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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br
Processo n.: 5405260-49.2025.8.09.0051
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Acusado: JOAO LEANDRO DA SILVA DE PAULA
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal
Decisão
“EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO 1. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) rescindido por descumprimento das condições impostas a beneficiada. 2. O acusado não deu cumprimento às condições impostas. 3. Determina prosseguimento da ação. 4. Concede prazo para apresentação das alegações finais escritas. RESCISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ESTABELECIDO. "
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em face de JOÃO LEANDRO SILVA DE PAULA, brasileiro, solteiro, programador, nascido aos 08 de maio de 2000, natural de Alexânia/GO, RG nº 6463283 SSP-GO, CPF nº 705.303.701-07, filho de Leidiane da Silva Lima e Leandro Gomes de Paula, residente na Rua 227, quadra 67E, lote 13, Edifício Cumari, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO, telefone celular (62)99166-0673; THAYGOR ALVES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, lavador de carro, nascido aos 24 de setembro de 1999, natural de Colméia/TO, RG nº 6631321 SSP-GO, CPF nº 063.131.071-70, filho de Cleia Alves Pimentel e Edilson Conceição Santos, residente na Rua Vinhático, quadra 123, lote 04, setor Santa Genoveva, Goiânia-GO; DAYANE DE SOUZA VIANA, brasileira, solteira, auxiliar educativa, nascida aos 11 de julho de 1991, natural de Goiânia/GO, RG nº 5270207 SSP-GO, CPF nº 003.825.701-70, filha de Beatriz Helena de Souza e Divino Alves Viana, residente na Rua Gabiroba, quadra 13, lote 11, setor Morada do Sol, Goiânia-GO, telefone celular (62)99179-5443; e LARISSA RAQUEL PEREIRA, brasileira, solteira, cuidadora de idosos, nascida aos 19 de agosto de 1996, natural de Goiânia/GO, RG nº 6693218 SSP-GO, CPF nº 042.124.241-85, filha de Marcia Maria Sobrinho Pereira e Alcindo Pereira Filho, residente na Rua das Magnólias, quadra 05, lote 12, setor Parque Primavera, Aparecida de Goiânia-GO, telefone celular (62)99241-4926, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, fatos ocorridos em 24 de maio de 2025, por volta das 21h52min, na Praça Universitária, Setor Leste Universitário, nesta cidade de Goiânia/GO.
Narra a denúncia que:
“Exsurge do inquérito policial que, em data incerta, porém antes de 24 de maio de 2025, nesta Capital, os denunciados JOÃO LEONARDO SILVA DE PAULA, THAYGOR ALVES DA CONCEIÇÃO, DAYANE DE SOUZA VIANA e LARISSA RAQUEL PEREIRA, conscientes e voluntariamente, associaram-se para o fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Consta ainda que, no dia 24 de maio de 2025, por volta de 21h52min, na Praça Universitária, Setor Leste Universitário, nesta Urbe, os denunciados JOÃO LEONARDO SILVA DE PAULA, THAYGOR ALVES DA CONCEIÇÃO, DAYANE DE SOUZA VIANA e LARISSA RAQUEL PEREIRA, de forma livre e consciente, para fins de difusão ilícita, trouxeram consigo 02 (duas) porções de MACONHA, acondicionadas em invólucro plástico, com massa bruta de 2,075kg (dois quilogramas e setenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. laudo pericial de constatação de drogas consoante às fls. 74/76).
Ainda na mesma data, o denunciado JOÃO LEONARDO SILVA DE PAULA teve em depósito, no Edifício Cumari, Rua 227, quadra 67E, lote 13, setor Universitário, nesta Capital, com finalidade de narcotraficância, 03 (três) porções de MACONHA, acondicionadas individualmente em plástico filme, com massa bruta de 0,315g (trezentos e quinze miligramas); 02 (duas) porções de MACONHA, acondicionadas em potes de vidro, com massa líquida de 202,052g (duzentos e dois gramas e cinquenta e dois miligramas); 09 (nove) comprimidos de MDMA, de cor rosa, acondicionados em embalagem do tipo Ziplock e 01 (uma) porção de MACONHA, acondicionada em plástico filme, com massa bruta de 75,815g (setenta e cinco gramas e oitocentos e quinze miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. laudo pericial de constatação de drogas consoante às fls. 77/79).
