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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. MANOBRA PARA EVITAR BLOQUEIO POLICIAL. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL CORROBORADO POR CONFISSÃO E PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESQUECIMENTO DA ARMA NÃO AFASTA O DOLO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Iporá que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003, à pena corporal de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. O apelante suscitou, em prejudicial de mérito, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e, no mérito, requereu a sua absolvição por insuficiência de provas lícitas. Subsidiariamente, pleiteou a manutenção do regime aberto, a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade de pena restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir se a manobra realizada pelo acusado para evitar bloqueio policial constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular sem mandado; estabelecer se as provas obtidas na diligência são lícitas e suficientes para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; determinar se a alegação de esquecimento da arma no interior do veículo afasta o dolo; verificar se há interesse recursal no pedido de manutenção do regime inicial aberto já fixado na sentença; e definir se é cabível substituir a prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos ou conceder a suspensão condicional da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca pessoal ou veicular destinada à persecução penal exige fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas e concretas verificadas antes da diligência, não bastando impressões subjetivas, conjecturas ou o denominado tirocínio policial. A realização de manobra repentina para evitar bloqueio policial regularmente instalado constitui comportamento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular sem mandado judicial. A abordagem decorre de circunstância concreta percebida pelos agentes públicos antes da busca, e não de denúncia anônima, antecedentes criminais, informações de inteligência ou mera atitude genérica considerada suspeita. A fiscalização realizada em operação de trânsito decorre do exercício do poder de polícia administrativa, sem prejuízo de que circunstâncias concretamente verificadas durante a abordagem autorizem busca voltada à persecução penal, desde que atendidos os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. A licitude da busca veicular afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e preserva a validade da arma, das munições e dos demais elementos probatórios obtidos na diligência. A materialidade do crime ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e perícia que atestou a eficiência e a aptidão do revólver calibre .38 e das seis munições para a realização de disparos. A autoria ficou comprovada pelo depoimento firme e coerente do policial militar, corroborado pela prova pericial e pela confissão do acusado de que transportava a arma no interior da caminhonete. O depoimento de agente estatal prestado sob o contraditório constitui prova idônea quando se mostra harmônico e encontra respaldo nas demais provas. O crime previsto no art. 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o transporte consciente de arma de fogo de uso permitido sem autorização configura o crime independentemente da intenção de utilizá-la. A alegação de esquecimento da arma no interior da mochila não afasta o dolo quando o próprio acusado admite que conhecia a existência e a localização do armamento transportado em via pública. O pedido de manutenção do regime inicial aberto carece de interesse recursal, pois a própria sentença já estabelece esse regime, inexistindo gravame a ser afastado ou utilidade prática na pretensão recursal. A escolha das penas restritivas de direitos integra o juízo de individualização da pena exercido pelo magistrado, não cabendo a substituição da modalidade por mera preferência do condenado. O Juízo da Execução deve atribuir as tarefas da prestação de serviços à comunidade conforme as aptidões do condenado e compatibilizar o cumprimento da pena com sua jornada de trabalho, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. A suspensão condicional da pena somente é cabível quando não for aplicável a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, razão pela qual os dois institutos não podem ser concedidos simultaneamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A manobra repentina realizada para evitar bloqueio policial regularmente instalado constitui circunstância objetiva apta a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular sem mandado judicial. A licitude da busca veicular afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e preserva a validade das provas obtidas na diligência. O depoimento policial prestado sob o contraditório, quando corroborado pela confissão do acusado e pela prova pericial, constitui prova suficiente para amparar a condenação por porte ilegal de arma de fogo. A alegação de esquecimento da arma não afasta o dolo quando o acusado conhece a existência e a localização do armamento transportado em via pública. O pedido de manutenção do regime inicial aberto já fixado na sentença carece de interesse recursal por ausência de gravame e de utilidade prática. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos integra o juízo de individualização da pena, cabendo ao Juízo da Execução adequar seu cumprimento às condições pessoais e profissionais do condenado. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos impede a concessão simultânea da suspensão condicional da pena.
