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Processo 5405474-09.2024.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Autos nº: 5405474-09.2024.8.09.0105 DECISÃO In casu, após a juntada do laudo pericial complementar pelo perito (mov. 68), a parte autora o impugnou parcialmente, insurgindo-se contra: a) o abatimento para "regularização da edificação", despesa estimada pelo perito em R$ 4.700,00; b) a redução de 10% (dez por cento) do valor da avaliação, a título de "liquidação forçada". A impugnante alega que as deduções feitas pelo perito lhe são danosas, pois reduz o valor da indenização pela acessão e demais benfeitorias, que, portanto, deixa de ser justa. Sustenta, ainda, que a dedução de 10% (dez por cento) a título de "liquidação forçada" não encontra amparo legal, pois não se trata de execução forçada ou de venda do bem em leilão público. Ao final requereu que a homologação da avaliação se dê pelo valor integral - R$ 95.982,16 - sem as deduções feitas pelo perito. É o breve relatório. Decido. Entendo que assiste razão à autora/impugnante da avaliação. Com efeito, a incumbência do perito era avaliar a acessão (construção) e benfeitorias úteis outras, para se chegar ao valor venal real para fins de compensação e/ou indenização, sem autorização judicial para deduções teóricas genéricas, tais como supostas despesas para ´"regularização do imóvel" e a título de "liquidação forçada". Aliás, essa dedução de 10% a título de "liquidação forçada" é eminentemente teórica e genérica, pois o perito não demonstrou, efetivamente, quais são as condições adversas e restrições de tempo e mercado que impactam o valor da avaliação, a ponto de justificar uma expressiva redução de 10% do valor da avaliação. Portanto, entendo que tais deduções realmente são danosas à parte autora, por reduzirem de forma genérica o valor da avaliação, sem demonstração concreta da justificativa para tal. Ante o exposto, acolho a impugnação parcial ao laudo pericial e homologo-o com a ressalva de que o valor da avaliação a considerado para compensação e/ou indenização é o integral de R$ 95.982,16, sem as deduções em referência. Por fim, declaro encerrada a instrução e faculto às partes apresentarem as respectivas razões finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJGO

Autos nº: 5405474-09.2024.8.09.0105 DECISÃO In casu, após a juntada do laudo pericial complementar pelo perito (mov. 68), a parte autora o impugnou parcialmente, insurgindo-se contra: a) o abatimento para "regularização da edificação", despesa estimada pelo perito em R$ 4.700,00; b) a redução de 10% (dez por cento) do valor da avaliação, a título de "liquidação forçada". A impugnante alega que as deduções feitas pelo perito lhe são danosas, pois reduz o valor da indenização pela acessão e demais benfeitorias, que, portanto, deixa de ser justa. Sustenta, ainda, que a dedução de 10% (dez por cento) a título de "liquidação forçada" não encontra amparo legal, pois não se trata de execução forçada ou de venda do bem em leilão público. Ao final requereu que a homologação da avaliação se dê pelo valor integral - R$ 95.982,16 - sem as deduções feitas pelo perito. É o breve relatório. Decido. Entendo que assiste razão à autora/impugnante da avaliação. Com efeito, a incumbência do perito era avaliar a acessão (construção) e benfeitorias úteis outras, para se chegar ao valor venal real para fins de compensação e/ou indenização, sem autorização judicial para deduções teóricas genéricas, tais como supostas despesas para ´"regularização do imóvel" e a título de "liquidação forçada". Aliás, essa dedução de 10% a título de "liquidação forçada" é eminentemente teórica e genérica, pois o perito não demonstrou, efetivamente, quais são as condições adversas e restrições de tempo e mercado que impactam o valor da avaliação, a ponto de justificar uma expressiva redução de 10% do valor da avaliação. Portanto, entendo que tais deduções realmente são danosas à parte autora, por reduzirem de forma genérica o valor da avaliação, sem demonstração concreta da justificativa para tal. Ante o exposto, acolho a impugnação parcial ao laudo pericial e homologo-o com a ressalva de que o valor da avaliação a considerado para compensação e/ou indenização é o integral de R$ 95.982,16, sem as deduções em referência. Por fim, declaro encerrada a instrução e faculto às partes apresentarem as respectivas razões finais no prazo comum de 15 dias. Intimem-se Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

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