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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5405245-09.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCINEIDE VIANA DE ABREU Polo Passivo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de ação de revisão contratual c/c exibição de documentos e repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por LUCINEIDE VIANA DE ABREU, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., e SANTANDER AUTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua alegada insuficiência econômica, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, bem como apresentar comprovante de endereço atualizado, conforme determinado no mov. 19. Em atendimento à determinação juntou documentação parcial (mov. 22), razão pela qual foi concedido prazo suplementar para a parte autora apresentar os documentos bancários faltantes (mov. 24). Ao mov. 27, apresentou novamente a documentação parcial. Contudo, diante da incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos, bem como da ausência de parte da documentação requerida, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, facultado o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (mov. 29). Posteriormente, ao mov. 32, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo o arquivamento do processo. É o relato. Passo a decidir. O Código de Processo Civil determina que o recebimento da petição inicial depende do pagamento das custas iniciais. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. O artigo 290 do Código de Processo Civil, disciplina que a distribuição será cancelada quando a parte não se desincumbir em promover o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação, vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em razão disso, não efetuado o pagamento das custas iniciais e, não sendo, na hipótese, a parte beneficiária da justiça gratuita, a ação será extinta sem julgamento de mérito. Aliás, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o não recolhimento das custas e despesas de ingresso e/ou complementares constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que provoca o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito. Veja-se: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I – O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II – O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III – Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021) (grifei) No caso em tela, verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais, pois, embora intimada na pessoa de seu procurador para adimplir as custas processuais, a parte autora requereu a desistência da ação. A desistência motivada pela impossibilidade de arcar com as despesas, antes da citação, equivale ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Veja-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Custas Processuais. Desistência da Ação Antes da Citação. Cancelamento da Distribuição. Recurso Provido.I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da sentença que homologou a desistência da ação e determinou o pagamento das custas processuais, resultando na emissão de Certidão de Crédito Judicial. 2. O agravante, que teve seu pedido de justiça gratuita indeferido e não conseguiu arcar com as custas de diligência, desistiu da Ação de Arbitramento de Honorários antes da citação do réu. O recurso busca a reforma da decisão para determinar a extinção da certidão de crédito judicial e o cancelamento da guia de custas.II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da ação, antes da citação do réu e motivada por incapacidade financeira, deve resultar no cancelamento da distribuição e na consequente inexigibilidade das custas processuais; e (ii) se o prévio recebimento da petição inicial impede a aplicação da regra do cancelamento da distribuição.III. Razões de decidir: 4. É deferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, restrito aos atos recursais, considerando a documentação apresentada que demonstra sua hipossuficiência momentânea. 5. O recebimento da petição inicial é um ato meramente ordinatório ou de impulso, insuficiente para elidir a aplicação do art. 290 do CPC. 6. O marco para a exigibilidade das custas é a angularização da relação processual, que ocorre somente com a citação do réu. 7. A desistência da ação antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, equivale ao cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, tornando as custas inexigíveis. 8. A condenação em custas contida na sentença de homologação da desistência era condicional, e o ato de cobrança das custas, por meio da Certidão de Crédito Judicial, é indevido por absoluta falta de previsão legal, dado que o fato gerador das custas (prestação integral do serviço forense) não se concretizou. 9. Não há que se falar em preclusão da sentença, uma vez que a impugnação do agravante visa combater um ato posterior e de natureza administrativa (a cobrança das custas), e não a coisa julgada material da sentença.IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. 11. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de arcar com as custas processuais, acarreta o cancelamento da distribuição e a inexigibilidade das custas, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O mero recebimento da petição inicial não impede a aplicação da regra do cancelamento da distribuição se a relação processual não foi angularizada pela citação.[...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5791093-77.2025.8.09.0142, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2025 10:47:16) Extrai-se, portanto, que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Registro que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, desincumbe a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme precedente do STJ, no REsp n. 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023. Portanto, não há o que falar em condenação da parte autora em ônus sucumbenciais. Com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e nos artigos 82 e 290 do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual, consubstanciado na ausência de pagamento das custas iniciais. Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Sem honorários advocatícios. Após, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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