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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5405679-47.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Nocila Marques Morais Parte ré/Executada(o): Banco Agibank S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por NOCILA MARQUES MORAIS, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em análise dos autos, verifico que na mov. 75 foi juntado aos autos laudo pericial por perita nomeada pelo juízo. A parte requerida manifestou-se nos autos impugnando o laudo pericial (mov. 80), enquanto a parte autora requereu a nulidade do contrato (mov. 81). Instada a prestar esclarecimentos acerca da impugnação, a perita manifestou-se em mov. 89. Instadas, nenhuma das partes apresentou quaisquer objeção aos esclarecimentos da perita (mov. 95 e 96). Decido. Tendo em vista que inexiste no feito pedidos de esclarecimentos e/ou discordância realizado pelas partes quanto às conclusões da perita nomeada, bem como que o laudo juntado ao mov. 75 se encontra em conformidade ao objetivo da prova, HOMOLOGO-O, sopesando que suas conclusões serão sopesadas com as demais provas produzidas. Às partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. A seguir, volvam-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5405679-47.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Nocila Marques Morais Parte ré/Executada(o): Banco Agibank S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por NOCILA MARQUES MORAIS, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em análise dos autos, verifico que na mov. 75 foi juntado aos autos laudo pericial por perita nomeada pelo juízo. A parte requerida manifestou-se nos autos impugnando o laudo pericial (mov. 80), enquanto a parte autora requereu a nulidade do contrato (mov. 81). Instada a prestar esclarecimentos acerca da impugnação, a perita manifestou-se em mov. 89. Instadas, nenhuma das partes apresentou quaisquer objeção aos esclarecimentos da perita (mov. 95 e 96). Decido. Tendo em vista que inexiste no feito pedidos de esclarecimentos e/ou discordância realizado pelas partes quanto às conclusões da perita nomeada, bem como que o laudo juntado ao mov. 75 se encontra em conformidade ao objetivo da prova, HOMOLOGO-O, sopesando que suas conclusões serão sopesadas com as demais provas produzidas. Às partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. A seguir, volvam-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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