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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5405173-94.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes Ltda Réu/Executado: Danyllo Henrique De Oliveira Andrade DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento da Lei 9.099/95. Conforme requerido pela parte exequente, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação (mov. 55), a ser cumprido no endereço indicado nos autos. Todavia, antes do cumprimento da diligência, o executado apresentou manifestação preventiva (mov. 59), na qual esclareceu, em síntese, que reside temporariamente e a título de favor no imóvel objeto da diligência – cedido por familiares de seu companheiro em razão de sua condição de saúde –, sustentando a inexistência, no local, de bens de sua propriedade passíveis de penhora, uma vez que os bens ali existentes pertenceriam a terceiros estranhos à relação processual. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexistência de patrimônio penhorável e, subsidiariamente, a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Retornou aos autos a certidão da Oficiala de Justiça (mov. 67), na qual restou consignado que, comparecendo ao endereço constante do mandado em 14/8/2026, deixou de proceder à penhora por não ter localizado bens do executado, tratando-se de residência muito simples. É o relato do necessário. Decido. De início, no que tange aos pedidos formulados na manifestação preventiva de mov. 59, verifica-se que estes restaram prejudicados pela superveniente perda de objeto. Com efeito, a manifestação supracitada tinha por finalidade precípua evitar eventual constrição sobre bens pertencentes a terceiros no momento do cumprimento da diligência. Ocorre que o mandado foi efetivamente cumprido e resultou infrutífero (mov. 67), não tendo sido realizada qualquer penhora, tampouco constrição sobre patrimônio de terceiros. Assim, esvaziou-se o objeto da manifestação preventiva, razão pela qual seus pedidos devem ser indeferidos pela perda superveniente do objeto. No que concerne ao pedido subsidiário de suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, este igualmente não merece acolhimento. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos moldes do dispositivo invocado, não se coaduna com os princípios que regem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade, simplicidade e economia processual. Ademais, a própria Lei n. 9.099/95 estabelece, em seu art. 53, § 4º, procedimento específico e diverso para a hipótese de não localização de bens penhoráveis, prevendo a devolução dos bens ao credor e a possibilidade de extinção do feito, o que afasta a aplicação subsidiária do regime de suspensão do CPC. Diante do exposto: (i) INDEFIRO os pedidos formulados na manifestação de mov. 59, por perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento infrutífero do mandado (mov. 67); e (ii) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, por incompatibilidade com o rito da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, pela derradeira vez, em termos de efetivo prosseguimento do feito – apresentando, inclusive, planilha discriminada e atualizada de eventual débito remanescente –, com indicação expressa de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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