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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5404715-73.2025.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
D E C I S Ã O
Considerando que a sentença hostilizada versa sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor para inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e que há expressa determinação, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado sob o nº 5710890-69.2025.8.09.0000, na mov. 15, de “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria”, DETERMINO a suspensão do presente feito.
À luz das considerações expendidas, ordeno a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância — Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao artigo 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5404715-73.2025.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
D E C I S Ã O
Considerando que a sentença hostilizada versa sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor para inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e que há expressa determinação, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado sob o nº 5710890-69.2025.8.09.0000, na mov. 15, de “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria”, DETERMINO a suspensão do presente feito.
À luz das considerações expendidas, ordeno a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância — Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao artigo 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R