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5404559-71.2020.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5404559-71.2020.8.09.0178/A2 Classe: Cumprimento de sentença Parte Autora: Ministério Público Do Estado De Goiás Parte Requerida: Marcos Antonio Carlos D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MARCOS ANTÔNIO CARLOS e GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA, qualificados nos autos. No evento n. 145, exarou-se sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para condenação de MARCOS ANTÔNIO CARLOS, GESMAR MARTINS SOBRINHO e GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. No evento n. 207, houve parcial reforma da sentença pelo Juízo "ad quem " para reduzir o prazo das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO CARLOS. No evento n. 229, noticiou-se a formalização de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) entre a parte autora e o réu MARCOS ANTÔNIO CARLOS. Homologação do ANPC no evento n. 260. Com o cumprimento do ANPC, extinguiu-se a ação em relação a MARCOS ANTÔNIO CARLOS (evento n. 281). No evento n. 291, recebeu-se cumprimento de sentença em relação aos réus GESMAR MARTINS SOBRINHO e GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA. No evento n. 305, os procuradores do executado GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA apresentaram renúncia ao mandato. No evento n. 317, certificou-se o decurso de prazo para os executados impugnarem o cumprimento de sentença. No evento n. 323, realizou-se o cálculo das custas finais. No evento n. 326, o réu MARCOS ANTONIO CARLOS requereu a dispensa do pagamento das custas finais, pois quitou o ANPC firmado nos autos. Subsidiariamente, requereu o parcelamento. Decisão de evento n. 340 determinou a observância do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, quanto às custas finais. Na ocasião, deferiu-se a busca de bens via SISBAJUD. Atualização de cálculos feita pela Contadoria Judicial (evento n. 345). No evento n. 354, juntou-se o resultado das buscas via SISBAJUD. No evento n. 359, a parte exequente requereu a expedição de alvará. No evento n. 364, o réu MARCOS ANTONIO CARLOS requereu o chamamento do feito à ordem, pois a Contadoria Judicial não efetuou o cálculo das custas finais. Além disso, destacou que foi surpreendido com protesto realizado com base na guia de custas iniciais. Assim, requereu o cálculo correto e proporcional das custas finais, observando-se o art. 90, §2º, do CPC. No evento n. 367, determinou-se a intimação pessoal de GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA para regularizar sua representação processual, bem como se manifestar acerca da penhora realizada no evento n. 354. Na ocasião, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca dos pedidos de evento n. 364. Intimação pessoal de GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA cumprida (evento n. 372). No evento n. 374, a parte autora postulou a fixação das custas em relação a MARCOS ANTONIO CARLOS com a observância dos parâmetros estabelecidos no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. No evento n. 375, certificou-se o decurso de prazo para manifestação de GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA. Foi proferida decisão que determinou remessa à Contadoria Judicial a fim de que seja atualizado o débito, consignando que quanto às custas finais, estas devem ser calculadas separadamente, referente a apenas 50% (cinquenta por cento) do total, com parcelamento em 05 (cinco) vezes, bem como prosseguimento do feito à revelia da parte executada GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA. Determinou, ainda, expedir mandado de intimação ao executado GESMAR MARTINS SOBRINHO (pessoa física) para efetuar o pagamento voluntário do débito (art. 523 do CPC), bem como para se manifestar acerca dos valores encontrados em sua conta bancária (evento n. 377). A Contadoria Judicial juntou planilha de custas no evento 383. Gesmar Martins Sobrinho foi intimado pessoalmente (Evento 389 e Evento 397), deixando transcorrer o prazo in albis (Evento 403). Novos procuradores de Marcos Antônio Carlos se habilitaram nos autos (Evento 390 e Evento 392). No Evento 408, o Ministério Público manifestou-se requerendo: (i) a concordância com o parcelamento das custas processuais por Marcos Antônio Carlos; (ii) o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento e retificação dos cálculos do Evento 383, ante a exclusão da verba de ressarcimento ao erário; (iii) a conversão da indisponibilidade em penhora sobre a quantia de R$ 713,72 (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil) com transferência para conta judicial vinculada e subsequente intimação do executado; e (iv) a expedição de ofícios aos órgãos da Administração Pública direta e indireta das três esferas federativas para fiscalização e cumprimento da sanção de proibição de contratar imposta no acórdão do Evento 207. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os pedidos e requerimentos deduzidos pelo Ministério Público no Evento 408 encontram amparo legal e merecem integral acolhimento, visando à regular marcha da fase executiva e à efetividade do título judicial. 1. