) a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) a adequação dos critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória, fundada na nulidade do leilão extrajudicial, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC/2002, pois não visa à desconstituição do negócio jurídico da arrematação, mas sim à reparação dos prejuízos decorrentes de sua posterior invalidação judicial. 4. A responsabilidade da instituição financeira que promove leilão de imóvel cuja dívida já se encontrava quitada decorre do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002, o que atrai seu dever de indenizar independentemente da aplicação das normas do CDC. 5. A cláusula editalícia que limita a responsabilidade por evicção (art. 448 do CC/2002) não é oponível ao arrematante quando a perda do bem decorre de vício preexistente na própria origem do procedimento expropriatório, imputável exclusivamente ao credor fiduciário, por extrapolar os riscos ordinários e previsíveis do negócio. 6. As decisões proferidas em processos conexos, que reconheceram a nulidade do leilão, podem ser utilizadas como elemento probatório, sem que isso configure ofensa ao art. 506 do CPC, pois a responsabilidade da instituição financeira é aferida sob o contraditório instaurado na presente ação indenizatória. 7. O dever de reparação integral, conforme o art. 944 do CC/2002, abrange todos os prejuízos que constituam consequência direta e imediata da conduta lesiva, incluindo o valor da arrematação, comissão do leiloeiro, despesas cartorárias, tributos e custos decorrentes de litígios subsequentes necessários à defesa dos direitos do arrematante. 8. A frustração da legítima expectativa de aquisição da propriedade, somada ao longo envolvimento em múltiplos litígios e aos expressivos prejuízos financeiros, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 20.000,00 adequado às circunstâncias do caso. 9. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir de cada desembolso, e sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento, critérios que recompõem adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A ação de reparação de danos decorrente da anulação de leilão extrajudicial não se submete ao prazo decadencial previsto para a anulação de negócios jurídicos. 2. A instituição financeira responde objetivamente, com base no risco da atividade (art. 927, p.u., do CC/2002), pelos danos causados ao arrematante de boa-fé em razão da alienação de imóvel cuja dívida estava quitada. 3. A cláusula que limita a responsabilidade por evicção não exclui o dever de indenizar quando a perda do imóvel resulta de vício na origem do leilão, imputável ao alienante. 4. A reparação deve ser integral, abrangendo todos os prejuízos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 178, 186, 448, 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 506. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5406451-70.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: Itaú Unibanco S/A APELADO: Fabiano Silva Ribeiro RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE DECORRENTE DE QUITAÇÃO PRÉVIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à reparação de danos materiais e morais em favor do arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, posteriormente invalidado em juízo em razão da quitação prévia do contrato de financiamento que originou a excussão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a ocorrência de decadência do direito do autor; (ii) a responsabilidade da instituição financeira e a aplicabilidade da cláusula editalícia que limita a responsabilidade por evicção; (iii) a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis; e (iv) a adequação dos critérios de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória, fundada na nulidade do leilão extrajudicial, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC/2002, pois não visa à desconstituição do negócio jurídico da arrematação, mas sim à reparação dos prejuízos decorrentes de sua posterior invalidação judicial. 4. A responsabilidade da instituição financeira que promove leilão de imóvel cuja dívida já se encontrava quitada decorre do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/2002, o que atrai seu dever de indenizar independentemente da aplicação das normas do CDC. 5. A cláusula editalícia que limita a responsabilidade por evicção (art. 448 do CC/2002) não é oponível ao arrematante quando a perda do bem decorre de vício preexistente na própria origem do procedimento expropriatório, imputável exclusivamente ao credor fiduciário, por extrapolar os riscos ordinários e previsíveis do negócio. 6. As decisões proferidas em processos conexos, que reconheceram a nulidade do leilão, podem ser utilizadas como elemento probatório, sem que isso configure ofensa ao art. 506 do CPC, pois a responsabilidade da instituição financeira é aferida sob o contraditório instaurado na presente ação indenizatória. 7. O dever de reparação integral, conforme o art. 944 do CC/2002, abrange todos os prejuízos que constituam consequência direta e imediata da conduta lesiva, incluindo o valor da arrematação, comissão do leiloeiro, despesas cartorárias, tributos e custos decorrentes de litígios subsequentes necessários à defesa dos direitos do arrematante. 