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Processo 5405087-05.2026.8.09.0111

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Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5405087-05.2026.8.09.0111 Polo ativo: Andreia Goncalves Da Costa Siqueira Polo passivo: Estado De Goiás 1 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Com efeito, após a apresentação de contestação e de impugnação, os autos encontram-se conclusos para sentença. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da inexistência de elementos suficientes para afastar a presunção dela decorrente. O Estado de Goiás suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que seriam incompatíveis o pedido principal de integração do Bônus por Resultado às bases de cálculo de vantagens remuneratórias e o pedido subsidiário de reconhecimento da natureza indenizatória da mesma parcela, com restituição de descontos. A preliminar não merece acolhimento. Embora as pretensões se apoiem em qualificações jurídicas antagônicas da verba, foram expressamente formuladas em ordem sucessiva: a autora pretende, em primeiro plano, que prevaleça a natureza remuneratória declarada em lei e, caso não acolhida a repercussão postulada, requer subsidiariamente o reconhecimento da natureza indenizatória. Tal técnica é admitida pelo art. 326 do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação de pedido subsidiário para que o julgador conheça do posterior quando não acolher o anterior. Não se trata, portanto, de cumulação simultânea de providências inconciliáveis, e a própria contestação demonstra compreensão integral da controvérsia e exercício regular do contraditório. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. O Estado de Goiás suscita, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal. A prejudicial igualmente não merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada em 08/05/2026 e as diferenças individualizadas pela autora decorrem de bonificações percebidas a partir de dezembro de 2021, de modo que nenhuma das parcelas efetivamente discutidas se encontra alcançada pelo prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão dos valores percebidos pela parte autora a título de Bônus por Resultado - SEDUC na base de cálculo da gratificação natalina, do adicional constitucional de férias e de outras vantagens remuneratórias e, subsidiariamente, ao pedido de reconhecimento da natureza indenizatória da verba, com afastamento e restituição de descontos previdenciários. A documentação funcional demonstra que a parte autora é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora IV e vinculada à Secretaria de Estado da Educação, bem como que percebeu valores sob as rubricas “BÔNUS RESULTADO - SEDUC” e, em determinados exercícios, “ADIC. BÔNUS RESULTADO - SEDUC”. O Bônus por Resultado foi instituído com natureza expressamente remuneratória. A Lei Estadual nº 21.184/2021, que inaugurou a bonificação, autorizou sua instituição no âmbito da SEDUC “com natureza remuneratória”, inicialmente como estímulo ao integral retorno às aulas presenciais. Nos exercícios de 2022 e 2023, as Leis Estaduais nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 mantiveram expressamente a mesma natureza jurídica, passando a vincular a bonificação à contribuição dos servidores para a formação intelectual dos alunos e à obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais. A natureza remuneratória também foi preservada nas Leis Estaduais nº 22.649/2024, nº 23.068/2024 - esta quanto ao bônus do exercício de 2025 - e nº 24.218/2026. A finalidade da verba tampouco revela caráter indenizatório, pois o pagamento não se destina à recomposição de despesa, dano ou diminuição patrimonial suportada pelo servidor, mas constitui bonificação vinculada ao exercício funcional e aos objetivos da política educacional. A eventualidade, o pagamento anual ou a exigência de requisitos para percepção não transformam, por si sós, a parcela em indenização. Assim, não há fundamento para reconhecer natureza indenizatória ao Bônus por Resultado. A definição de natureza remuneratória, contudo, não resolve isoladamente a questão dos reflexos, pois a composição da base de cálculo de outras vantagens deve observar, além da Constituição Federal, a legislação específica de cada exercício. A Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. O art. 39, § 3º, por sua vez, estende aos servidores públicos, entre outros, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, relativos à gratificação natalina e ao adicional constitucional de férias. No âmbito estadual, o art. 126 da Lei nº 20.756/2020 estabelece que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração ou do subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, as respectivas leis instituidoras do Bônus por Resultado não estabeleceram regra específica que excluísse a parcela da base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Nesse período, portanto, a natureza remuneratória expressamente atribuída ao bônus, aliada à ausência de vedação legal específica, autoriza sua consideração no cálculo dessas duas verbas constitucionais. A conclusão não se estende, porém, indistintamente a outras gratificações e vantagens pecuniárias da carreira. