Publicações do processo

5405302-58.2026.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença

    J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5405302-58.2026.8.09.0150 Promovente: Cynthia Alves Moreira Promovido: Itaú Unibanco Holding S.a. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório minucioso por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa - rejeitada, pois o valor atribuído está de acordo com o artigo 292, incisos V e VI do CPC, pois somados os valores pretendidos pela declaração de inexistência de débito (R$ 1.893,84) e danos morais (R$ 10.000,00). MÉRITO A parte autora informa que faz uso do cartão de crédito do banco requerido e notou que foram cobrados juros de financiamento indevidamente e valores na rubrica ''acordo em fatura'', sendo que o banco consolidou a dívida em um valor arbitrário sem demonstrar a legalidade. Relata que seu nome foi negativado por dívida no valor de R$ 1.893,84, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A requerida sustenta que desde o mês de novembro/2025 a parte autora efetuava o pagamento das faturas de forma parcial, o que gerou o parcelamento/financiamento do remanescente, em conformidade com a Resolução 4.549 do CMN. Portanto, não há falar em cobrança indevida, tampouco restituição em dobro e dano moral. Em sede de impugnação, a requerente reconhece a possibilidade de haver parcelamento automático e afirma que não houve clareza nos valores cobrados, que estão exorbitantes. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve cobrança indevida e legalidade no parcelamento/financiamento das faturas. A demanda será indiscutivelmente julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do consumidor evidenciada, aplicando-se, portanto a regra de inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. Aplicável também a teoria do risco do empreendimento, sendo certo que aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do CDC). Pelo conjunto probatório formado verifico que a autora não logrou êxito no sustento de sua tese (CPC, art. 373, I), porquanto observa-se pelas faturas detalhadas, acostadas pela parte reclamada, que os pagamentos não eram realizados de forma integral, mas sim parcial, o que gerava o financiamento automático e incidência de juros e encargos previsto no contrato celebrado entre as partes. Extrai-se do detalhamento das faturas os seguintes pagamentos: VENCIMENTO FATURA VALOR INTEGRAL VALOR PAGO 10/11/2025 R$ 2.078,88 R$ 2.050,00 10/12/2025 R$ 2.506,86 R$ 472,54 (saldo financiado R$ 2.034,32) 12/01/2026 R$ 3.804,81 R$ 361,46 (saldo financiado R$ 3.443,35) 10/02/2026 R$ 1.842,34 R$ 165,81 (saldo financiado R$ 1.676,53) 10/03/2026 R$ 1.850,51 R$ 1.850,51 10/04/2026 R$ 1.850,51 (saldo financiado R$ 1.850,51) 11/05/2026 R$ 4.046,03 (saldo financiado R$ 4.046,03) Assim, verifico que a reclamante não demonstrou que o valor que está sendo cobrado pela instituição financeira é indevido e que efetuou o pagamento integral das faturas no mês de novembro de 2025 em diante, de forma que a reclamada desincumbiu-se do seu ônus e comprovou a regularidade do financiamento e das cobranças. Desse modo, conclui-se que não houve CONDUTA ILÍCITA por parte da instituição financeira reclamada, pois agiu no exercício regular de direito. DANO MORAL - inexistindo ato ilícito não há falar no dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença

    J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5405302-58.2026.8.09.0150 Promovente: Cynthia Alves Moreira Promovido: Itaú Unibanco Holding S.a. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório minucioso por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa - rejeitada, pois o valor atribuído está de acordo com o artigo 292, incisos V e VI do CPC, pois somados os valores pretendidos pela declaração de inexistência de débito (R$ 1.893,84) e danos morais (R$ 10.000,00). MÉRITO A parte autora informa que faz uso do cartão de crédito do banco requerido e notou que foram cobrados juros de financiamento indevidamente e valores na rubrica ''acordo em fatura'', sendo que o banco consolidou a dívida em um valor arbitrário sem demonstrar a legalidade. Relata que seu nome foi negativado por dívida no valor de R$ 1.893,84, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A requerida sustenta que desde o mês de novembro/2025 a parte autora efetuava o pagamento das faturas de forma parcial, o que gerou o parcelamento/financiamento do remanescente, em conformidade com a Resolução 4.549 do CMN. Portanto, não há falar em cobrança indevida, tampouco restituição em dobro e dano moral. Em sede de impugnação, a requerente reconhece a possibilidade de haver parcelamento automático e afirma que não houve clareza nos valores cobrados, que estão exorbitantes. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve cobrança indevida e legalidade no parcelamento/financiamento das faturas. A demanda será indiscutivelmente julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do consumidor evidenciada, aplicando-se, portanto a regra de inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC. Aplicável também a teoria do risco do empreendimento, sendo certo que aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do CDC). Pelo conjunto probatório formado verifico que a autora não logrou êxito no sustento de sua tese (CPC, art. 373, I), porquanto observa-se pelas faturas detalhadas, acostadas pela parte reclamada, que os pagamentos não eram realizados de forma integral, mas sim parcial, o que gerava o financiamento automático e incidência de juros e encargos previsto no contrato celebrado entre as partes. Extrai-se do detalhamento das faturas os seguintes pagamentos: VENCIMENTO FATURA VALOR INTEGRAL VALOR PAGO 10/11/2025 R$ 2.078,88 R$ 2.050,00 10/12/2025 R$ 2.506,86 R$ 472,54 (saldo financiado R$ 2.034,32) 12/01/2026 R$ 3.804,81 R$ 361,46 (saldo financiado R$ 3.443,35) 10/02/2026 R$ 1.842,34 R$ 165,81 (saldo financiado R$ 1.676,53) 10/03/2026 R$ 1.850,51 R$ 1.850,51 10/04/2026 R$ 1.850,51 (saldo financiado R$ 1.850,51) 11/05/2026 R$ 4.046,03 (saldo financiado R$ 4.046,03) Assim, verifico que a reclamante não demonstrou que o valor que está sendo cobrado pela instituição financeira é indevido e que efetuou o pagamento integral das faturas no mês de novembro de 2025 em diante, de forma que a reclamada desincumbiu-se do seu ônus e comprovou a regularidade do financiamento e das cobranças. Desse modo, conclui-se que não houve CONDUTA ILÍCITA por parte da instituição financeira reclamada, pois agiu no exercício regular de direito. DANO MORAL - inexistindo ato ilícito não há falar no dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.