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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5406041-91.2013.8.09.0051 Polo Ativo: ROONEY REPRESENTACOES LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, promovido por JULIANNA SAMPAIO CARDOSO ROSA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. No evento 75, diante da ausência de impugnação pelo ente municipal, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A exequente, no evento 82, requereu a expedição da requisição no valor de R$ 5.298,63 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos). Encaminhados os autos à Central Única de Contadores, foi elaborado o cálculo do evento 83, que apurou o crédito de R$ 2.529,60 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). No evento 89, a exequente alegou que a Contadoria não teria atualizado o valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários e reiterou o pedido de expedição da RPV pelo valor indicado no cumprimento de sentença. No evento 92, foi expedida Requisição de Pequeno Valor com base no cálculo da Contadoria. A exequente apresentou impugnação no evento 97, requerendo que a requisição fosse tornada sem efeito e substituída por outra no valor de R$ 5.298,63 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos). Intimado, o Município de Goiânia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 102. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à exequente. Ao contrário do alegado, o cálculo do evento 83 considerou expressamente o valor da causa de R$ 10.483,69 (dez mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), aplicou o percentual de dez por cento fixado no título executivo e atualizou os honorários de R$ 1.048,37 (mil e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) para R$ 1.743,23 (mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), até novembro de 2021. Na sequência, a Contadoria aplicou a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, apurando o acréscimo de R$ 786,37 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) e o crédito total de R$ 2.529,60 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), atualizado até 31 de outubro de 2025. Portanto, não se verifica a alegada ausência de atualização do valor da causa. A exequente, por sua vez, não apontou concretamente qualquer equívoco nos índices, nos períodos ou nas operações realizadas pela Contadoria que justificasse a adoção do valor por ela apresentado. Desse modo, deve ser mantido o cálculo do evento 83 e, consequentemente, a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 92, sem prejuízo da atualização do crédito até o efetivo pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos eventos 89 e 97, ACOLHO o cálculo elaborado pela Central Única de Contadores no evento 83 e MANTENHO a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 92, no importe de R$ 2.529,60 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), atualizado até 31 de outubro de 2025, com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 02 de setembro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos ML
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