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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO EM REGIME DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). ALEGAÇÃO DE VENDA EMOCIONAL E COAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Roma Empreendimentos e Turismo Ltda., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão do contrato de cessão de uso em regime de tempo compartilhado (time-sharing), reconhecendo vício de consentimento por "venda emocional"; determinou a restituição integral do valor pago (R$ 699,00); declarou a inexigibilidade dos débitos; e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão de negativação creditícia. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 31, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se operou-se a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento; (ii) saber se houve o tempestivo exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC); (iii) saber se é devida a rescisão contratual com retenção de 25% dos valores pagos (Súmula nº 543/STJ); e (iv) saber se a negativação do nome da consumidora constituiu exercício regular de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que, durante viagem de lazer em Caldas Novas/GO, aderiu em 23/01/2021 ao contrato nº 50678975 de cessão de direito de uso de imóvel em tempo compartilhado no valor de R$ 44.736,00, mediante entrada de R$ 699,00. Sustenta que só assinou a avença em razão de pressão psicológica. Sustenta que formalizou notificação de cancelamento em 17/02/2021 e 27/02/2021, sem solução. Em razão disso, ajuizou a ação em 07/05/2026, requerendo a anulação ou rescisão com restituição integral e danos morais, sob alegação de "venda emocional". 6. De início, constata-se que o fato de tratar-se de imóvel em regime de tempo compartilhado não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não demonstrado fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, família ou bens (art. 151 do CC), afasta-se a alegação de coação. 7. À vista disso, aplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, consumando-se em quatro anos o prazo decadencial para anulação de negócio por vício de consentimento, contado da celebração (23/01/2021). Portanto, ajuizada a demanda somente em 07/05/2026, impõe-se o reconhecimento da decadência quanto à pretensão anulatória. 8. Quanto ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), este exige manifestação formal e inequívoca no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura. Tendo a consumidora notificado a desistência mais de vinte dias após a contratação, decaiu do direito potestativo de desistir imotivadamente e sem encargos. 9. Pleiteada a rescisão contratual por iniciativa da compradora/cessionária, é cabível a incidência da cláusula penal para cobrir os custos administrativos e operacionais da fornecedora, mas não da forma como pactuado. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 543/STJ) e parâmetros vigentes (flutuação admitida entre 10% e 25%), afigura-se razoável a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a quantia adimplida a título de entrada, restituindo-se o saldo restante (75%). 10. Por fim, não há falar em indenização por danos morais. A anotação restritiva de crédito decorreu de débito contratual hígido e inadimplido à época da inscrição, constituindo regular exercício de direito do credor (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito gerador de responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: a) reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento; b) decretar a rescisão do pacto por iniciativa da parte autora, autorizando a recorrente a reter 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, com restituição do valor remanescente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação; e c) afastar a condenação por danos morais decorrente da negativação. Em razão do retorno das partes ao status quo ante, determinar que a ré proceda à baixa definitiva da negativação do nome da autora no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão. 12. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5404741-40.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Letícia Silva Carneiro de Oliveira Recorrente: Roma Empreendimentos e Turismo Ltda. Recorrido: Mercia Lopes de Oliveira Ribeiro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO EM REGIME DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). ALEGAÇÃO DE VENDA EMOCIONAL E COAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Roma Empreendimentos e Turismo Ltda., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão do contrato de cessão de uso em regime de tempo compartilhado (time-sharing), reconhecendo vício de consentimento por "venda emocional"; determinou a restituição integral do valor pago (R$ 699,00); declarou a inexigibilidade dos débitos; e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão de negativação creditícia. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 31, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se operou-se a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento; (ii) saber se houve o tempestivo exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC); (iii) saber se é devida a rescisão contratual com retenção de 25% dos valores pagos (Súmula nº 543/STJ); e (iv) saber se a negativação do nome da consumidora constituiu exercício regular de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que, durante viagem de lazer em Caldas Novas/GO, aderiu em 23/01/2021 ao contrato nº 50678975 de cessão de direito de uso de imóvel em tempo compartilhado no valor de R$ 44.736,00, mediante entrada de R$ 699,00. Sustenta que só assinou a avença em razão de pressão psicológica. Sustenta que formalizou notificação de cancelamento em 17/02/2021 e 27/02/2021, sem solução. Em razão disso, ajuizou a ação em 07/05/2026, requerendo a anulação ou rescisão com restituição integral e danos morais, sob alegação de "venda emocional". 