Legislação citada: CF/1988, arts. 5º, X e LVI, e 144; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, § 2º, 244, 386, VII, e 387, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 43, 44, 46, § 3º, 49, § 2º, 59, 65, III, “d”, 68 e 77, III; Lei n. 10.826/2003, art. 14, cabeça; CTB, art. 23, III.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024, dje 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 227.836/SC, rel. min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, dje 16/6/2026; STJ, AgRg no habeas corpus n. 919.535/SP, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, dje 23/12/2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, apelação criminal n. 5468295-43.2026.8.09.0149, rel. des. Gustavo Dalul Faria, j. 20/6/2026.
ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Gabinete: Oscar Sá Neto
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5404447-45.2025.8.09.0011
ORIGEM: COMARCA DE IPORÁ
APELANTE: HEITOR DOS SANTOS DOMINGOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: OSCAR SÁ NETO
RELATÓRIO
Heitor dos Santos Domingos, nascido em 14/2/1989, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Iporá que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Narrou a denúncia:
“[…] I – IMPUTAÇÃO No dia 23 de maio de 2025, por volta das 21h44min, na Avenida José Cândido Vieira, Quadra B, Lote 14, Vila Ipiranga, Iporá-GO, o denunciado Heitor dos Santos Domingos, agindo de forma livre e consciente, portou arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver marca Rossi, calibre .38 Special, numeração E149814, acompanhado de 06 (seis) munições intactas, sem possuir autorização ou registro para tanto. II - EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Consta do caderno investigativo que na data e local acima mencionados, estava sendo realizada pela Polícia Militar na cidade de Iporá/Go, a operação denominada "Balada Responsável". Nesta senda, o denunciado conduzindo uma camionete modelo S10, ao avistar o bloqueio policial, executou repentinamente uma manobra de conversão, despertando a atenção dos policiais militares. Em seguida, foi abordado pela equipe policial. Durante a consulta aos antecedentes criminais, verificou-se que o denunciado possuía passagem anterior por porte ilegal de arma de fogo. Em razão disso, conforme os procedimentos operacionais padrão e o artigo 244 do Código de Processo Penal, a equipe efetuou busca veicular, ocasião em que foi encontrado, no interior do veículo, um revólver calibre .38 com 06 (seis) munições intactas. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à delegacia, onde foi autuado em flagrante delito. A materialidade e os indícios de autoria exsurgem dos elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial, quais sejam: Auto de Prisão em Flagrante nº 2503340534; Termo de Exibição e Apreensão; depoimentos das testemunhas; Laudo de Perícia Criminal RG 27153/2025, que comprovou tratar-se de arma de fogo em perfeito estado de funcionamento, apta à realização de disparos; Termo de Qualificação e Interrogatório do denunciado [...].”
A denúncia foi recebida em 21/8/2025.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas e interrogado o acusado.
Em 8/6/2026, foi proferida sentença penal condenatória.
O acusado interpôs apelação criminal e pugnou, em sede de preliminar de mérito, pela nulidade das provas, em razão da alegada irregularidade da busca veicular. No mérito, pleiteou a sua absolvição, em razão da insuficiência de provas lícitas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a manutenção do regime inicial aberto; a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou por outra modalidade de pena restritiva de direitos compatível com as suas condições pessoais e profissionais; e a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento da apelação criminal. No mesmo sentido foi o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Preliminar de mérito - nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita.
O apelante arguiu, em sede de preliminar de mérito, a nulidade da busca veicular, sob o argumento de que a diligência foi realizada sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, incisos X e LVI, da Constituição Federal.
Aduziu que a abordagem decorreu exclusivamente da realização de uma manobra de conversão ao avistar o bloqueio policial, circunstância que, por si só, não constituiria dado objetivo e concreto apto a justificar a mitigação de seus direitos fundamentais. Asseverou, ainda, que inexistiam denúncia prévia, informações de inteligência, monitoramento anterior ou qualquer outra circunstância que autorizasse a busca veicular, razão pela qual requereu o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e das que dela derivaram, com fundamento no artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e, por consequência, a sua absolvição por insuficiência de provas.
Sem razão.
A busca pessoal e a busca veicular destinadas à persecução penal somente são admitidas quando precedidas de fundada suspeita, justificada pelas circunstâncias concretas do caso, de que o indivíduo esteja na posse de arma, munições ou outros objetos que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.
