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Processo 5405343-64.2026.8.09.0137

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5405343-64.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL APELADOS: TEC-PECAS RIO VERDE LTDA E FLÁVIA MONTEIRO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a exequente não cumpriu a determinação de emenda para apresentar documentos que comprovassem a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas na Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de documentos adicionais para aferição da autenticidade de assinatura eletrônica, aposta em Cédula de Crédito Bancário por meio de plataforma privada, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência judicial de documentos para comprovar a higidez de assinaturas eletrônicas representa formalismo excessivo e está em descompasso com a legislação e a jurisprudência. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas, inclusive as avançadas que não utilizam certificados ICP-Brasil, desde que a autoria e a integridade do documento sejam comprováveis. 5. A assinatura via plataforma SISBR, com cadastro prévio, login, senha e trilha de auditoria, enquadra-se como assinatura eletrônica avançada, sendo válida para fins de celebração de negócio jurídico. 6. O adimplemento de 24 parcelas da obrigação pela parte executada configura ato inequívoco de reconhecimento da validade do negócio jurídico e do meio eletrônico utilizado. 7. O Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício consolidaram o entendimento de que a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário é válida, cabendo à parte executada, e não ao juízo de ofício, impugnar sua autenticidade em sede de embargos à execução. 8. A extinção da execução por ausência de documento não exigido em lei viola o devido processo legal e a efetividade da tutela executiva, configurando excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido, com a cassação da sentença. Tese de julgamento: "1. A exigência de documentos adicionais para aferir a autenticidade de assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, quando a assinatura é realizada via plataforma privada e se enquadra como avançada, constitui excesso de formalismo e contraria a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada. 2. A assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, efetuada em plataforma com mecanismos de segurança e rastreamento, é válida como título executivo extrajudicial, sendo ônus da parte executada impugnar sua autenticidade em sede própria. 3. O pagamento parcial da obrigação pelo devedor configura reconhecimento tácito da validade do negócio jurídico e do meio eletrônico utilizado para sua celebração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 330, inc. IV, 485, inc. I, 784, § 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, incs. I, II, III e § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; TJGO: Apelação Cível nº 5786831-07.2022.8.09.0137, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, publicado em 24/06/2026; Apelação Cível nº 6021455-88.2025.8.09.0074, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 04/05/2026; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5524696-02.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, publicado em 28/08/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Ronny Andre Wachtel, na movimentação nº 23 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de TEC-PEÇAS RIO VERDE LTDA (F MONTEIRO DE OLIVEIRA EIRELI) e FLAVIA MONTEIRO DE OLIVEIRA. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte exequente não cumpriu a determinação de emenda à inicial para apresentar documentos indispensáveis à aferição da autenticidade das assinaturas apostas no título. Transcrevo o dispositivo sentencial: “Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas havendo, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publicada e registrada.” Nas razões da insurgência (movimentação nº 26), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada por excesso de formalismo. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário foi instruída com todos os documentos essenciais e a assinatura eletrônica, realizada por meio da plataforma SISBR, é válida e atende aos requisitos da legislação (MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e art. 784, § 4º, do CPC), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.150.278/PR) e deste Sodalício. Defende que a exigência de documentos para comparação de assinaturas físicas é descabida, cria requisito não previsto em lei e a eventual impugnação da assinatura compete à parte executada, não ao juízo de ofício. Aduz, ainda, que o adimplemento de 24 parcelas do contrato reforça a validade do negócio. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. O preparo recursal foi devidamente comprovado na movimentação nº 26. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação das apeladas. É, em síntese, o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a exigência de documentos adicionais para aferição de autenticidade de assinatura eletrônica, aposta em Cédula de Crédito Bancário por meio de plataforma privada, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da execução. A sentença recorrida merece ser cassada. Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada com base na Cédula de Crédito Bancário nº 1070991, assinada eletronicamente via plataforma SISBR, acompanhada da planilha de débito atualizada (movimentação nº 1). O juízo de origem, contudo, determinou por três vezes (movimentações nº 5, 11 e 16) que a exequente apresentasse documentos para comprovar a higidez das assinaturas, culminando na extinção do feito por inércia (movimentação nº 23). A exigência judicial, todavia, representa formalismo excessivo e está em descompasso com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, estabelece que não se obsta o uso de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos que não os certificados pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, conferindo validade à assinatura avançada, ainda que não emitida pela ICP-Brasil, quando associada ao signatário de maneira unívoca e sob seu controle exclusivo, permitindo a detecção de modificação posterior. A propósito: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.” A assinatura via plataforma SISBR, que exige cadastro prévio, login e senha, e gera uma trilha de auditoria com dados do usuário (IP, data e hora), enquadra-se, no mínimo, como assinatura eletrônica avançada. Ademais, o comportamento contratual dos executados, que adimpliram 24 (vinte e quatro) parcelas da obrigação (movimentação nº 1, doc. 07), configura ato inequívoco de reconhecimento da validade do negócio jurídico e do meio eletrônico utilizado para sua celebração, suprindo a exigência de aceitação pelas partes. