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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5406416-02.2025.8.09.0139 Exequente: Lazir Ferreira Dos Santos Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença, sendo devidamente certificado nos autos o trânsito em julgado. Ademais, o cumprimento de sentença, que condena a fazenda pública a pagar em quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, o CPC exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. Tendo em vista a expressa concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE MOV. 63, para produzirem seus efeitos legais. Requisite-se o pagamento da dívida, por meio de Precatório ou RPV, ao órgão competente conforme for o caso, em benefício da parte exequente, conforme for o caso. Enquanto a parte exequente aguarda o pagamento da RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 – TJGO. Feito o depósito do valor, intime-se o procurador da parte promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, individualize nos autos o valor pertencente à parte e o pertencente ao advogado, bem como informe os dados bancários da conta do titular da mesma em que deverá ser transferidos os valores, ficando desde já, autorizado o levantamento do mesmo, caso o patrono tenha os devidos poderes. Após, intime-se a parte autora pessoalmente, dando-lhe ciência acerca da expedição do alvará em nome de seu procurador. Ultimadas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ante o exaurimento da prestação jurisdicional. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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