Segundo dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
A fundada suspeita, requisito indispensável à realização da busca pessoal ou veicular, exige a existência de dados objetivos e concretos capazes de justificar a restrição aos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade individual. Não se satisfaz essa exigência com meras conjecturas, impressões subjetivas, intuições policiais ou suspeitas genéricas, é imprescindível a demonstração de circunstâncias fáticas concretas que legitimem a atuação estatal.
Por essa razão, o artigo 244 do Código de Processo Penal não autoriza abordagens realizadas de forma exploratória, preventiva ou fundadas exclusivamente no denominado tirocínio policial, exigindo que a atuação dos agentes públicos esteja lastreada em suporte fático objetivo, previamente verificável, apto a justificar a excepcional mitigação dos direitos fundamentais envolvidos. Em outras palavras, se exige que a restrição aos direitos fundamentais decorra de comportamento objetivamente verificável antes da realização da diligência, e não daquilo que somente venha a ser descoberto em seu curso.
Entretanto, diversamente do que alegou o acusado, verifico que a busca veicular realizada não decorreu de mera impressão subjetiva dos policiais militares, tampouco foi motivada por denúncia anônima, informações de inteligência, antecedentes criminais do acusado ou simples “atitude suspeita” não pormenorizada.
Conforme demonstrado pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, os policiais militares participavam da operação “Balada Responsável”, ocasião em que realizavam bloqueio policial destinado à fiscalização de veículos e condutores.
O policial militar Cléber Vicente da Silva esclareceu que, na data dos fatos, a equipe realizava a Operação Balada Responsável, em Iporá, cabendo-lhe permanecer na viatura destinada à contenção dos condutores que tentassem escapar do bloqueio. Relatou que o acusado, ao avistar a barreira policial, retornou pela avenida na contramão de direção, circunstância que motivou a abordagem. Informou, ainda, que, durante a busca veicular, a arma foi encontrada no interior de uma bolsa localizada sobre o banco da caminhonete.
Esclareceu que o acusado obedeceu à ordem de parada, não ofendeu os policiais e colaborou com a diligência, que não havia denúncia prévia contra ele e que a busca veicular é procedimento padrão nas hipóteses de evasão de bloqueio, por indicar, em regra, a ingestão de bebida alcoólica ou o transporte de arma ou droga. Disse não recordar se houve teste de alcoolemia e afirmou que o acusado estava sozinho e que apenas a arma foi apreendida.
Por sua vez, o acusado negou ter tentado fugir da operação de fiscalização de trânsito, argumentando que seu veículo se encontrava estacionado nas proximidades de seu estabelecimento comercial e que, após buscar sua refeição, apenas realizou a conversão habitual para seguir em direção à sua residência.
Asseverou que somente percebeu a existência da operação policial quando já havia iniciado a manobra, ocasião em que a viatura se aproximou rapidamente. Afirmou que, nesse momento, parou o veículo e colaborou integralmente com a abordagem, permitindo a realização das buscas.
A jurisprudência é pacífica quanto à idoneidade dos depoimentos de agentes estatais, prestados sob o crivo do contraditório, como prova válida e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando são harmônicos entre si e em consonância com os demais provas (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, dje de 3/12/2024).
É verdade que inexistiam denúncia anônima, investigação prévia ou qualquer informação de inteligência envolvendo o apelante. Também não se pode utilizar como fundamento da diligência a existência de antecedentes criminais, pois a própria prova oral revelou que essa consulta somente foi realizada após a abordagem lícita.
Todavia, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da ilicitude da busca. Isso porque a atuação policial decorreu de comportamento objetivo exteriorizado pelo próprio apelante, consistente na realização de manobra destinada a evitar o bloqueio policial logo após visualizar a operação em andamento, circunstância percebida pelos agentes públicos antes mesmo da realização da busca veicular.
A conversão repentina executada diante de bloqueio policial em curso, percebida diretamente pelos agentes posicionados exatamente para conter evasões, constitui dado objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva do policial. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça examinou a questão com precisão, razão pela qual adoto também os seus fundamentos como razões de decidir e transcrevo, a seguir, a parte pertinente:
“[…] Observa-se, portanto, que a busca veicular foi promovida em um contexto de fatores que amparam as suspeitas dos agentes de segurança pública, tratando-se de atuação legítima e consonante com as normas elencadas nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP. Não se pode olvidar que o crime de porte ilegal de arma de fogo possui natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto não cessada a conduta, autorizando a pronta intervenção policial, independentemente de mandado judicial. Logo, porque verossímeis as aduções do policial, e diante da ausência de qualquer prova em contrário, não vejo como acolher as ilações da defesa, pelo que se encontra fulminada a tese de ilegalidade do flagrante e seus desdobramentos […].”
