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5405687-35.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5405687-35.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Carolina Ferreira Dos Santos Requerido(a): Motors Multimarcas Automotores Ltda DECISÃO No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, verifica-se que a parte autora foi expressamente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos idôneos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Em resposta (evento 13), foram juntados apenas documentos referentes à autora Carolina Ferreira dos Santos, nada sendo mencionado acerca da alegada hipossuficiência do coautor Max Vinícius. Com efeito, observa-se que que o extrato bancário da autora Carolina, referente a conta bancária mantida na instituição financeira Nubank, no mês de fevereiro de 2026, a autora movimentou cerca de R$ 35.000,00 nesta conta e, no mês de abril, mais de R$ 20.000,00. Some-se a isso o fato de que a autora se comprometeu com parcela mensal de empréstimo na importância de R$ 2.863,24, o que indica que sua renda é compatível com uma parcela desse valor. Tais elementos evidenciam padrão financeiro incompatível com a declaração de hipossuficiência e inexiste nos autos comprovação clara acerca da atual fonte de renda dos autores. Ao contrário, a elevada movimentação bancária da autora indica a existência de capacidade financeira relevante, não sendo possível aferir, com segurança, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ressalte-se, ainda, que os extratos apresentados referem-se a apenas uma conta bancária, não havendo informações acerca da eventual existência de outras contas bancárias, o que reforça a ausência de transparência quanto à real situação econômica do requerente. Dessa forma, os elementos constantes dos autos infirmam a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, autorizando o indeferimento do benefício pleiteado, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelos autores. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, facultado o parcelamento das custas iniciais. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5405687-35.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Carolina Ferreira Dos Santos Requerido(a): Motors Multimarcas Automotores Ltda DECISÃO No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, verifica-se que a parte autora foi expressamente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos idôneos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Em resposta (evento 13), foram juntados apenas documentos referentes à autora Carolina Ferreira dos Santos, nada sendo mencionado acerca da alegada hipossuficiência do coautor Max Vinícius. Com efeito, observa-se que que o extrato bancário da autora Carolina, referente a conta bancária mantida na instituição financeira Nubank, no mês de fevereiro de 2026, a autora movimentou cerca de R$ 35.000,00 nesta conta e, no mês de abril, mais de R$ 20.000,00. Some-se a isso o fato de que a autora se comprometeu com parcela mensal de empréstimo na importância de R$ 2.863,24, o que indica que sua renda é compatível com uma parcela desse valor. Tais elementos evidenciam padrão financeiro incompatível com a declaração de hipossuficiência e inexiste nos autos comprovação clara acerca da atual fonte de renda dos autores. Ao contrário, a elevada movimentação bancária da autora indica a existência de capacidade financeira relevante, não sendo possível aferir, com segurança, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ressalte-se, ainda, que os extratos apresentados referem-se a apenas uma conta bancária, não havendo informações acerca da eventual existência de outras contas bancárias, o que reforça a ausência de transparência quanto à real situação econômica do requerente. Dessa forma, os elementos constantes dos autos infirmam a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, autorizando o indeferimento do benefício pleiteado, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelos autores. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, facultado o parcelamento das custas iniciais. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

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