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.150.278/PR, enfrentou questão idêntica, envolvendo Cédula de Crédito Bancário assinada pela mesma plataforma (Sisbr/Sicoop), e firmou o entendimento de que tal assinatura é válida, sendo que a eventual impugnação de sua autenticidade é ônus da parte contra quem o documento é produzido, não cabendo ao magistrado fazê-lo de ofício. Cito o precedente: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. (...) 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. (...) 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Este Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado na mesma direção: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação das cédulas de crédito bancário indicadas na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da determinação de emenda da petição inicial; e (ii) saber se a documentação eletrônica apresentada deve ser analisada pelo juízo de origem quanto à aptidão para demonstrar obrigação líquida, certa e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial pressupõe o descumprimento da determinação judicial de emenda ou a persistência de vício insanável.4. A parte exequente apresentou petição de emenda, comprovantes eletrônicos de contratação, extratos das operações, demonstrativos de débito e contrato de crédito automático registrado, documentos relacionados às operações executadas.5. A sentença recorrida limitou-se a apontar a ausência de cédulas de crédito bancário, sem examinar a aptidão jurídica do conjunto documental apresentado.6. A legislação brasileira reconhece a validade dos documentos eletrônicos e das assinaturas eletrônicas, desde que presentes elementos aptos à comprovação da autoria, integridade e autenticidade da contratação.7. A extinção prematura do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos eletrônicos relacionados à contratação e ao débito afasta o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento da determinação de emenda. 2. A aptidão jurídica dos documentos eletrônicos para embasar execução deve ser examinada de forma fundamentada pelo juízo de origem. 3. A extinção da execução sem análise do conjunto documental apresentado configura solução excessivamente formalista.(…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5786831-07.2022.8.09.0137, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), publicado em 24/06/2026 08:31:29) APELAÇÃO CÍVEL N. 6021455-88.2025.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI-GO JUIZ DE 1º GRAU: YVAN SANTANA FERREIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL APELADO: FS PREMOLDADOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgada extinta sem resolução do mérito em primeiro grau. O juízo indeferiu a petição inicial, por considerar a assinatura digital da procuração corrompida ou não reconhecível pelo sítio oficial validar.iti.gov.br. A parte autora, ora apelante, sustenta a validade da assinatura eletrônica, por ter sido realizada com certificado digital credenciado à ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração, assinada eletronicamente via plataforma Portal de Assinaturas Sicredi, possui validade para regularização da representação processual, mesmo que sua verificação em sítio governamental específico tenha apontado assinatura corrompida ou não reconhecível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, art. 105, § 1º, admite a assinatura digital em procurações na forma da lei. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, valida outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem forem opostos. 5. A procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Portal de Assinaturas Sicredi, certificada pela CertiSign, que é credenciada na ICP-Brasil, e contém link e código de verificação para constatação de autenticidade. 6. A possibilidade de verificação externa dos dados da assinatura eletrônica, atestando a identidade dos signatários e a data da assinatura, confere validade ao documento, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 7. A extinção prematura do feito, por rigor formal excessivo, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. É válida a procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma que utiliza certificado digital de autoridade credenciada à ICP-Brasil, desde que o documento apresente mecanismos de verificação de autenticidade e integridade, ainda que a validação inicial em sítio governamental específico aponte inconsistência, conforme o art. 105, § 1º, do CPC e o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 2. A extinção do processo por suposta irregularidade de representação processual, em casos de assinatura eletrônica com validade verificável por outros meios, configura excesso de formalismo, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. (…) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 6021455-88.2025.8.09.0074, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/05/2026 02:24:19) 1. A cédula de crédito bancário acompanhada de comprovante de contratação eletrônica e demonstrativo do débito preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A assinatura eletrônica regular, ainda que sem certificação ICP-Brasil, é válida quando acompanhada de elementos que comprovem a adesão do devedor e a disponibilização dos valores. 3. A mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo se configura automaticamente na data do vencimento, dispensada notificação prévia.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CC, arts. 397 e 422; CPC, art. 784.Jurisprudência citada: TJ-GO 5391949-59.2023.8.09.0051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara, Dje 28/08/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5ª Câmara Cível, 5524696-02.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/08/2025 17:09:21) Dessa forma, ao extinguir a execução por ausência de documento não exigido em lei, a sentença violou o direito da apelante ao devido processo legal e à efetividade da tutela executiva, incorrendo em excesso de formalismo. A petição inicial foi devidamente instruída com o título executivo e os demonstrativos necessários, cabendo aos executados, caso queiram, suscitar a invalidade da assinatura em sede de embargos à execução. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Intime-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Relator

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