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5405840-24.2022.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5405840-24.2022.8.09.0168 Requerente: Medcentro Distribuidora de produtos farmacêuticos LTDA Requerido: ICM DROGARIA E PERFUMARIA LTDA-EPP DESPACHO 1. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente em face da executada, com pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial a Iago Caetano Magalhães. Regularmente citado para os fins do art. 135 do Código de Processo Civil, Iago Caetano Magalhães apresentou manifestação no mov. 68, pugnando pelo indeferimento do pedido. Na sequência, a exequente foi intimada e apresentou manifestação no mov. 73, oportunidade em que rebateu os argumentos deduzidos pelo requerido, juntou novo documento relativo à situação cadastral da pessoa jurídica executada e suscitou, ainda, a ineficácia, em relação a si, da transferência das quotas sociais realizada por Iago Caetano Magalhães. Vieram os autos conclusos. 2. Embora o requerido já tenha exercido o contraditório quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que, posteriormente, a exequente apresentou documento novo e deduziu questão específica relacionada à alegada ineficácia da transferência das quotas sociais. Nos termos dos arts. 9º e 10 e, especificamente quanto à juntada documental, do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurada à parte contrária oportunidade de manifestação antes que tais elementos possam ser considerados na decisão. 3. Destarte, com o efeito de evitar futuras alegações de nulidade, INTIME-SE Iago Caetano Magalhães para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e o documento juntados no mov. 73, inclusive quanto ao pedido de declaração de ineficácia da transferência das quotas sociais. 4. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e das questões incidentais pendentes, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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