6. De início, constata-se que o fato de tratar-se de imóvel em regime de tempo compartilhado não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não demonstrado fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, família ou bens (art. 151 do CC), afasta-se a alegação de coação. 7. À vista disso, aplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, consumando-se em quatro anos o prazo decadencial para anulação de negócio por vício de consentimento, contado da celebração (23/01/2021). Portanto, ajuizada a demanda somente em 07/05/2026, impõe-se o reconhecimento da decadência quanto à pretensão anulatória. 8. Quanto ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), este exige manifestação formal e inequívoca no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura. Tendo a consumidora notificado a desistência mais de vinte dias após a contratação, decaiu do direito potestativo de desistir imotivadamente e sem encargos. 9. Pleiteada a rescisão contratual por iniciativa da compradora/cessionária, é cabível a incidência da cláusula penal para cobrir os custos administrativos e operacionais da fornecedora, mas não da forma como pactuado. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 543/STJ) e parâmetros vigentes (flutuação admitida entre 10% e 25%), afigura-se razoável a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a quantia adimplida a título de entrada, restituindo-se o saldo restante (75%). 10. Por fim, não há falar em indenização por danos morais. A anotação restritiva de crédito decorreu de débito contratual hígido e inadimplido à época da inscrição, constituindo regular exercício de direito do credor (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito gerador de responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: a) reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento; b) decretar a rescisão do pacto por iniciativa da parte autora, autorizando a recorrente a reter 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, com restituição do valor remanescente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação; e c) afastar a condenação por danos morais decorrente da negativação. Em razão do retorno das partes ao status quo ante, determinar que a ré proceda à baixa definitiva da negativação do nome da autora no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão. 12. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO EM REGIME DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). ALEGAÇÃO DE VENDA EMOCIONAL E COAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Roma Empreendimentos e Turismo Ltda., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão do contrato de cessão de uso em regime de tempo compartilhado (time-sharing), reconhecendo vício de consentimento por "venda emocional"; determinou a restituição integral do valor pago (R$ 699,00); declarou a inexigibilidade dos débitos; e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão de negativação creditícia. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 31, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se operou-se a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento; (ii) saber se houve o tempestivo exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC); (iii) saber se é devida a rescisão contratual com retenção de 25% dos valores pagos (Súmula nº 543/STJ); e (iv) saber se a negativação do nome da consumidora constituiu exercício regular de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que, durante viagem de lazer em Caldas Novas/GO, aderiu em 23/01/2021 ao contrato nº 50678975 de cessão de direito de uso de imóvel em tempo compartilhado no valor de R$ 44.736,00, mediante entrada de R$ 699,00. Sustenta que só assinou a avença em razão de pressão psicológica. Sustenta que formalizou notificação de cancelamento em 17/02/2021 e 27/02/2021, sem solução. Em razão disso, ajuizou a ação em 07/05/2026, requerendo a anulação ou rescisão com restituição integral e danos morais, sob alegação de "venda emocional". 6. De início, constata-se que o fato de tratar-se de imóvel em regime de tempo compartilhado não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não demonstrado fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, família ou bens (art. 151 do CC), afasta-se a alegação de coação. 7. À vista disso, aplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, consumando-se em quatro anos o prazo decadencial para anulação de negócio por vício de consentimento, contado da celebração (23/01/2021). Portanto, ajuizada a demanda somente em 07/05/2026, impõe-se o reconhecimento da decadência quanto à pretensão anulatória. 8. Quanto ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), este exige manifestação formal e inequívoca no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura. Tendo a consumidora notificado a desistência mais de vinte dias após a contratação, decaiu do direito potestativo de desistir imotivadamente e sem encargos. 9. Pleiteada a rescisão contratual por iniciativa da compradora/cessionária, é cabível a incidência da cláusula penal para cobrir os custos administrativos e operacionais da fornecedora, mas não da forma como pactuado. