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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Despacho
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DESPACHO Processo:5405542-82.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Neiriane Silva Almeida Promovido: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento - Em Liquidacao Extrajudicial Em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, e considerando a ausência de prazo específico previsto em lei para manifestação acerca das provas, bem como o fato de que a parte requerida Serasa S.A. e a autora não manifestaram expressamente quanto ao interesse na produção de provas, intime-as para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir ou manifestar eventual interesse no julgamento antecipado do feito. A especificação das provas deverá ser apresentada de forma fundamentada, com a indicação da relevância, pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, bem como dos fatos específicos que se pretende demonstrar, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 6º, 77, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Despacho
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DESPACHO Processo:5405542-82.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Neiriane Silva Almeida Promovido: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento - Em Liquidacao Extrajudicial Em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, e considerando a ausência de prazo específico previsto em lei para manifestação acerca das provas, bem como o fato de que a parte requerida Serasa S.A. e a autora não manifestaram expressamente quanto ao interesse na produção de provas, intime-as para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir ou manifestar eventual interesse no julgamento antecipado do feito. A especificação das provas deverá ser apresentada de forma fundamentada, com a indicação da relevância, pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, bem como dos fatos específicos que se pretende demonstrar, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 6º, 77, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
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