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TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5406264-03.2018.8.09.0105 Polo ativo: Espólio de Huebertwilia Ferreira Gomes Polo Passivo: Stewan Alves De Resende DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Huebertwlia Ferreira Gomes em face de Stewan Alves de Resende. Após o falecimento da parte autora, o espólio requereu sua habilitação nos autos, representado pela inventariante, tendo sido formulado, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 84). O pedido, contudo, foi fundamentado na alegada hipossuficiência econômica da inventariante, com juntada de documentos relativos à sua situação pessoal, inclusive declaração de hipossuficiência e comprovantes de sua renda. Ocorre que, com o falecimento da parte originária e a habilitação do espólio, é este que figura como parte no processo, sendo representado em juízo pela inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça, portanto, deve ser requerida e analisada em relação ao espólio, e não à pessoa da inventariante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, desde que demonstrada sua hipossuficiência, incumbindo ao inventariante comprovar a insuficiência patrimonial da massa. Não há, todavia, presunção de hipossuficiência do espólio em razão da situação econômica pessoal do inventariante. No caso, os documentos apresentados dizem respeito à situação financeira pessoal da inventariante, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a impossibilidade de o espólio suportar as despesas processuais. Assim, por ora, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, tal como formulado, sem prejuízo de sua renovação em nome do espólio. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso persista o interesse no benefício, formular expressamente o pedido em nome do Espólio de Huebertwlia Ferreira Gomes, representado pela inventariante, e comprovar a alegada insuficiência de recursos do espólio, mediante documentos pertinentes à sua situação patrimonial e financeira, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 7
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5406264-03.2018.8.09.0105 Polo ativo: Espólio de Huebertwilia Ferreira Gomes Polo Passivo: Stewan Alves De Resende DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Huebertwlia Ferreira Gomes em face de Stewan Alves de Resende. Após o falecimento da parte autora, o espólio requereu sua habilitação nos autos, representado pela inventariante, tendo sido formulado, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 84). O pedido, contudo, foi fundamentado na alegada hipossuficiência econômica da inventariante, com juntada de documentos relativos à sua situação pessoal, inclusive declaração de hipossuficiência e comprovantes de sua renda. Ocorre que, com o falecimento da parte originária e a habilitação do espólio, é este que figura como parte no processo, sendo representado em juízo pela inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça, portanto, deve ser requerida e analisada em relação ao espólio, e não à pessoa da inventariante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, desde que demonstrada sua hipossuficiência, incumbindo ao inventariante comprovar a insuficiência patrimonial da massa. Não há, todavia, presunção de hipossuficiência do espólio em razão da situação econômica pessoal do inventariante. No caso, os documentos apresentados dizem respeito à situação financeira pessoal da inventariante, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a impossibilidade de o espólio suportar as despesas processuais. Assim, por ora, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, tal como formulado, sem prejuízo de sua renovação em nome do espólio. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso persista o interesse no benefício, formular expressamente o pedido em nome do Espólio de Huebertwlia Ferreira Gomes, representado pela inventariante, e comprovar a alegada insuficiência de recursos do espólio, mediante documentos pertinentes à sua situação patrimonial e financeira, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 7
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