Infere-se da peça informativa que os denunciados JOÃO LEONARDO SILVA DE PAULA, THAYGOR ALVES DA CONCEIÇÃO, DAYANE DE SOUZA VIANA e LARISSA RAQUEL PEREIRA mantinham continuada cooperação e interesse comum em obter vantagens da atividade comercial espúria de tráfico de drogas na capital goiana, cabendo a JOÃO LEONARDO SILVA DE PAULA armazenar drogas para posterior repasse aos demais, para disseminação.
Pormenorizando os fatos, policiais militares receberam informações do serviço de inteligência, sobre um indivíduo que estaria comercializando entorpecentes na Praça Universitária, no setor Leste Universitário, nesta Capital.
De posse das informações, a equipe policial dirigiu-se até o local indicado, oportunidade em que flagrou o momento em que o denunciado JOÃO LEONARDO SILVA DE PAULA entregava 02 (duas) sacolas plásticas com entorpecentes à denunciada LARISSA RAQUEL PEREIRA, a qual repassou as sacolas aos denunciados THAYGOR ALVES DA CONCEIÇÃO e DAYANE DE SOUZA VIANA, os quais acondicionaram dentro do compartimento abaixo do banco de uma motocicleta de cor preta, placa OGT-6761.
Diante da situação de flagrância, os policiais militares realizaram a abordagem.
Durante a busca veicular, foram localizadas 02 (duas) porções de MACONHA, acondicionadas em invólucro plástico, com massa bruta de 2,075kg (dois quilogramas e setenta e cinco gramas), prontas para difusão ilícita.
Ao ser entrevistado, o denunciado JOÃO LEONARDO SILVA DE PAULA informou sobre a existência de mais drogas em sua residência.
Na residência, situada no Edifício Cumari, Rua 227, quadra 67E, lote 13, setor Universitário, nesta Capital, foram encontradas 03 (três) porções de MACONHA, acondicionadas, individualmente, em plástico filme, com massa bruta de 0,315g (trezentos e quinze miligramas); 02 (duas) porções de MACONHA, acondicionadas em potes de vidro, com massa líquida de 202,052g (duzentos e dois gramas e cinquenta e dois miligramas); 09 (nove) comprimidos de MDMA, de cor rosa, acondicionados em embalagem do tipo Ziplock e 01 (uma) porção de MACONHA, acondicionada em plástico filme, com massa bruta de 75,815g (setenta e cinco gramas e oitocentos e quinze miligramas), de fácil porte e circulação, prontas para difusão ilícita, além de duas balanças de precisão, um pacote com plásticos tipo Ziplock e um rolo de plástico filme.
Perante as evidências da prática de tráfico de drogas, os denunciados foram presos em flagrante e conduzido à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Goiânia para procedimentos de praxes.
As porções apreendidas são proscritas em todo o território nacional por causarem dependência física e/ou psíquica, conforme a Portaria n. 344/98 da SVS/MS, e atualizada pela Resolução RDC nº 970/2025 da ANVISA (cf. laudos de exames periciais de constatação de drogas RG n° 26829/2025 e n° 26828/2025 , colacionados às fls. 74/79 do download integral do processo).”.
Com a conclusão do inquérito nº 2506341109, a denúncia foi oferecida em 10/06/2025 (evento 52). Na oportunidade, o representante Ministerial requereu que seja determinada a remessa à DPF.B/ANS dos dados relativos a este processo (nº do protocolo, data da distribuição, qualificação das denunciadas e dispositivo legal em que está incurso) a fim de incluí-los no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC); a expedição de requisição ao Instituto de Criminalística de Goiânia/GO para elaborar e remeter, o laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas e o laudo pericial da motocicleta, conforme Requisição de Perícia n° 608375; a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, após a juntada do respectivo laudo de exame pericial definitivo, deixando-se apenas uma fração para a contraprova (artigos 32 e 58 da Lei nº 11.343/06); autorização judicial para que se proceda a extração de dados e conversas registradas nos celulares apreendidos, inventariados no termo de exibição e apreensão de fl. 5 do download integral do processo, conforme entendimento da 6ª Turma do STJ, no julgamento do RHC 51.531-RO, em 19/4/2016, bem como a requisição ao Instituto de Criminalística de Goiás, para efetivar a degravação da memória dos aparelhos celulares apreendido, com a devida elaboração de relatório contendo informações significantes que indiquem a prática do tráfico de drogas pelos denunciados, a fim de ser juntado aos autos; por fim, seja procedida à decretação da perda em favor da União dos bens apreendidos em poder dos denunciados, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06.
