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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5405060-31.2026.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Edileusa Francisca Machado Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Edileusa Francisca Machado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n º 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. No que tange à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O termo inicial corresponde à ocorrência da lesão ao direito, nos termos do princípio da actio nata, admitindo-se a suspensão do prazo prescricional na hipótese de requerimento administrativo. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Sustenta o Estado de Goiás que a inicial conteria pedidos incompatíveis entre si, uma vez que a parte autora, em pedido principal, requer o reconhecimento da natureza remuneratória da verba denominada Bônus por Resultado, para fins de integração às demais parcelas remuneratórias, e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua natureza indenizatória para afastar a incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Todavia, não há falar em inépcia. O ordenamento jurídico admite expressamente a formulação de pedidos sucessivos ou subsidiários, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil, segundo o qual é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o magistrado conheça do posterior apenas na hipótese de rejeição do principal. Desse modo, o fato de o pedido subsidiário estar amparado em fundamento jurídico diverso daquele invocado para o pedido principal não caracteriza incompatibilidade apta a ensejar a inépcia da petição inicial. Ao contrário, trata-se de técnica processual expressamente autorizada pela legislação, que visa conferir maior efetividade à tutela jurisdicional e evitar o ajuizamento de novas demandas. Assim, eventual improcedência de uma das teses jurídicas sustentadas pela parte autora constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se sobre a integração do Bônus por Resultado – SEDUC nas férias, 13º salário e demais vantagens, inclusive para períodos posteriores. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da natureza indenizatória da verba e a restituição dos descontos previdenciários. Nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, a proteção ao salário constitui direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha apenas quando previstos em lei. No caso do imposto de renda e da contribuição previdenciária, os descontos possuem caráter obrigatório, incidindo conforme a natureza jurídica da verba recebida pelo servidor. Assim, verbas de natureza remuneratória, decorrentes da contraprestação pelo serviço prestado, sujeitam-se à tributação, ao passo que parcelas indenizatórias, destinadas apenas à recomposição patrimonial, não sofrem incidência tributária, por inexistir acréscimo patrimonial. No caso concreto, o Bônus por Resultado foi instituído pela Lei Estadual nº 21.184/2021, que expressamente lhe atribuiu natureza remuneratória, inicialmente com a finalidade de estimular o retorno às aulas presenciais no período pós-pandemia. Posteriormente, as Leis nº 21.672/2022, nº 22.383/2023, nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024 mantiveram a bonificação, vinculando-a ao desempenho dos profissionais da educação e à melhoria dos resultados educacionais. Em todas as normas mencionadas, o legislador foi expresso ao atribuir natureza remuneratória ao benefício, o que evidencia que a verba não possui caráter indenizatório, mas constitui verdadeira premiação vinculada ao exercício da função, representando acréscimo patrimonial ao servidor. Dessa forma, sendo inequívoca a natureza remuneratória do bônus, incide o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, sendo legítima a cobrança de imposto de renda sobre os respectivos valores. Logo, não há ilegalidade nos descontos realizados pela Administração Pública. Por outro lado, o pedido principal de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo de outras verbas merece parcial acolhimento. Isso porque, em razão de sua natureza remuneratória, o bônus integra a remuneração global do servidor, podendo repercutir, em tese, sobre os direitos previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, especialmente férias e gratificação natalina, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 16 do STF. Todavia, tal entendimento não autoriza a inclusão da verba na base de cálculo de adicionais e gratificações previstos na legislação da carreira, sob pena de violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado “efeito cascata”, consistente na utilização de vantagens pecuniárias como base para concessão de novos acréscimos remuneratórios. Além disso, as Leis nº 22.649/2024 e nº 23.608/2024 estabeleceram expressamente que o bônus por resultado não será incorporado ao vencimento nem considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Assim, quanto aos exercícios de 2024 e 2025, prevalece a vedação legal específica, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade. A propósito, a jurisprudência já se posicionou nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO (SEDUC). NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA AFASTADA NA ORIGEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS REFLEXOS APENAS PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE VEDOU A INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. As leis que regeram o pagamento do bônus nos anos de 2021, 2022 e 2023, embora o definissem como remuneratório, nada dispuseram sobre sua exclusão da base de cálculo de outras vantagens, aplicando-se, nesse vácuo legislativo, a regra geral de integração (princípio do *tempus regit actum*). 