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores, impedindo o chamado efeito cascata. Além disso, a disciplina legislativa foi modificada a partir do exercício de 2024. A Lei Estadual nº 22.649/2024, em seu art. 6º, passou a estabelecer expressamente que o valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. A mesma vedação foi reproduzida, para o exercício de 2025, no art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024 e, para o exercício de 2026, no art. 6º da Lei Estadual nº 24.218/2026. Em matéria remuneratória de servidor público, a Administração está submetida ao princípio da legalidade. Se a própria lei instituidora da vantagem delimitou seus efeitos e afastou expressamente sua consideração na base de cálculo de outras parcelas, não cabe ao Poder Judiciário ampliar a vantagem contra texto legal expresso. Consequentemente, a inclusão pretendida é devida apenas quanto à gratificação natalina e ao adicional constitucional de férias dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Não é devida quanto aos bônus dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, nem pode alcançar genericamente outras gratificações ou vantagens pecuniárias da carreira. Também não comporta acolhimento o pedido de repercussão sobre parcelas vincendas de maneira indefinida. O Bônus por Resultado é instituído por legislação específica de cada exercício, de modo que eventual repercussão futura dependerá do regime legal então vigente, não sendo possível estabelecer, nesta demanda, comando prospectivo para leis ainda não editadas. Resta examinar o pedido subsidiário. A autora pretende, caso não acolhida a integração remuneratória, o reconhecimento da natureza indenizatória do Bônus por Resultado e a restituição das deduções previdenciárias que afirma terem incidido sobre a verba. Como já exposto, a premissa jurídica do pedido subsidiário não se confirma, pois as leis de regência qualificam expressamente o bônus como verba remuneratória e sua finalidade material não é indenizatória. Há, ainda, fundamento autônomo para afastar a restituição previdenciária. As fichas financeiras juntadas não demonstram que a contribuição previdenciária tenha sido calculada sobre o Bônus por Resultado. Nos meses em que a bonificação foi paga, a rubrica de contribuição previdenciária ordinária permaneceu nos mesmos patamares dos meses imediatamente anteriores, sem acréscimo correspondente ao valor do bônus. A simples coexistência, no mesmo contracheque, da bonificação e da contribuição previdenciária não comprova que aquela tenha integrado a base desta. Ausente demonstração de desconto previdenciário especificamente incidente sobre o Bônus por Resultado, não há valor restitutório comprovado, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que a exposição fática da inicial também faz referência à incidência de imposto de renda. Todavia, o pedido subsidiário formulado na parte final da petição inicial foi expressamente delimitado à inexistência de fato gerador de contribuição previdenciária e à restituição das respectivas deduções. Em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o pronunciamento condenatório deve permanecer nos limites do pedido efetivamente formulado. No caso concreto, a memória de cálculo apresentada pela própria autora individualiza, quanto aos exercícios em que reconhecido o direito, diferenças históricas de gratificação natalina e adicional constitucional de férias no importe de R$ 2.996,41, relativamente ao exercício de 2021; R$ 2.226,16, quanto ao exercício de 2022; e R$ 2.531,17, quanto ao exercício de 2023. A soma das parcelas reconhecidas resulta em R$ 7.753,74 (sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), em valores históricos. Assim, comprovados o recebimento do Bônus por Resultado e a ausência de sua repercussão sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, é devido o pagamento das respectivas diferenças, nos limites acima definidos. Quanto aos consectários legais, considerando que as parcelas reconhecidas se venceram após 09/12/2021, deverá incidir, desde o respectivo vencimento até 31/08/2025, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período. A partir de 01/09/2025, a atualização observará a variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, conforme o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Após a expedição do requisitório, deverão ser observados os critérios constitucionais vigentes especificamente aplicáveis à respectiva requisição de pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANDREIA GONÇALVES DA COSTA SIQUEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão dos valores percebidos a título de Bônus por Resultado - SEDUC, nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias; b) CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças decorrentes, no valor histórico de R$ 7.753,74 (sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos consectários estabelecidos na fundamentação, observados os descontos legais e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de repercussão do Bônus por Resultado referente aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, bem como o pedido de extensão genérica a outras vantagens ou acréscimos pecuniários além da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repercussão automática sobre parcelas vincendas de exercícios futuros, sem prejuízo da apreciação de eventual direito que venha a decorrer de legislação superveniente específica; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de reconhecimento da natureza indenizatória do Bônus por Resultado - SEDUC e de restituição de descontos previdenciários. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, após, observadas as formalidades legais e o preparo, se cabível, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS Juiz de Direito em Substituição

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