Em seguida, com o oferecimento da denúncia, o Juízo da 1º Vara das Garantias declinou a competência, bem como determinou a redistribuição do presente processo (evento 55).
Processo redistribuído a este juízo em evento 56.
Certidão de Antecedentes Criminais atualizada dos acusados anexa ao evento 58.
No evento 62 foi exarada decisão determinando a notificação dos acusados e deferindo a extração de dados dos aparelhos celulares.
Adiante, evento 78, sobreveio alvará de soltura do acusado João Leandro Silva de Paula.
O laudo pericial – exame definitivo de drogas foi anexado no evento 88, seguido do laudo de identificação de veículo automotor.
Conforme evento 91, a denunciada Dayane de Souza Viana foi notificada aos 02/07/2025.
De igual modo, Thaygor Alves da Conceição foi notificado e informou não ter condições de constituir advogado, evento 92.
A acusada Larissa Raquel Pereira compareceu espontaneamente e apresentou defesa prévia, evento 102, arguindo, preliminarmente a ilegalidade das provas. A petição veio acompanhada de procuração.
O Ministério Público, no evento 104, ratificou a denúncia oferecida em desfavor da acusada Larissa Raquel Pereira.
No evento 106 sobreveio pedido de informação em habeas corpus, enviada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Thaygor Alves da Conceição, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou Defesa Prévia, evento 113.
Adiante, no evento 120, a denúncia foi recebida em relação aos acusados, Thaygor Alves da Conceição e Larissa Raquel Pereira, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2025 às 15:00 horas. Além disso, foi decretada a revogação da prisão preventiva do acusado, Thaygor Alves da Conceição, mediante cumprimento das o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “I – Comparecer, de FORMA PRESENCIAL, neste juízo da 4ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão e detenção de Goiânia-GO a todos os atos para os quais for intimado, incluindo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/11/2025, às 15:00 horas; II – Não mudar de residência, sem prévia comunicação a este juízo, ou se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade competente, o lugar onde será encontrado; III – Manter endereço atualizado no processo."
Logo após, no evento 141, a acusada Dayane de Souza Viana apresentou defesa prévia, suscitando tese de absolvição sumária, pela ausência de provas suficientes para a condenação e da inexistência de dolo e associação criminosa.
Seguidamente, no evento 143, o Ministério Público requereu a intimação da defesa do denunciado João Leandro Silva de Paula, para se manifestar acerca do descumprimento das medidas cautelares.
Certificado de cumprimento de alvará de soltura do acusado Thaygor Alves da Conceição no evento 145.
Decisão proferida em evento 146, manteve o recebimento da denúncia e a audiência de instrução e julgamento designada para 13/11/2025, às 15:00 horas e determinou que se aguardasse o prazo para que João Leandro da Silva de Paula apresentasse sua defesa prévia.
Em seguida, em evento 151, a defesa de João Leandro se manifestou informando que o acusado compareceu em juízo, apresentou comprovante de endereço e informou o número de seu contato telefônico, conforme Termo juntado em evento 116.
João Leandro Silva de Paula apresentou defesa prévia em evento 153, na qual alegou a nulidade da busca pessoal e domiciliar que gerou a apreensão das drogas, bem como a ilicitude do interrogatório realizado pelo condutor. Quanto ao mérito, argumentou a ausência de provas da conduta criminosa imputada e ao final, requereu a absolvição sumária do acusado e arrolou testemunhas de defesa, as mesmas da denúncia, e Iara Thomae Rodrigues, Gabriel de Oliveira Berti e Leidiane da Silva Lima, compareceriam independente de intimação.
