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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5404796-88.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Lazaro Cesar Vieira Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LÁZARO CÉSAR VIEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Trata-se de ação de cobrança em que o requerente, na condição de servidor público aposentado do Município de Goiânia, objetiva pagamento, por parte do requerido, de valores relativos a 3 meses de licença-prêmio, férias proporcionais de 8/12 avos e abono de permanência referente ao período de fevereiro a abril de 2024, tendo sua aposentadoria ocorrido no mês de abril de 2024. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Inoperantes efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haveria ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Da Preliminar de Ausência De Interesse Processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Ocorre, porém, que a exigência de maiores providências como condição para a instauração de ação judicial depende de uma previsão legal expressa, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantiu, em caráter de direito fundamental, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental, especificamente no caso concreto, a parte demandada contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, uma pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse processual. Desta feita, uma vez presente o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Alega a parte autora que teve inadimplidas as seguintes verbas: indenização referente a 3 (três) meses de licença-prêmio não usufruída durante a atividade; férias proporcionais no patamar de 8/12 (oito doze avos) com o terço constitucional; e parcelas do abono de permanência compreendidas entre a implementação dos requisitos e a data da concessão da jubilação, ocorrida em 29/04/2024 (ev. 20, arq. 02). Da Conversão em Pecúnia de Licença-prêmio não Usufruída Analisando os autos, verifica-se que, em relação à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, relativa ao período de 02/02/2019 a 01/02/2024, a parte requerida colacionou ao feito o Despacho nº 5327/2026, no qual afirma que: "Entretanto, verifica-se que, embora o benefício tenha sido concedido por meio da Portaria nº 2044/2024, com usufruto programado para os períodos de 06/04/2024 a 30/06/2024, de 01/08/2024 a 30/06/2025 e de 01/08/2025 a 05/09/2025, o servidor foi aposentado em 29/04/2024, nos termos da Portaria nº 627/2024, constante do evento SEI nº (10810518), circunstância que impossibilitou o cumprimento integral do cronograma de usufruto estabelecido na referida Portaria, permanecendo parte das Licenças-Prêmio por Assiduidade concedidas sem fruição em razão da aposentadoria. Por sua vez, quanto ao período aquisitivo subsequente, originalmente compreendido entre 02/02/2019 a 01/02/2024, verifica-se que, em razão da recontagem decorrente da aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, o respectivo período passou a corresponder ao intervalo de 02/02/2019 a 07/09/2025. Todavia, considerando que o servidor foi aposentado em 29/04/2024, antes da implementação do referido período aquisitivo, conclui-se pela inviabilidade de sua concessão." Ocorre que, pelas razões apresentadas,apenas foi obstada a concessão/fruição da referida licença pela Lei 173/2020, sendo possível, por conseguinte, sua conversão em pecúnia, pois já havia sido completado o período, sendo apenas prorrogado (02/02/2019 a 07/09/2025), mas o direito já tinha se implementado. Assim, uma vez que o servidor teve o usufruto de suas licenças-prêmio prejudicado e interrompido pela aposentadoria concedida em 29 de abril de 2024, remanescendo períodos sem a devida fruição, consoante se confirma, inclusive pelo teor do Despacho n.º 5327/2026 (ev. 20, arq. 06), faz jus à conversão em pecúnia, nos moldes pleiteados. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou a constitucionalidade e a aplicação do congelamento do tempo de serviço para fins de licença-prêmio estabelecido pela Lei Complementar n.º 173/2020, porém, congelar a contagem não significa desonerar o requerido do pagamento. Nesse sentido, em havendo o próprio Município concedido espontaneamente o adicional à requerente, ocasião em que fixou a data a partir da qual incidiriam os efeitos da progressão, deverá, portanto, a parte requerida, realizar, via de consequência lógica, a implantação do adicional e efetuar o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, nos termos da lei de regência. Do Abono de Permanência A parte requerida expressamente que o autor implementou todos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral e que fez jus ao abono de permanência, inclusive admitindo a edição da Portaria nº 2738/2024 (Movimentação 20, Arquivo 3). E o Parecer Jurídico nº 1228/2024 da própria Procuradoria Previdenciária atestou que o servidor já possuía mais de 62 anos de idade e 36 anos de tempo de contribuição (ev. 20, arq. 9, fsl. 51/55). A insurgência municipal restringe-se à tese de que não caberia pagamento em relação ao mês de maio de 2024, visto que o ato de aposentadoria foi publicado em 29 de abril de 2024. Neste tópico, razão assiste ao requerido, de modo que a parte autora, em maio/2024, já se encontrava aposentada. Sendo devido, o referido abono somente pelo período compreendido entre 28/02/2024 a 28/04/2026. Das Férias Proporcionais Quanto às férias proporcionais de 8/12 (oito doze avos) acrescidas do terço constitucional, a