A manobra foi realizada precisamente no momento em que o apelante avistou a fiscalização policial, sendo imediatamente interpretada pela equipe incumbida da contenção dos veículos que buscassem evitar o bloqueio como tentativa de frustrar a ação fiscalizatória, circunstância objetiva que justificou a abordagem e a subsequente busca veicular.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, em hipótese análoga, envolvendo manobra brusca de retorno em via pública para evitar abordagem policial:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. […] 5. No caso concreto, a circunstância de o veículo ter sido conduzido de forma abrupta em via pública, somada à resistência inicial do recorrente em acatar a ordem policial para descer do automóvel, configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem policial, afastando a alegação de que a diligência se tenha fundado em critérios meramente subjetivos dos agentes. […]” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 227836/SC, rel. min. Maria Marluce Caldas, dje de 16/6/2026)
Esta 1ª Câmara Criminal comunga do mesmo entendimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3. A mudança brusca de direção e a tentativa de evasão ao avistar a viatura policial configuram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. […]” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5468295-43.2026.8.09.0149, rel. dr. Gustavo Dalul Faria, julgado em 20/6/2026).
Ademais, a abordagem policial constitui importante instrumento operacional utilizado pelos órgãos de segurança pública, abrangendo todos os órgãos policiais previstos no artigo 144 da Constituição Federal, bem como outras instituições investidas de poder de polícia, no âmbito de suas atribuições, com a finalidade de fiscalizar, preservar a ordem pública, prevenir infrações penais e assegurar a proteção da coletividade.
No contexto das operações de fiscalização de trânsito, as abordagens decorrem do exercício do poder de polícia administrativa, destinando-se à verificação da regularidade do condutor e do veículo. Embora sua finalidade primordial seja preventiva e administrativa, as circunstâncias concretamente verificadas durante a fiscalização podem justificar a adoção de medidas voltadas à preservação da segurança dos agentes públicos e de terceiros, bem como, quando presentes os requisitos legais, a realização de buscas pessoais ou veiculares destinadas à apuração de eventual infração penal.
Esse tipo de abordagem encontra respaldo no artigo 23, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui aos órgãos executivos rodoviários competência para executar a fiscalização de trânsito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a realização de barreira de fiscalização e de abordagens de trânsito decorre do exercício do poder de polícia administrativa e independe da existência de indícios prévios da prática de infração penal, distinguindo-se, contudo, das buscas pessoais e veiculares voltadas à persecução penal, as quais continuam submetidas aos requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no habeas corpus n. 919.535/SP, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, dje de 23/12/2024).
Diante desse contexto, verifico que a abordagem realizada pelos policiais militares não decorreu de critérios subjetivos ou de mera impressão pessoal, mas de circunstância objetiva constatada durante operação policial regularmente instalada, razão pela qual a busca veicular revelou-se legítima.
Consequentemente, inexiste prova ilícita originária, tampouco incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo acusado.
Do pedido absolutório.
O apelante requereu a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que, reconhecida a nulidade da busca veicular e a consequente ilicitude das provas dela decorrentes, remanesceria absoluta insuficiência probatória para amparar a condenação, porquanto a arma de fogo e as munições apreendidas constituiriam o único suporte material da imputação.
Sem razão.
Conforme demonstrado no tópico anterior, a busca veicular realizada pelos policiais militares foi legítima, inexistindo qualquer ilicitude na obtenção da arma de fogo, das munições e dos demais provas que instruem a presente ação penal. Afastada a alegação de prova ilícita originária, igualmente não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada, permanecendo íntegro o conjunto probatório que amparou a condenação.
No tocante à materialidade, esta ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e, sobretudo, pela perícia de caracterização e eficiência em arma de fogo e munições, que atestou a eficiência e a aptidão do revólver calibre .38 Special, marca Rossi, bem como das seis munições apreendidas, para a realização de disparos, evidenciando tratar-se de arma de fogo e munições de uso permitido.