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 543/STJ) e parâmetros vigentes (flutuação admitida entre 10% e 25%), afigura-se razoável a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a quantia adimplida a título de entrada, restituindo-se o saldo restante (75%). 10. Por fim, não há falar em indenização por danos morais. A anotação restritiva de crédito decorreu de débito contratual hígido e inadimplido à época da inscrição, constituindo regular exercício de direito do credor (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito gerador de responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: a) reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento; b) decretar a rescisão do pacto por iniciativa da parte autora, autorizando a recorrente a reter 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, com restituição do valor remanescente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação; e c) afastar a condenação por danos morais decorrente da negativação. Em razão do retorno das partes ao status quo ante, determinar que a ré proceda à baixa definitiva da negativação do nome da autora no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão. 12. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5404741-40.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Letícia Silva Carneiro de Oliveira Recorrente: Roma Empreendimentos e Turismo Ltda. Recorrido: Mercia Lopes de Oliveira Ribeiro JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO EM REGIME DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). ALEGAÇÃO DE VENDA EMOCIONAL E COAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Roma Empreendimentos e Turismo Ltda., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão do contrato de cessão de uso em regime de tempo compartilhado (time-sharing), reconhecendo vício de consentimento por "venda emocional"; determinou a restituição integral do valor pago (R$ 699,00); declarou a inexigibilidade dos débitos; e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão de negativação creditícia. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 31, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se operou-se a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato por vício de consentimento; (ii) saber se houve o tempestivo exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC); (iii) saber se é devida a rescisão contratual com retenção de 25% dos valores pagos (Súmula nº 543/STJ); e (iv) saber se a negativação do nome da consumidora constituiu exercício regular de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que, durante viagem de lazer em Caldas Novas/GO, aderiu em 23/01/2021 ao contrato nº 50678975 de cessão de direito de uso de imóvel em tempo compartilhado no valor de R$ 44.736,00, mediante entrada de R$ 699,00. Sustenta que só assinou a avença em razão de pressão psicológica. Sustenta que formalizou notificação de cancelamento em 17/02/2021 e 27/02/2021, sem solução. Em razão disso, ajuizou a ação em 07/05/2026, requerendo a anulação ou rescisão com restituição integral e danos morais, sob alegação de "venda emocional". 6. De início, constata-se que o fato de tratar-se de imóvel em regime de tempo compartilhado não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não demonstrado fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, família ou bens (art. 151 do CC), afasta-se a alegação de coação. 7. À vista disso, aplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, consumando-se em quatro anos o prazo decadencial para anulação de negócio por vício de consentimento, contado da celebração (23/01/2021). Portanto, ajuizada a demanda somente em 07/05/2026, impõe-se o reconhecimento da decadência quanto à pretensão anulatória. 8. Quanto ao direito de arrependimento (art. 49 do CDC), este exige manifestação formal e inequívoca no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura. Tendo a consumidora notificado a desistência mais de vinte dias após a contratação, decaiu do direito potestativo de desistir imotivadamente e sem encargos. 9. Pleiteada a rescisão contratual por iniciativa da compradora/cessionária, é cabível a incidência da cláusula penal para cobrir os custos administrativos e operacionais da fornecedora, mas não da forma como pactuado. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 543/STJ) e parâmetros vigentes (flutuação admitida entre 10% e 25%), afigura-se razoável a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a quantia adimplida a título de entrada, restituindo-se o saldo restante (75%). 10. Por fim, não há falar em indenização por danos morais. A anotação restritiva de crédito decorreu de débito contratual hígido e inadimplido à época da inscrição, constituindo regular exercício de direito do credor (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito gerador de responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: a) reconhecer a decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento; b) decretar a rescisão do pacto por iniciativa da parte autora, autorizando a recorrente a reter 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, com restituição do valor remanescente, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação; e c) afastar a condenação por danos morais decorrente da negativação. Em razão do retorno das partes ao status quo ante, determinar que a ré proceda à baixa definitiva da negativação do nome da autora no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão. 12. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. 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