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5405885-19.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5405885-19.2025.8.09.0137 Requerente: Hugo Leonardo Santos de Brito CPF/CNPJ: 698.556.681-20 Requerido(a): Gilcimar Gomes de Oliveira CPF/CNPJ: 003.922.061-37 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Hugo Leonardo dos Santos Brito e Patrícia Gomes de Oliveira Brito em desfavor de Gilcimar Gomes de Oliveira, todos já qualificados. No evento 67, o requerido apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, prejudicialidade externa, em razão da tramitação da Ação Anulatória nº 1002911-27.2024.4.01.3503, perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, na qual se discute a validade do procedimento de alienação fiduciária, consolidação da propriedade e atos subsequentes referentes ao imóvel objeto desta demanda. Os autores impugnaram a alegação no evento 73. Posteriormente, no evento 93, o requerido informou que naquela demanda foi proferida sentença de improcedência em 12/11/2025, porém interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No evento 94, os autores juntaram cópia da sentença proferida pela Justiça Federal e sustentaram o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. No caso, a pretensão deduzida nestes autos está fundada no domínio adquirido pelos autores sobre o imóvel objeto da lide, ao passo que, no processo nº 1002911-27.2024.4.01.3503, discute-se justamente a validade do procedimento de alienação fiduciária e consolidação da propriedade que antecedeu e possibilitou a posterior aquisição do bem pelos demandantes. Portanto, embora tenha sido proferida sentença de improcedência na ação anulatória, verifica-se que contra ela foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, não estando definitivamente resolvida a controvérsia capaz de repercutir sobre o título dominial invocado nesta demanda. Ressalto que, como regra, a apelação possui efeito suspensivo. Há, assim, relação de prejudicialidade externa entre os feitos, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso, evitando-se a prolação de decisões potencialmente incompatíveis. Ante o exposto, ACOLHO, por ora, a prejudicial de prejudicialidade externa arguida pelo requerido e SUSPENDO em arquivo, sem baixa, o presente processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 1002911-27.2024.4.01.3503, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, caso não haja notícia anterior, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar a situação atualizada do recurso de apelação, mediante juntada de documento extraído dos autos federais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5405885-19.2025.8.09.0137 Requerente: Hugo Leonardo Santos de Brito CPF/CNPJ: 698.556.681-20 Requerido(a): Gilcimar Gomes de Oliveira CPF/CNPJ: 003.922.061-37 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Hugo Leonardo dos Santos Brito e Patrícia Gomes de Oliveira Brito em desfavor de Gilcimar Gomes de Oliveira, todos já qualificados. No evento 67, o requerido apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, prejudicialidade externa, em razão da tramitação da Ação Anulatória nº 1002911-27.2024.4.01.3503, perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, na qual se discute a validade do procedimento de alienação fiduciária, consolidação da propriedade e atos subsequentes referentes ao imóvel objeto desta demanda. Os autores impugnaram a alegação no evento 73. Posteriormente, no evento 93, o requerido informou que naquela demanda foi proferida sentença de improcedência em 12/11/2025, porém interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No evento 94, os autores juntaram cópia da sentença proferida pela Justiça Federal e sustentaram o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. No caso, a pretensão deduzida nestes autos está fundada no domínio adquirido pelos autores sobre o imóvel objeto da lide, ao passo que, no processo nº 1002911-27.2024.4.01.3503, discute-se justamente a validade do procedimento de alienação fiduciária e consolidação da propriedade que antecedeu e possibilitou a posterior aquisição do bem pelos demandantes. Portanto, embora tenha sido proferida sentença de improcedência na ação anulatória, verifica-se que contra ela foi interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, não estando definitivamente resolvida a controvérsia capaz de repercutir sobre o título dominial invocado nesta demanda. Ressalto que, como regra, a apelação possui efeito suspensivo. Há, assim, relação de prejudicialidade externa entre os feitos, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso, evitando-se a prolação de decisões potencialmente incompatíveis. Ante o exposto, ACOLHO, por ora, a prejudicial de prejudicialidade externa arguida pelo requerido e SUSPENDO em arquivo, sem baixa, o presente processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 1002911-27.2024.4.01.3503, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, caso não haja notícia anterior, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar a situação atualizada do recurso de apelação, mediante juntada de documento extraído dos autos federais. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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