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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 5406152-47.2022.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS-Cessionário
Requerido: Lupa Produtos Agropecuários Eireli
DECISÃO
Compulsando os autos verifica-se que a parte exequente comprovou, na petição do evento 119, a tentativa de obtenção extrajudicial das informações pretendidas e a expressa recusa administrativa por parte dos órgãos públicos, sob a justificativa de proteção por sigilo fiscal.
Diante da demonstração do esgotamento das vias administrativas e da existência de obstáculo intransponível sem a intervenção judicial, defiro o pedido formulado no evento 119.
Expeçam-se ofícios à Secretaria de Estado da Economia de Goiás e às Prefeituras Municipais de Santa Helena de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO e Rio Verde/GO, nos endereços indicados no evento 108, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo sobre eventuais notas fiscais emitidas pela empresa executada Lupa Produtos Agropecuários EIRELI (CNPJ nº 10.818.244/0001-30) a partir do ano de 2018, encaminhando os respectivos documentos e demonstrativos fiscais.
Outrossim, anoto que a pesquisa de bens via sistema RENAJUD já restou realizada e resultou infrutífera, conforme certidão e extrato juntados no evento 120.
Juntadas as respostas aos ofícios ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito