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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 5404994-32.2024.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: OSVALDO ARTUR MANZAN E OUTRO
AGRAVADA: BANCO BTG PACTUAL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Osvaldo Artur Manzan e Manzan Remédios e Higiene Pessoal ltda contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao apelo, por ele interposto, para manter a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação promovida em desfavor de Banco BTG Pactual S.A.
Colhe-se dos autos que o agravo interno foi interposto sem a comprovação do respectivo preparo, razão pela qual, na movimentação 116, determinou-se a intimação do agravante para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Na sequência, os recorrentes formularam pedido de gratuidade da justiça (mov. 127), tendo sido proferido despacho (mov. 128) que oportunizou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, com a indicação expressa dos documentos reputados necessários.
Em cumprimento, os requerentes apresentaram petição instruída com declarações de imposto de renda, documentação familiar e médica, relatório de situação fiscal expedido pela Receita Federal do Brasil/PGFN e extratos da conta corrente da pessoa jurídica, referentes ao período de maio a agosto de 2026 (mov. 133).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da súmula nº 25 desta Corte de Justiça, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, orientação que, em relação à pessoa jurídica, encontra correspondência na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, diversamente do que se verificava por ocasião do despacho da movimentação 128, os requerentes desincumbiram-se do ônus que lhes competia.
Quanto ao primeiro requerente, pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Ao revés, a documentação apresentada evidencia núcleo familiar composto por quatro filhos menores, despesas contínuas com tratamento médico e a redução da capacidade laborativa em razão do estado de saúde, sendo certo que a titularidade de quotas sociais e de veículo, isoladamente considerada, não traduz disponibilidade financeira imediata apta a suportar os encargos do processo.
No tocante à segunda requerente, pessoa jurídica, os extratos bancários relativos ao período de maio a agosto de 2026 revelam inexistência de aplicações financeiras e ausência de limite bancário disponível, além de reiterados episódios de consumo praticamente integral dos recursos ingressados. A tais elementos somam-se a utilização recorrente de antecipação de recebíveis, os sucessivos aportes realizados pelo próprio sócio para recomposição do caixa social, a existência de boletos de DDA vencidos e de aluguéis em aberto do imóvel onde estabelecida a farmácia, bem como o relatório de situação fiscal que aponta parcelamentos com parcelas inadimplidas e inscrição em dívida ativa.
Não se desconhece que a movimentação financeira, por si só, não conduz ao reconhecimento da hipossuficiência. Todavia, a análise conjunta dos documentos, demonstra que a exigência do desembolso imediato das despesas processuais comprometeria recursos afetados à subsistência familiar e à continuidade da atividade empresarial, o que basta ao preenchimento do pressuposto do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispensada a demonstração de absoluta miserabilidade.
O deferimento ora proferido, contudo, opera efeitos exclusivamente prospectivos.
Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC), possui eficácia ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao requerimento.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. [...] 3. Considerando-se o alegado pela parte e os documentos apresentados, bem como a ausência de impugnação da embargada, de rigor o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, cujos efeitos devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados. 4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.803.326/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
No mesmo diapasão, o entendimento desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […] III. A concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, sendo, portanto, incabível retrotrair seus efeitos para alcançar ônus sucumbenciais fixados em sentença já transitada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5609961-59.2023.8.09.0174, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJ de 13/11/2023).
Na hipótese, o agravo interno foi interposto na movimentação 110 desacompanhado do comprovante de preparo, ao passo que o pedido de gratuidade somente veio a ser formulado na movimentação 127, isto é, em momento posterior. Logo, o encargo relativo ao preparo recursal já se encontrava consumado quando do requerimento, não sendo alcançado pela benesse ora concedida.
Registre-se, ademais, que a dispensa prevista no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil pressupõe que o pedido de gratuidade seja deduzido no próprio recurso, o que não se verificou no caso.
Subsistente, portanto, a exigência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente que não comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, providência que não comporta relevação (art. 1.007, § 4º, in fine) e que já havia sido determinada na movimentação 116.
Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), diante do deferimento integral da gratuidade quanto aos atos processuais posteriores ao requerimento.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos ora agravantes, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos ex nunc, a partir do requerimento formulado na movimentação 127;
b) ESCLAREÇO que o benefício não retroage para alcançar o preparo do agravo interno interposto na movimentação 110, cujo recolhimento era exigível no ato da interposição;
c) DETERMINO a intimação dos agravantes, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção;
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A11/A5
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 5404994-32.2024.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: OSVALDO ARTUR MANZAN E OUTRO
AGRAVADA: BANCO BTG PACTUAL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Osvaldo Artur Manzan e Manzan Remédios e Higiene Pessoal ltda contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao apelo, por ele interposto, para manter a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação promovida em desfavor de Banco BTG Pactual S.A.
