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5405095-06.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de descontos de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, e de repetição dos valores descontados a esse título. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão monocrática, uma vez que o agravante defende, em sintese, que: a) a decisão não observou a correta distribuição dinâmica do ônus da prova; b) existência de elementos probatórios nos autos; c) contradição interna do julgado; d) jurisprudência favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: TJGO - RI nº 5125488-21.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, sessão de 15/04/2025, 1ª Turma Recursal; RI nº 515460727.2025.8.09.0051, Relª. Geovana Mendes Baía Moises, sessão de 07/05/2025, 2ª Turma Recursal; RI nº 5182687-98.2025.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, sessão de 30/04/2025, 3ª Turma Recursal; RI nº 5268572-80.2025.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, sessão de 14/06/2025, 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Agravo Interno n.º: 5405095-06.2026.8.09.0006 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Sentenciante: Luís Flávio Cunha Navarro Agravante: Gislane Silverio Neto Barreto Agravado: Estado de Goiás JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de descontos de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, e de repetição dos valores descontados a esse título. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão monocrática, uma vez que o agravante defende, em sintese, que: a) a decisão não observou a correta distribuição dinâmica do ônus da prova; b) existência de elementos probatórios nos autos; c) contradição interna do julgado; d) jurisprudência favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: TJGO - RI nº 5125488-21.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, sessão de 15/04/2025, 1ª Turma Recursal; RI nº 515460727.2025.8.09.0051, Relª. Geovana Mendes Baía Moises, sessão de 07/05/2025, 2ª Turma Recursal; RI nº 5182687-98.2025.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, sessão de 30/04/2025, 3ª Turma Recursal; RI nº 5268572-80.2025.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, sessão de 14/06/2025, 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de descontos de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, e de repetição dos valores descontados a esse título. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão monocrática, uma vez que o agravante defende, em sintese, que: a) a decisão não observou a correta distribuição dinâmica do ônus da prova; b) existência de elementos probatórios nos autos; c) contradição interna do julgado; d) jurisprudência favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: TJGO - RI nº 5125488-21.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, sessão de 15/04/2025, 1ª Turma Recursal; RI nº 515460727.2025.8.09.0051, Relª. Geovana Mendes Baía Moises, sessão de 07/05/2025, 2ª Turma Recursal; RI nº 5182687-98.2025.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, sessão de 30/04/2025, 3ª Turma Recursal; RI nº 5268572-80.2025.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, sessão de 14/06/2025, 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Agravo Interno n.º: 5405095-06.2026.8.09.0006 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Sentenciante: Luís Flávio Cunha Navarro Agravante: Gislane Silverio Neto Barreto Agravado: Estado de Goiás JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de descontos de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, e de repetição dos valores descontados a esse título. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão monocrática, uma vez que o agravante defende, em sintese, que: a) a decisão não observou a correta distribuição dinâmica do ônus da prova; b) existência de elementos probatórios nos autos; c) contradição interna do julgado; d) jurisprudência favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: TJGO - RI nº 5125488-21.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, sessão de 15/04/2025, 1ª Turma Recursal; RI nº 515460727.2025.8.09.0051, Relª. Geovana Mendes Baía Moises, sessão de 07/05/2025, 2ª Turma Recursal; RI nº 5182687-98.2025.8.09.0051, Rel. Neiva Borges, sessão de 30/04/2025, 3ª Turma Recursal; RI nº 5268572-80.2025.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, sessão de 14/06/2025, 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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