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TJGO · Goiânia - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municip · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5405482-06.2026.8.09.0011 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança proposta por Caio Henrique Bernardo Souza em desfavor do Município de Aparecida de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Do recebimento da inicial De análise sumária, recebo a inicial, pois presentes estão os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ressalta-se que, em razão do valor atribuído à causa (evento n. 01, item 01), o processo seguirá o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). A Lei n. 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 54 dessa legislação, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeira instância. Assim, isenta de custas a parte autora, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação subsidiária do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Da citação e demais providências Determino a citação do Município de Aparecida de Goiânia para contestar no prazo legal, fazendo constar que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, § 4º do CPC, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal, a priori, não detém poderes para transigir, haja vista a natureza indisponível dos bens. Não obstante, ressalta-se que, em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. Após a contestação da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 350, CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir (arts. 348 e 350, CPC), sob pena de preclusão (art. 223, CPC). Oportunamente, conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal
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