7. A vedação expressa de que o valor do bônus fosse considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias somente foi introduzida pela L. 22.649/2024, em seu art. 6º, e possui eficácia *ex nunc*, não podendo retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. O recurso é desprovido. 9. Teses de julgamento: "1. O Bônus por Resultado (SEDUC) possui natureza remuneratória, conforme leis estaduais que o instituíram, legitimando a incidência de Imposto de Renda." "2. Verba de natureza remuneratória integra a base de cálculo de direitos constitucionalmente assegurados, como 13º salário e adicional de férias, conforme Súmula Vinculante 16." "3. A ausência de vedação legal específica nas leis que regeram o pagamento do bônus nos anos de 2021 a 2023 permite sua integração na base de cálculo de outras vantagens, aplicando-se o princípio do *tempus regit actum*." "4. A vedação expressa à consideração do bônus para o cálculo de vantagens pecuniárias, introduzida pela L. 22.649/2024, possui eficácia *ex nunc* e não retroage para atingir situações jurídicas anteriores." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/05/2026 10:46:05 Assinado por ANA PAULA DE LIMA CASTRO Localizar pelo código: 109387605432563873195859999, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p G.N. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO (SEDUC). NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA AFASTADA NA ORIGEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS REFLEXOS APENAS PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE VEDOU A INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A natureza jurídica do bônus é remuneratória, conforme expressamente definido nas leis estaduais que o instituíram (L. 21.184/2021, L. 21.672/2022 e L. 22.383/2023), visando premiar o desempenho e não indenizar, o que atrai a incidência do Imposto de Renda. 4. Sendo a verba de natureza remuneratória, a regra é que ela componha a remuneração total do servidor para todos os fins, inclusive para o cálculo de direitos assegurados constitucionalmente, como o 13º salário e o adicional de férias, nos termos da Súmula Vinculante 16. 5. O argumento de que o caráter eventual da parcela afastaria tal direito não se sustenta, uma vez que diversas verbas de caráter não permanente integram a base de cálculo de tais direitos. 6. As leis que regeram o pagamento do bônus nos anos de 2021, 2022 e 2023, embora o definissem como remuneratório, nada dispuseram sobre sua exclusão da base de cálculo de outras vantagens, aplicando-se, nesse vácuo legislativo, a regra geral de integração (princípio do *tempus regit actum*). 7. A vedação expressa de que o valor do bônus fosse considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias somente foi introduzida pela L. 22.649/2024, em seu art. 6º, e possui eficácia *ex nunc*, não podendo retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. O recurso é desprovido. 9. Teses de julgamento: "1. O Bônus por Resultado (SEDUC) possui natureza remuneratória, conforme leis estaduais que o instituíram, legitimando a incidência de Imposto de Renda." "2. Verba de natureza remuneratória integra a base de cálculo de direitos constitucionalmente assegurados, como 13º salário e adicional de férias, conforme Súmula Vinculante 16." "3. A ausência de vedação legal específica nas leis que regeram o pagamento do bônus nos anos de 2021 a 2023 permite sua integração na base de cálculo de outras vantagens, aplicando-se o princípio do *tempus regit actum*." "4. A vedação expressa à consideração do bônus para o cálculo de vantagens pecuniárias, introduzida pela L. 22.649/2024, possui eficácia *ex nunc* e não retroage para atingir situações jurídicas anteriores." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/04/2026 17:58:11 Assinado por ANA PAULA DE LIMA CASTRO Localizar pelo código: 109487605432563873195609380, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p G.N. Diversamente, as legislações relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023 não trouxeram qualquer restrição nesse sentido, razão pela qual é possível a aplicação da Súmula Vinculante nº 16 do STF para determinar a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias nesses exercícios. Portanto, conclui-se que o bônus por resultado possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de imposto de renda, bem como que sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias é cabível apenas em relação aos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo vedada tal repercussão nos exercícios de 2024 e 2025, em razão da expressa previsão legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para acolher parcialmente o pedido principal, e DECLARAR o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, e CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas, respeitada à prescrição quinquenal. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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