Publicações do processo

5405482-06.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municip · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5405482-06.2026.8.09.0011 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança proposta por Caio Henrique Bernardo Souza em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Do recebimento da inicial De análise sumária, recebo a inicial, pois presentes estão os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ressalta-se que, em razão do valor atribuído à causa (evento n. 01, item 01), o processo seguirá o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). A Lei n. 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 54 dessa legislação, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeira instância. Assim, isenta de custas a parte autora, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação subsidiária do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Da citação e demais providências Determino a citação do Município de Aparecida de Goiânia para contestar no prazo legal, fazendo constar que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, § 4º do CPC, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal, a priori, não detém poderes para transigir, haja vista a natureza indisponível dos bens. Não obstante, ressalta-se que, em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. Após a contestação da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 350, CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir (arts. 348 e 350, CPC), sob pena de preclusão (art. 223, CPC). Oportunamente, conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.