Informação Funcional nº 1139/24, acostada pelo requerido, confirma de modo textual que as férias regulares referentes ao período de 2023/2024 não foram usufruídas pelo servidor (ev. 20, arq. 7, fl. 37), limitando-se a admitir, na contestação, que tais valores se encontram pendentes de pagamento no acerto de contas funcional. Desse modo, restou incontroverso o direito da parte autora de 8/12 (oito doze avos) de férias, acrescidas do terço constitucional. Dessa forma, deve ser reconhecido o pedido da requerente, determinando-se que o ente municipal efetue o pagamento dos valores, até porque o requerido não afastou o direito pleiteado no presente processo. Ademais, reconhecida administrativamente ou mesmo judicialmente a pretensão, indevida é a postergação da implementação devido à existência de Decreto para contenção de gastos, ou por qualquer justificativa correlata por parte do Executivo. Essa contenção de gastos, “formalizada” através dos Decretos municipais nº 1248, de 15/05/2014, nº 2718, de 14/11/2014, nº 4387 de 17/10/2024, nº 27 de 02/01/2025 e nº 102 de 08/01/2025, por exemplo, mesmo porque consistentes em norma administrativa, não se sobrepõem à lei em sentido formal, e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal. Com efeito, a edição de decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos subjetivos dos servidores públicos. Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TARDIA PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETOS MUNICIPAIS N. 2.718/2014, N. 3.164/2015 E N. 128/2017. CONTENÇÃO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A autora/apelada já teve sua progressão vertical reconhecida na via administrativa, pretendendo, com essa ação, receber as diferenças salariais em razão de sua progressão tardia, o que foi admitido pelo Município de Goiânia, na contestação e nas razões recursais, e reconhecido na sentença. 2. Não é dado ao município deixar de cumprir com os direitos subjetivos de seus servidores sob o argumento de limites orçamentários impostos pelos Decretos municipais n. 2.718/2014, n. 3.164/2015 e n. 128/2017, alicerçados na Lei de Responsabilidade Fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5533509- 62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021. De qualquer maneira, há de se pontuar que, sendo a verba de natureza salarial, encontra-se inserta na garantia constitucional do mínimo existencial e, portanto, seu adimplemento não pode ser obstaculizado sob o fundamento da cláusula de reserva do possível. Assim sendo, nada justifica a demora no pagamento das verbas rescisórias por tanto tempo, de modo que não pode o(a) servidor(a) ser prejudicado pela morosidade e ineficiência da Administração Pública, em completo descompasso com os seus próprios princípios. Por consequência lógica, em se tratando de direito subjetivo do servidor, eventuais argumentos fundados na contenção de despesas ou em ordem cronológica de pagamentos ao funcionalismo não são aptos a obstar o reconhecimento judicial da pretensão aqui aduzida. Asseverando que a ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. Assim sendo, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não colacionou aos autos provas da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, razão pela qual o julgamento de procedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e DECLARO o direito da parte requerente ao recebimento dos valores relativos a: - Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, relativa ao período de 02/02/2019 a 01/02/2024; - Abono de Permanência pelo período compreendido entre 28/02/2024 a 28/04/2026; - Férias proporcionais de 8/12 (oito doze avos) acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 2023/2024. Sendo que os referidos direitos, em sua maioria, já foram reconhecidos pela própria municipalidade em sede de processo administrativo. Por conseguinte, CONDENO o requerido, ao pagamento dos respectivos valores e de seus consectários legais relativos a: conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, relativa ao período de 02/02/2019 a 01/02/2024; abono de permanência pelo período compreendido entre 28/02/2024 a 28/04/2026 e férias proporcionais de 8/12 (oito doze avos) acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 2023/2024, observando-se o teto dos juizados fazendários e já considerando a prescrição quinquenal. Frise-se que pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação de contracheques ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, “as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)”. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: A atualização do débito não tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data em poderia/deveria ter sido adimplido, com a incidência de Juros de Mora desde a data da efetivação da citação, nos seguintes índices e percentuais: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. A atualização do débito tributário dar-se-á pela incidência de Correção Monetária desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com a incidência de Juros de Mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ), nos “mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da EC nº 113/2021 (nova redação dada pela EC nº 136/2025). Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não for apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. VIVIAM DIONE DE FARIAS BERNARDES STELLATO Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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