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5404715-73.2025.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5404715-73.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Considerando que a sentença hostilizada versa sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor para inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e que há expressa determinação, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado sob o nº 5710890-69.2025.8.09.0000, na mov. 15, de “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria”, DETERMINO a suspensão do presente feito. À luz das considerações expendidas, ordeno a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância — Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao artigo 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5404715-73.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Considerando que a sentença hostilizada versa sobre a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor para inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e que há expressa determinação, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado sob o nº 5710890-69.2025.8.09.0000, na mov. 15, de “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria”, DETERMINO a suspensão do presente feito. À luz das considerações expendidas, ordeno a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância — Sobrestados (NAJ Sobrestados), em observância ao artigo 1º-A do Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

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