8. A frustração da legítima expectativa de aquisição da propriedade, somada ao longo envolvimento em múltiplos litígios e aos expressivos prejuízos financeiros, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 20.000,00 adequado às circunstâncias do caso. 9. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir de cada desembolso, e sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento, critérios que recompõem adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A ação de reparação de danos decorrente da anulação de leilão extrajudicial não se submete ao prazo decadencial previsto para a anulação de negócios jurídicos. 2. A instituição financeira responde objetivamente, com base no risco da atividade (art. 927, p.u., do CC/2002), pelos danos causados ao arrematante de boa-fé em razão da alienação de imóvel cuja dívida estava quitada. 3. A cláusula que limita a responsabilidade por evicção não exclui o dever de indenizar quando a perda do imóvel resulta de vício na origem do leilão, imputável ao alienante. 4. A reparação deve ser integral, abrangendo todos os prejuízos que sejam consequência direta e imediata do ato ilícito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 178, 186, 448, 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 506. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5406451-70.2025.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados por Fabiano Silva Ribeiro, condenando a instituição financeira à reparação de danos materiais e morais decorrentes de leilão extrajudicial de imóvel posteriormente declarado nulo. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A controvérsia recursal cinge-se em aferir: (i) a ocorrência da decadência arguida pela instituição financeira; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo apelado; (iv) a incidência da cláusula editalícia limitativa da responsabilidade por evicção; (v) a extensão dos danos materiais e morais reconhecidos; e (vi) a adequação da correção monetária incidente sobre a condenação. 4. De início, não prospera a alegação de decadência fundada no artigo 178 do Código Civil. 5. Com efeito, a presente demanda não tem por objeto a anulação da arrematação realizada em 22/11/2014, tampouco se funda em vício de consentimento ou em qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 6. Busca-se, diversamente, a reparação dos prejuízos decorrentes da perda do imóvel e dos demais danos advindos da invalidação do procedimento expropriatório. 7. A validade do leilão foi objeto de discussão em demandas anteriores, constituindo sua posterior invalidação elemento da causa de pedir indenizatória destes autos, e não providência constitutiva postulada nesta ação. Inaplicável, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. 8. No mérito, igualmente não merece acolhimento a pretensão de afastamento da responsabilidade da instituição financeira. 9. Conforme se extrai dos autos, o apelado adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo apelante e, posteriormente, viu frustrados os efeitos da aquisição em razão do reconhecimento judicial de circunstância antecedente à alienação, consistente na quitação da obrigação fiduciária que servira de fundamento à excussão do bem. 10. Não se trata, portanto, de simples concretização dos riscos ordinariamente inerentes à aquisição de imóvel em leilão, tais como a ocupação do bem, a necessidade de adoção de medidas possessórias ou a demora na obtenção da posse. 11. O prejuízo decorreu de vício situado na própria origem do procedimento expropriatório, relacionado à existência e à exigibilidade do crédito fiduciário que legitimaria a consolidação da propriedade e a posterior alienação do imóvel. 12. Nesse contexto, incumbia à instituição financeira, na condição de credora fiduciária e responsável pela promoção do leilão, certificar-se da subsistência do crédito e da regularidade dos pressupostos necessários à excussão da garantia, matérias inseridas em sua esfera de atuação e controle. 13. Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão ao apelante apenas quanto à inexistência, no caso, de relação de consumo típica, circunstância que, aliás, foi expressamente reconhecida pelo próprio julgador singular. 14. Referida conclusão, contudo, não conduz ao afastamento do dever de indenizar, pois a responsabilidade da instituição financeira encontra fundamento autônomo nas normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil, notadamente nos artigos 186, 927 e 944. 15. Com efeito, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros. 16. Na hipótese, os prejuízos experimentados pelo arrematante inserem-se no âmbito dos riscos decorrentes da atuação da instituição financeira na excussão extrajudicial da garantia e na subsequente alienação do bem a terceiro. 17. Desse modo, ainda que afastada a incidência dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, permanece hígido o fundamento jurídico suficiente à responsabilização do apelante, não constituindo a referência aos dispositivos consumeristas fundamento indispensável à manutenção da condenação. 18. Tampouco prospera a alegação de que a responsabilidade teria sido reconhecida com fundamento em decisão judicial proferida em processo do qual a instituição financeira não participou. 19. A sentença recorrida não estendeu ao apelante os limites subjetivos da coisa julgada formada em demanda alheia, mas examinou, sob o contraditório instaurado nestes autos, os elementos probatórios relativos à cadeia de acontecimentos que culminou na perda do imóvel pelo apelado. 