2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5405255-05.2026.8.09.0144 Natureza: Cumprimento de Sentença Requerente: Joaquim Vicente Ferreira Requerido: Cooperativa Mista Roma DECISÃO Este ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada na memória de cálculo, devidamente atualizada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Caso requerido, ficam desde já autorizadas pesquisas simultâneas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento das custas pertinentes, se devidas. Neste caso, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. No SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e constrição de ativos financeiros, com repetição automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”, limitada ao valor atualizado da execução. Encontrado valor que satisfaça parcial ou integralmente o débito, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada aos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para manifestação e eventual requerimento de levantamento. Presume-se ínfimo o valor que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, devendo ser promovida imediatamente a baixa da constrição. No INFOJUD, proceda-se à consulta das últimas três declarações fiscais da parte executada, restringindo-se o acesso aos respectivos documentos aos representantes processuais. No RENAJUD, localizado veículo em nome da parte executada, sem restrições judiciais ou administrativas impeditivas, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço para diligência. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, com intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. O bem ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Havendo requerimento, promova-se consulta ao sistema SNIPER e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme art. 782, § 3º, do CPC. Expeça-se, se requerido, a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para indicar bem específico à penhora ou requerer providência concreta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo localizados bens penhoráveis, suspenda-se o processo na forma do referido dispositivo legal. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025