Colhe-se dos autos que o agravo interno foi interposto sem a comprovação do respectivo preparo, razão pela qual, na movimentação 116, determinou-se a intimação do agravante para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Na sequência, os recorrentes formularam pedido de gratuidade da justiça (mov. 127), tendo sido proferido despacho (mov. 128) que oportunizou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, com a indicação expressa dos documentos reputados necessários.
Em cumprimento, os requerentes apresentaram petição instruída com declarações de imposto de renda, documentação familiar e médica, relatório de situação fiscal expedido pela Receita Federal do Brasil/PGFN e extratos da conta corrente da pessoa jurídica, referentes ao período de maio a agosto de 2026 (mov. 133).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da súmula nº 25 desta Corte de Justiça, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, orientação que, em relação à pessoa jurídica, encontra correspondência na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, diversamente do que se verificava por ocasião do despacho da movimentação 128, os requerentes desincumbiram-se do ônus que lhes competia.
Quanto ao primeiro requerente, pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por elementos concretos em sentido contrário. Ao revés, a documentação apresentada evidencia núcleo familiar composto por quatro filhos menores, despesas contínuas com tratamento médico e a redução da capacidade laborativa em razão do estado de saúde, sendo certo que a titularidade de quotas sociais e de veículo, isoladamente considerada, não traduz disponibilidade financeira imediata apta a suportar os encargos do processo.
No tocante à segunda requerente, pessoa jurídica, os extratos bancários relativos ao período de maio a agosto de 2026 revelam inexistência de aplicações financeiras e ausência de limite bancário disponível, além de reiterados episódios de consumo praticamente integral dos recursos ingressados. A tais elementos somam-se a utilização recorrente de antecipação de recebíveis, os sucessivos aportes realizados pelo próprio sócio para recomposição do caixa social, a existência de boletos de DDA vencidos e de aluguéis em aberto do imóvel onde estabelecida a farmácia, bem como o relatório de situação fiscal que aponta parcelamentos com parcelas inadimplidas e inscrição em dívida ativa.
Não se desconhece que a movimentação financeira, por si só, não conduz ao reconhecimento da hipossuficiência. Todavia, a análise conjunta dos documentos, demonstra que a exigência do desembolso imediato das despesas processuais comprometeria recursos afetados à subsistência familiar e à continuidade da atividade empresarial, o que basta ao preenchimento do pressuposto do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispensada a demonstração de absoluta miserabilidade.
O deferimento ora proferido, contudo, opera efeitos exclusivamente prospectivos.
Com efeito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC), possui eficácia ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao requerimento.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. [...] 3. Considerando-se o alegado pela parte e os documentos apresentados, bem como a ausência de impugnação da embargada, de rigor o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, cujos efeitos devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados. 4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.803.326/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
No mesmo diapasão, o entendimento desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […] III. A concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, sendo, portanto, incabível retrotrair seus efeitos para alcançar ônus sucumbenciais fixados em sentença já transitada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5609961-59.2023.8.09.0174, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJ de 13/11/2023).
Na hipótese, o agravo interno foi interposto na movimentação 110 desacompanhado do comprovante de preparo, ao passo que o pedido de gratuidade somente veio a ser formulado na movimentação 127, isto é, em momento posterior. Logo, o encargo relativo ao preparo recursal já se encontrava consumado quando do requerimento, não sendo alcançado pela benesse ora concedida.
Registre-se, ademais, que a dispensa prevista no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil pressupõe que o pedido de gratuidade seja deduzido no próprio recurso, o que não se verificou no caso.
Subsistente, portanto, a exigência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente que não comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, providência que não comporta relevação (art. 1.007, § 4º, in fine) e que já havia sido determinada na movimentação 116.
Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), diante do deferimento integral da gratuidade quanto aos atos processuais posteriores ao requerimento.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos ora agravantes, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos ex nunc, a partir do requerimento formulado na movimentação 127;
b) ESCLAREÇO que o benefício não retroage para alcançar o preparo do agravo interno interposto na movimentação 110, cujo recolhimento era exigível no ato da interposição;
c) DETERMINO a intimação dos agravantes, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção;
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
/A11/A5