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS No que tange às custas finais devidas pelo réu Marcos Antônio Carlos, verifica-se que este Juízo já havia fixado os parâmetros de cobrança pela decisão do Evento 377, determinando a redução para 50% (cinquenta por cento) do valor total por força da transação (artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil) e da isenção legal do Parquet. Considerando a concordância expressa do Ministério Público (Evento 408) e a prova documental da hipossuficiência financeira apresentada pelo interessado (Evento 326), defiro o parcelamento do débito remanescente das custas finais em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS E RETORNO À CONTADORIA Assiste razão ao órgão ministerial ao apontar inconsistência material na conta liquidatória elaborada no Evento 383. Com efeito, a transação celebrada com Marcos Antônio Carlos (ANPC nº 001/2023) tem efeito restrito às partes acordantes, não aproveitando aos executados remanescentes Gesmar Martins Sobrinho e Gesmar Martins Sobrinho e Cia Ltda. quanto às sanções individualmente aplicadas no título executivo judicial (Evento 145 e Evento 207). Enquanto a planilha do Evento 345 abrangia o ressarcimento integral do dano e a multa civil com todos os seus consectários legais, os cálculos do Evento 383 computaram apenas a multa civil, omitindo a rubrica de reparação patrimonial ao erário. Desse modo, acolho a manifestação ministerial para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que preste os devidos esclarecimentos e elabore conta atualizada e unificada, incluindo o ressarcimento ao erário, a multa civil, a correção monetária, os juros moratórios e a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com o devido abatimento das quantias já constritas via SISBAJUD (Evento 354). 3. DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA Constato dos autos que foram tornados indisponíveis ativos financeiros no valor acumulado de R$ 713,72 em contas bancárias titularizadas pelo executado Gesmar Martins Sobrinho (Evento 354). Intimado pessoalmente para manifestação na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Evento 389 e Evento 397), o devedor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (Evento 403). Incide, portanto, a regra cogente do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a conversão automática da indisponibilidade em penhora, transferindo-se os valores constritos para conta judicial vinculada ao juízo da execução, com posterior intimação do devedor (artigo 841 do Código de Processo Civil). 4. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR Por fim, diante da definitividade do título executivo judicial (Evento 145 e Evento 207), impõe-se dar cumprimento imediato à sanção restritiva de direitos imposta a Gesmar Martins Sobrinho e Gesmar Martins Sobrinho e Cia Ltda., concernente à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. Mostra-se imperiosa a expedição de comunicações aos órgãos e cadastros pertinentes das esferas federal, estadual e municipal, inclusive com anotação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI/CNJ), conferindo efetividade à tutela jurisdicional. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO OS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EVENTO 408 e determino as seguintes providências: a) DEFIRO o parcelamento das custas finais devidas por MARCOS ANTÔNIO CARLOS (50% das custas finais), em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo a Secretaria expedir as respectivas guias com os vencimentos adequados; b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que preste os esclarecimentos cabíveis sobre a conta do Evento 383 e elabore novos cálculos de liquidação em face de GESMAR MARTINS SOBRINHO e GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA., inserindo de forma expressa e discriminada o ressarcimento ao erário, a multa civil, os consectários legais e a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deduzindo os valores já constritos nos autos (Evento 354); c) CONVERTO EM PENHORA A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS no valor de R$ 713,72 (setecentos e treze reais e setenta e dois centavos) bloqueados via SISBAJUD em desfavor de GESMAR MARTINS SOBRINHO (Evento 354), nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito; d) Efetivada a transferência do montante penhorado, INTIME-SE o executado GESMAR MARTINS SOBRINHO, pessoalmente, acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como a inclusão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI/CNJ) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), para fins de cumprimento da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios aplicada aos executados GESMAR MARTINS SOBRINHO e GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA., pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme Eventos 145 e 207; f) Cumpridas todas as determinações acima, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. EXPEÇAM-SE as guias de pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas finais, parceladas em 05 (cinco) vezes. Em seguida, INTIME-SE o executado MARCOS ANTÔNIO CARLOS para pagamento em 15 (quinze) dias. 2. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos cabíveis sobre a conta do Evento 383 e elabore novos cálculos de liquidação em face de GESMAR MARTINS SOBRINHO e GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA., inserindo de forma expressa e discriminada o ressarcimento ao erário, a multa civil, os consectários legais e a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deduzindo os valores já constritos nos autos (Evento 354). 3. PROCEDA-SE à imediata transferência de R$ 713,72 (setecentos e treze reais e setenta e dois centavos), bloqueada via SISBAJUD (evento 354) para conta judicial vinculada a este feito. 4. Efetivada a transferência do montante penhorado, INTIME-SE o executado GESMAR MARTINS SOBRINHO, pessoalmente, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil 5. EXPEÇAM-SE ofícios aos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como a inclusão no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI/CNJ) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), para fins de cumprimento da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios aplicada aos executados GESMAR MARTINS SOBRINHO e GESMAR MARTINS SOBRINHO E CIA LTDA., pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme Eventos 145 e 207. 6. Cumpridas todas as determinações acima, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

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