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Processo 5405598-52.2022.8.09.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Juizado das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.: 5405598-52.2022.8.09.0043 Polo Ativo:Elizangela De Souza Taveira Gomes Polo Passivo: Estado De Goias DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Durante o cumprimento de sentença em face da fazenda pública, após transcorrer o prazo para pagamento da RPV, a exequente requereu a realização de sequestro nas contas bancárias do executado, conforme petitório do evento 123. Neste particular, estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 que, descumprindo o executado à requisição de pagamento, no prazo de sessenta dias, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A providência se mostra adequada como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial, haja vista que o sequestro consiste em uma medida sancionatória de caráter satisfativo, bem como o valor sequestrado será utilizado para pagamento do credor. Ademais, tal medida constritiva se traduz em exceção de nível constitucional à impenhorabilidade dos bens públicos, incidindo sobre o depósito já disponibilizado pelo orçamento para pagamento das decisões judiciais, de modo que não prejudica o Poder Executivo. Nesse sentido, reputo que o bloqueio de valores através do sistema Sisbajud não representa nenhuma afronta ao rito destinado à execução contra a Fazenda Pública, sobretudo considerando o valor executado e a natureza alimentar do crédito. Assim, DEFIRO o pedido inserido no evento 123 e determino o sequestro online, por meio do Sisbajud, nas contas bancárias da parte executada, no valor da RPV expedida no evento 103. Para a realização da constrição, observe-se preferencialmente a conta bancária informada pela parte executada no evento 125: Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE., (Caixa Econômica Federal, Agência Governo n° 4204, Operação: 006, Conta n° 000573466919-5, CNPJ n° 01.409.580/0001-38). Notifique-se à CCARPV sobre esta providência, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Sendo exitosa a constrição, intime-se a parte executada para eventual impugnação, em 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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