A autoria, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial.
O policial militar Cléber Vicente da Silva prestou depoimento firme, coerente e harmônico ao relatar que a equipe participava da Operação Balada Responsável quando o apelante, ao avistar o bloqueio policial, realizou manobra de retorno, circunstância que motivou a abordagem. Esclareceu que, durante a busca veicular, foi localizado, no interior da caminhonete conduzida pelo acusado, um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, confirmando integralmente a dinâmica dos fatos descrita na denúncia.
As testemunhas Frederico Rodrigues Faria e Uilma Manoel Martins limitaram-se a afirmar que o acusado é pessoa trabalhadora, comerciante na cidade, e que não teria tentado fugir da fiscalização policial, nada esclarecendo acerca da existência da arma de fogo encontrada no interior do veículo nem infirmando os fatos narrados pela acusação. Assim, seus depoimentos, embora relevantes apenas para a aferição das condições pessoais do apelante, não possuem aptidão para afastar a prova da materialidade e da autoria criminosa.
Em seu interrogatório, o acusado admitiu que portava a arma de fogo apreendida, afirmando que o revólver permanecia no interior de uma mochila acomodada no banco traseiro da caminhonete. Acrescentou que não possuía intenção de utilizar a arma, afirmando que havia esquecido o armamento no interior da mochila após retirá-lo de seu escritório.
Verifico que a condenação não se encontra amparada em dado probatório isolado ou precário, mas em um conjunto probatório coeso e convergente, composto pela prova pericial, pelo depoimento firme da testemunha policial e pelo próprio interrogatório do acusado, provas que, analisadas em conjunto, demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, que o apelante portava arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Considerando que o juiz da causa enfrentou a questão com proficiência, adoto seus fundamentos como razões de decidir e transcrevo as partes pertinentes:
“[…] conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação. A confissão do réu, encontra amparo nos depoimentos firmes e consistentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. É pacífico o entendimento de que o depoimento de agentes públicos possui especial relevância probatória, mormente quando corroborado por outras provas, como no presente caso. A apreensão da arma de fogo municiada na posse direta do acusado, dentro de seu veículo, não deixa dúvidas sobre a autoria delitiva. […] Como amplamente sedimentado na jurisprudência pátria, o porte ilegal de arma de fogo é delito de perigo abstrato presumido de forma absoluta pela lei. A idoneidade do réu, sua profissão lícita ou a ausência de resistência no momento da prisão não afastam a ilicitude do fato. A prova é robusta e inconteste quanto à posse e ao transporte do artefato bélico, não havendo espaço para a aplicação do in dubio pro reo […].”
Acrescento, quanto ao alegado esquecimento da arma no interior da mochila, que essa justificativa não desnatura o dolo. O crime previsto no artigo 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, e o transporte do artefato municiado no interior do veículo, admitido pelo próprio acusado em juízo, revela plena consciência da existência e da localização da arma, com assunção do risco de conduzi-la em via pública sem autorização.
Assim, permanecendo hígido o conjunto probatório que embasou a condenação, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, razão pela qual mantenho a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003.
Dos pedidos subsidiários – manutenção do regime inicial aberto, readequação das penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena.
O acusado formulou três pedidos subsidiários: a manutenção do regime inicial aberto; a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária ou por outra modalidade de pena restritiva de direitos compatível com sua atividade empresarial; e, sucessivamente, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
O primeiro pedido carece de interesse recursal. O regime inicial aberto foi fixado pelo juiz de origem, em estrita observância ao artigo 33, § 2º, letra "c", do Código Penal, em razão da pena inferior a 4 (quatro) anos, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. Não há gravame nesse ponto, razão pela qual sequer há matéria a ser examinada.
Quanto ao pedido de substituição das penas restritivas de direitos, também não há espaço para reforma da sentença. O juiz, atento aos artigos 43, 44 e 46 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, ambas adequadas às circunstâncias do caso.
A escolha da modalidade da pena substitutiva integra o juízo de individualização da pena legitimamente exercido em primeiro grau de jurisdição, não cabendo, em segunda instância, substituir o critério adotado pelo juiz da causa por mera preferência do acusado.
