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5405725-48.2021.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5405725-48.2021.8.09.0132 Parte Autora: Ana Alves Dos Santos Sobrinha Parte ré: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado Gesner Joseph apresentou manifestação no evento 422, requerendo: a) a extensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 6045480-88.2025.8.09.0132 e nº 5412455-02.2026.8.09.0132 (art. 1.005 do CPC); b) o reconhecimento da inexigibilidade provisória do crédito e a retenção de valores até a entrega do automóvel; c) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para exclusão de juros moratórios e correção monetária durante a mora da credora; e d) a dedução dos valores já constritos. Com efeito, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou as diretrizes para a fase executiva, assentando: A natureza sinalagmática da obrigação, mantendo-se a sistemática de depósito judicial do valor devido sem autorização de levantamento pela exequente até que seja comprovada a devolução do veículo Honda City, placa OMT3C39, livre de ônus (decisões dos eventos 358 e 397, mantidas nos eventos 409 e 420); A suspensão da fluência de juros de mora e de correção monetária sobre o montante condenatório durante todo o período em que a exequente permaneceu/permanecer na posse do veículo após a data em que deveria tê-lo restituído (acórdãos dos eventos 395 e 409); e O afastamento da multa de 1% por embargos protelatórios aplicada na decisão do evento 386 (evento 409). Considerando que cabe inicialmente à parte credora a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC), e visando assegurar o contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), DETERMINO, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e os pedidos formulados pelo executado Gesner Joseph no evento 422 e apresente demonstrativo de débito atualizado, readequando os cálculos às decisões vinculantes do Tribunal de Justiça, com a expressa exclusão da correção monetária e dos juros de mora durante o período em que manteve a posse do automóvel, além da dedução de todos os valores já bloqueados/levantados nos autos (inclusive as quantias constritas via SISBAJUD nos eventos 275/289). Com a juntada da nova planilha, INTIMEM-SE os executados (M Motors e Gesner Joseph) para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica desde já reiterado que qualquer valor depositado ou constrito permanecerá retido em conta judicial vinculada ao juízo, sendo expressamente vedado o levantamento até a efetiva comprovação da entrega do bem nas condições fixadas no título executivo. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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