Dessa forma, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as preliminares (evento 154).
Adiante, foi juntado alvará de soltura assinado (evento 156).
Intimado, o Ministério Público manifestou que a tese nulidade de provas por violação de domicílio não prosperava, pois o ingresso foi considerado válido por haver flagrante e autorização expressa do acusado, sustentou que não houve coação na indicação da residência, tendo o interrogatório respeitado garantias constitucionais, a absolvição de Dayane por ausência de provas foi rejeitada porque havia indícios de vínculo associativo e materialidade comprovada, e o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas merecia ser afastado diante da quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, concluiu que havia indícios suficientes para manutenção da denúncia e prosseguimento da instrução processual. Ao final, requereu também a ratificação de João Leonardo Silva de Paula para João Leandro da Silva de Paula (evento 160).
Este Juízo, proferiu decisão em evento 162 afastando as teses preliminares suscitadas pela defesa do réu João Leandro, recebendo a denúncia em relação a este. Ainda, retificou o nome do acusado João Leonardo Silva de Paula para João Leandro da Silva de Paula.
O Laudo de Drogas – Exame Definitivo RG n. 27.277/2025 foi juntado no evento 164.
Os mandados de intimação aos réus Dayane, João Leandro e Larissa foram expedidos, conforme eventos 165, 166 e 167.
Foi certificado no evento 175 que o acusado João Leandro da Silva de Paula foi devidamente citado e intimado acerca da audiência. Assim, foi praticado ato ordinatório intimando sua defesa para apresentar defesa prévia (evento 178), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme evento 182.
Aberta a audiência, passou a oitiva de 04 (quatro) testemunhas, sendo as demais dispensadas pelas partes. Além disso, a defesa também optou por dispensar o interrogatório dos acusados. O Juiz deferiu o pedido do Ministério Público, passando os acusados a responderem apenas pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Após, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal aos acusados.
Assim, a proposta foi aceita pelos acusados, acompanhados de seus advogados, motivo pelo qual este juízo procedeu com sua homologação (evento 202).
Despacho proferido em evento 218 determinou a intimação da acusada Dayane de Souza Viana para tomar ciência acerca dos dados informados pelo Ministério Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Adiante, a defesa do acusado João Leandro Silva de Paula acostou ao processo o comprovante de pagamento integral do Acordo de Não Persecução Penal (evento 236).
Certificou-se transcorrido o prazo para os acusados Larissa e Thaygor se manifestarem, conforme consta nos eventos 237 e 238.
Despacho proferido em evento 240 determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se em evento 242, momento em que requereu que fosse declarada extinta a punibilidade do acusado João, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Ainda, quanto aos acusados Thaygor e Dayane, o Órgão Ministerial pleiteou pela manifestação da sua defesa.
Sentença exarada em evento 245 decretou a extinção da punibilidade do acusado João Leandro Silva em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Ainda, determinou a intimação das defesas dos acusados Thaygor e Dayane para se manifestarem acerca do cumprimento do benefício.
Adiante, as defesas dos referidos acusados acostaram ao processo os comprovantes de pagamento relativos ao Acordo de Não Persecução Penal, conforme consta em eventos 255 e 256.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se em evento 261, ocasião em que requereu a extinção da punibilidade dos acusados e o consequente arquivamento do processo.
Sentença proferida em evento 264 extinguiu a punibilidade dos acusados Thaygor e Dayane em razão do cumprimento integral do benefício, bem como determinou a suspensão do processo até o cumprimento do acordo por parte da ré Larissa.
Adiante, a defesa constituída da acusada Dayane acostou ao processo pedido de restituição de coisa apreendida, quanto aos seguintes bens: 01 (uma) moto, marca Honda BIZ 125 KS, ano 2011, modelo 2012, cor preta, chassi nº 9C2JC4810CR004496, código Renavan 00451257642, placa OGT-6761; e, de um celular Iphone 11, 128 gb (evento 278).