20. As decisões proferidas nos processos anteriores integram o contexto fático probatório da controvérsia, sem que isso importe atribuir-lhes eficácia de coisa julgada em desfavor da instituição financeira. Inexiste, portanto, afronta ao artigo 506 do Código de Processo Civil. 21. A circunstância de terem sido anteriormente rejeitadas pretensões deduzidas contra o banco também não afasta a responsabilidade ora examinada, pois tais pronunciamentos foram proferidos em demandas com objetos e pressupostos próprios e não impedem a apreciação, nesta ação indenizatória, da relação causal entre a alienação promovida pelo apelante e os prejuízos posteriormente suportados pelo arrematante. 22. Igualmente não merece prosperar a pretensão de aplicação da cláusula editalícia limitativa da responsabilidade por evicção. 23. É certo que o artigo 448 do Código Civil autoriza as partes a reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. 24. A previsão contratual, entretanto, não pode ser interpretada de modo a transferir ao adquirente as consequências decorrentes de circunstância preexistente inserida na própria esfera de atuação e controle do alienante. 25. A ciência do arrematante acerca da ocupação do imóvel e da eventual necessidade de adoção de medidas judiciais para obtenção da posse não se confunde com a assunção do risco de inexistência ou inexigibilidade do crédito que fundamentou a consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do bem. 26. Em outras palavras, uma coisa são os riscos ordinários e previsíveis da aquisição em leilão; outra, substancialmente diversa, é a perda do bem em decorrência de vício relacionado ao próprio pressuposto que autorizava sua alienação. 27. Não se mostra possível, portanto, conferir à cláusula editalícia invocada pelo apelante alcance suficiente para restringir a reparação dos prejuízos diretamente decorrentes da irregularidade que ensejou a perda do imóvel. 28. Quanto aos danos materiais, igualmente não se verifica razão para reforma. 29. A sentença, tal como integrada pela decisão que julgou os embargos declaratórios, reconheceu como indenizáveis o valor da arrematação, a comissão do leiloeiro, as despesas cartorárias e tributárias, os valores despendidos com honorários sucumbenciais nos processos conexos, a quantia suportada no acordo celebrado com o terceiro adquirente e os honorários advocatícios contratuais. 30. Mencionadas verbas guardam relação causal com a perda do imóvel e com os litígios dela decorrentes, não se restringindo o dever de reparação aos valores que tenham ingressado diretamente no patrimônio da instituição financeira. 31. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, abrangendo os prejuízos que constituam consequência direta e imediata da conduta lesiva. 32. No tocante aos danos morais, as circunstâncias verificadas igualmente extrapolam os dissabores ordinariamente decorrentes do insucesso de uma relação negocial. 33. O apelado adquiriu o imóvel em leilão promovido pela instituição financeira, desembolsou expressiva quantia, adotou medidas judiciais para obtenção da posse, envolveu-se em sucessivos litígios e, ao final, perdeu os efeitos patrimoniais da aquisição, suportando ainda consequências financeiras decorrentes da alienação subsequente do bem. 34. Consideradas as peculiaridades do caso, a duração da controvérsia e a repercussão dos fatos na esfera jurídica do apelado, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante, mostrando-se adequada às finalidades compensatória e pedagógica da reparação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 35. Por fim, o apelante sustenta que, na eventualidade de manutenção da condenação, a correção monetária deve observar a natureza jurídica de cada verba indenizatória e o momento em que efetivamente constituído o respectivo crédito, vedada sua incidência em período anterior ao surgimento da obrigação de indenizar. 36. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Quanto aos danos materiais, a correção monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e, por isso, incide a partir do efetivo prejuízo, isto é, da data em que realizado cada desembolso, momento em que se verifica a correspondente diminuição patrimonial. 37. Nesse sentido, ao integrar a sentença, o julgador singular determinou a incidência da correção monetária, quanto aos danos materiais e às perdas e danos, desde a data de cada desembolso, observando, portanto, a individualização temporal das respectivas parcelas, tal como postulado pela própria recorrente. 38. A partir da citação, estabeleceu a incidência da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, ressalvada a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024. 39. Quanto aos danos morais, igualmente foi observado termo inicial próprio, tendo sido determinada a incidência dos consectários a partir do arbitramento, em consonância com a natureza da respectiva verba. 40. Desse modo, os critérios estabelecidos na origem já consideram a natureza de cada parcela e o momento de configuração do respectivo prejuízo, não havendo fundamento para a alteração pretendida. 41. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 42. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 43. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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