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5405793-81.2020.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3284710/GO (2026/0226985-7) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) EMBARGANTE:CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA EMBARGANTE:HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO:JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - GO047971A EMBARGADO:IMPACTO TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA EMBARGADO:LINDALVA DE PADUA MOTA ADVOGADO:RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA - GO045006 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284710/GO (2026/0226985-7) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA AGRAVANTE:HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO:JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - GO047971A AGRAVANTE:IMPACTO TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA AGRAVANTE:LINDALVA DE PADUA MOTA ADVOGADO:RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA - GO045006 AGRAVADO:CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADO:HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADVOGADO:JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - GO047971A AGRAVADO:IMPACTO TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA AGRAVADO:LINDALVA DE PADUA MOTA ADVOGADO:RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA - GO045006 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 969): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença na qual se condenou as requeridas solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários, julgando-se improcedente o pedido de lucros cessantes. Autores recorreram buscando majoração dos valores e inclusão dos lucros cessantes, enquanto as rés apelaram pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela redução dos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovados os lucros cessantes alegados pelos autores; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por lucros cessantes exige demonstração efetiva da atividade lucrativa, de sua interrupção pelo evento danoso e da correlação com os prejuízos alegados. Faltante prova cabal, não há que se falar em condenação, e mostra-se incabível indenização por lucros hipotéticos ou presumidos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os danos materiais e morais foram fixados de maneira adequada, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo motivo para majoração ou redução. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os parâmetros legais, e não comportando alteração. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração (fls. 995-999 e 1000-1002), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1024-1032. Nas razões de recurso especial (fls. 1052-1056), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) ausência de ato ilícito e inexistência de responsabilidade civil; b) desproporcionalidade do quantum indenizatório e enriquecimento sem causa. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 1098-1100), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1109-1114). Contraminuta apresentada às fls. 1198-1200. É o relatório. Decido. A‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎irresignação não merece‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎‎prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de ato ilícito a justificar a responsabilidade civil das recorrentes. Subsidiariamente, as recorrentes afirmam a desproporcionalidade do quantum indenizatório e enriquecimento sem causa. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços e ser adequado o valor da indenização. Confira-se (fls. 974-975): No laudo pericial (evento 126) constatou-se que os problemas poderiam ter decorrido de vício oculto ou falha na manutenção preventiva, ressaltando-se que o veículo utilizava combustível adequado (Diesel S-10), e que as revisões foram realizadas regularmente conforme recomendação do fabricante. Nele se destacou mais, que as falhas poderiam ter sido evitadas com uma manutenção preditiva mais eficiente por parte da concessionária. Os autores seguiram regularmente o programa de manutenção, realizando todas as revisões necessárias, e não há nos autos evidências quanto a que imputassem a responsabilidade da avaria aos requerentes. A garantia do veículo deveria ter sido cumprida, pois todos os requisitos exigidos pelo manual do proprietário foram atendidos, conforme conclui o perito no laudo (evento 126, página 20). As demandantes autoras ficaram privadas de seu bem por período prolongado, sem que as requeridas apresentassem qualquer justificativa plausível para a demora excessiva na prestação do serviço. Restou evidenciada a falha na prestação do serviço, causando severos transtornos ao consumidor, mormente pela impossibilidade de utilizar seu meio de transporte para relações profissionais. Não se encontram presentes situações que justifiquem a conduta das requeridas, pois não houve comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade. (...) Os defeitos apresentados extrapolam o razoável e ferem, inequivocamente, a consumidora, superando aquilo que se convencionou chamar de mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença encontra-se adequado aos parâmetros pretorianos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 944 do Código Civil. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito, do dever de indenizar e do quantum fixado, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 10. Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente, enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum fixado. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, enfatiza-se que, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010). 4. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, medida defesa na seara do recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.233.391/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com‎ ‎fulcro‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎932‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎c/c‎ ‎a Súmula‎ ‎568‎ ‎do‎ ‎STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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