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5406020-65.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5406020-65.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Antonio Carlos Monteiro Da Silva Ré(u): Fernando Lima Da Silva DECISÃO Ao analisar os autos, especialmente as informações dos evs. 157 e 158, verifica-se que houve o trânsito em julgado das decisões que reconheceram a nulidade da execução, ante a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Desse modo, extinta a execução por ausência de título executivo válido, a penhora realizada no rosto dos autos n. 0269050-03.2011.8.09.0137 perde seu fundamento jurídico, impondo-se sua imediata desconstituição. Quanto ao pedido de compensação, os executados juntaram sentenças proferidas nos autos n. 5417291-37.2025.8.09.0137 e n. 5417265-39.2025.8.09.0137, nas quais o exequente foi condenado ao pagamento de valores. Contudo, eventual satisfação ou compensação desses créditos deverá ser buscada nos respectivos cumprimentos de sentença ou pela via processual adequada, não comportando apreciação nestes autos, cuja execução foi declarada nula. Diante disso, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante a ausência de título executivo válido. DETERMINO A IMEDIATA DESCONSTITUIÇÃO da penhora realizada no rosto dos autos n. 0269050-03.2011.8.09.0137. OFICIE-SE, com urgência, ao juízo responsável pelos referidos autos, comunicando-se a desconstituição da constrição. Após, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5406020-65.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Antonio Carlos Monteiro Da Silva Ré(u): Fernando Lima Da Silva DECISÃO Ao analisar os autos, especialmente as informações dos evs. 157 e 158, verifica-se que houve o trânsito em julgado das decisões que reconheceram a nulidade da execução, ante a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Desse modo, extinta a execução por ausência de título executivo válido, a penhora realizada no rosto dos autos n. 0269050-03.2011.8.09.0137 perde seu fundamento jurídico, impondo-se sua imediata desconstituição. Quanto ao pedido de compensação, os executados juntaram sentenças proferidas nos autos n. 5417291-37.2025.8.09.0137 e n. 5417265-39.2025.8.09.0137, nas quais o exequente foi condenado ao pagamento de valores. Contudo, eventual satisfação ou compensação desses créditos deverá ser buscada nos respectivos cumprimentos de sentença ou pela via processual adequada, não comportando apreciação nestes autos, cuja execução foi declarada nula. Diante disso, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante a ausência de título executivo válido. DETERMINO A IMEDIATA DESCONSTITUIÇÃO da penhora realizada no rosto dos autos n. 0269050-03.2011.8.09.0137. OFICIE-SE, com urgência, ao juízo responsável pelos referidos autos, comunicando-se a desconstituição da constrição. Após, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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