Despacho proferido em evento 280 determinou a intimação da defesa da acusada para realizar o referido pedido em apartado.
Certificou-se que foi exarada sentença pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, que declarou extinta a punibilidade da acusada em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (evento 283).
Despacho proferido em evento 285 determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em manifestação do evento 287, o Órgão Ministerial informou que não possui nada a requerer.
Despacho proferido por este Juízo no evento nº 289, determinou que o processo permaneça suspenso, aguardando-se o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pela acusada Larissa Raquel Pereira.
Posteriormente, foi juntado ao processo decisão proferida pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, constatando se que a acusada Larissa, apesar de intimada, não iniciou o cumprimento das condições, configurando descumprimento do acordo firmado. Dessa forma, oficiou-se este Juízo para conhecimentos e providências que entender de direito (evento nº 298).
O Ministério Público se manifestou, requerendo requereu a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, bem como o consequente prosseguimento da ação penal (evento nº 300).
Veio o processo concluso (evento nº 302).
É o relatório. Decido.
I – Do descumprimento do acordo de não persecução penal
Dispõe o artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal:
“Art. 28-A.
(...)
§10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.”
A norma acima transcrita estabelece que o cumprimento integral e regular das condições pactuadas constitui requisito indispensável para manutenção do Acordo de Não Persecução Penal, sendo certo que o descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas assumidas pela beneficiária autoriza a sua rescisão e o consequente prosseguimento da persecução penal.
O Acordo de Não Persecução Penal, embora represente importante instrumento de justiça consensual e política criminal negocial, não possui caráter automático ou irretratável após sua homologação judicial. Ao contrário, trata-se de benefício condicionado ao efetivo comprometimento do investigado ou acusado com as obrigações livremente assumidas perante o Ministério Público e homologadas pelo Poder Judiciário.
No presente caso, verifica-se que a acusada Larissa Raquel Pereira ao Acordo de Não Persecução Penal celebrado e homologado por este Juízo, comprometendo-se ao cumprimento das condições nele estabelecidas, dentre as quais o pagamento das parcelas ajustadas.
Contudo, conforme se extrai do andamento processual, a beneficiária deixou de adimplir as parcelas pactuadas, configurando o descumprimento das obrigações assumidas por ocasião da celebração do acordo. Embora intimada para comprovar o pagamento das parcelas pactuadas, permaneceu inerte.
Ressalte-se que o Acordo de Não Persecução Penal pressupõe o efetivo cumprimento das condições livremente assumidas pela beneficiária, sendo o adimplemento das obrigações pactuadas elemento indispensável à manutenção do benefício. O descumprimento injustificado das condições avençadas autoriza a rescisão do acordo, com o consequente prosseguimento da persecução penal.
Nesse contexto, a manutenção do benefício, apesar do inadimplemento das condições estabelecidas, importaria em indevida flexibilização das obrigações assumidas pelo beneficiário e comprometeria a própria finalidade do instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Assim, diante do descumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, consubstanciado na ausência de pagamento das parcelas pactuadas, e considerando a manifestação ministerial contrária à repactuação, sua rescisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, declaro rescindido o Acordo De Não Persecução Penal firmado com LARISSA RAQUEL PEREIRA, brasileira, solteira, cuidadora de idosos, nascida aos 19 de agosto de 1996, natural de Goiânia/GO, RG nº 6693218 SSP-GO, CPF nº 042.124.241-85, filha de Marcia Maria Sobrinho Pereira e Alcindo Pereira Filho, residente na Rua das Magnólias, quadra 05, lote 12, setor Parque Primavera, Aparecida de Goiânia-GO, telefone celular (62)99241-4926.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento da presente ação penal.
II- Do prosseguimento da ação penal
Considerando que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 23/11/2025, às 15:00 horas, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e que, por estratégia defensiva, foi dispensado o interrogatório da acusada, conforme Termo de Audiência acostado no evento nº 202, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Deste modo, intime-se o Ministério Público e a Defesa da acusada Larissa Raquel Pereira, para apresentarem as alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 02 (dois) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Após, promova-se a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada e venha-me o processo concluso para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Liciomar Fernandes da Silva
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)
38/03