A alegação de incompatibilidade da prestação de serviços à comunidade com a atividade empresarial do acusado não merece acolhimento. O artigo 46, § 3º, do Código Penal dispõe expressamente que as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, cabendo ao juiz da execução, por ocasião da audiência admonitória, adequar seu cumprimento à jornada laboral do apenado.
A preservação da rotina profissional do acusado, legítima preocupação por ele suscitada, encontra amparo na própria fase executória, sem necessidade de conversão da modalidade da pena.
Rejeito, igualmente, o pedido de concessão da suspensão condicional da pena (sursis). A pretensão encontra óbice legal expresso no artigo 77, inciso III, do Código Penal, segundo o qual o benefício somente é cabível quando não for aplicável a substituição prevista no artigo 44 do mesmo diploma legal.
Como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi deferida na sentença, medida mais benéfica do que a suspensão condicional da pena, por dispensar a submissão do acusado a período de prova de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, não há espaço para a concessão sucessiva da suspensão condicional da pena. Trata-se de institutos incompatíveis entre si, prevalecendo, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.
É como voto.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. MANOBRA PARA EVITAR BLOQUEIO POLICIAL. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL CORROBORADO POR CONFISSÃO E PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESQUECIMENTO DA ARMA NÃO AFASTA O DOLO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Iporá que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003, à pena corporal de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa. O apelante suscitou, em prejudicial de mérito, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e, no mérito, requereu a sua absolvição por insuficiência de provas lícitas. Subsidiariamente, pleiteou a manutenção do regime aberto, a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra modalidade de pena restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir se a manobra realizada pelo acusado para evitar bloqueio policial constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular sem mandado; estabelecer se as provas obtidas na diligência são lícitas e suficientes para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; determinar se a alegação de esquecimento da arma no interior do veículo afasta o dolo; verificar se há interesse recursal no pedido de manutenção do regime inicial aberto já fixado na sentença; e definir se é cabível substituir a prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos ou conceder a suspensão condicional da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca pessoal ou veicular destinada à persecução penal exige fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas e concretas verificadas antes da diligência, não bastando impressões subjetivas, conjecturas ou o denominado tirocínio policial. A realização de manobra repentina para evitar bloqueio policial regularmente instalado constitui comportamento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular sem mandado judicial. A abordagem decorre de circunstância concreta percebida pelos agentes públicos antes da busca, e não de denúncia anônima, antecedentes criminais, informações de inteligência ou mera atitude genérica considerada suspeita. A fiscalização realizada em operação de trânsito decorre do exercício do poder de polícia administrativa, sem prejuízo de que circunstâncias concretamente verificadas durante a abordagem autorizem busca voltada à persecução penal, desde que atendidos os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. A licitude da busca veicular afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e preserva a validade da arma, das munições e dos demais elementos probatórios obtidos na diligência. A materialidade do crime ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e perícia que atestou a eficiência e a aptidão do revólver calibre .38 e das seis munições para a realização de disparos. A autoria ficou comprovada pelo depoimento firme e coerente do policial militar, corroborado pela prova pericial e pela confissão do acusado de que transportava a arma no interior da caminhonete. O depoimento de agente estatal prestado sob o contraditório constitui prova idônea quando se mostra harmônico e encontra respaldo nas demais provas. O crime previsto no art. 14, cabeça, da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o transporte consciente de arma de fogo de uso permitido sem autorização configura o crime independentemente da intenção de utilizá-la. A alegação de esquecimento da arma no interior da mochila não afasta o dolo quando o próprio acusado admite que conhecia a existência e a localização do armamento transportado em via pública. O pedido de manutenção do regime inicial aberto carece de interesse recursal, pois a própria sentença já estabelece esse regime, inexistindo gravame a ser afastado ou utilidade prática na pretensão recursal. A escolha das penas restritivas de direitos integra o juízo de individualização da pena exercido pelo magistrado, não cabendo a substituição da modalidade por mera preferência do condenado. O Juízo da Execução deve atribuir as tarefas da prestação de serviços à comunidade conforme as aptidões do condenado e compatibilizar o cumprimento da pena com sua jornada de trabalho, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. A suspensão condicional da pena somente é cabível quando não for aplicável a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, razão pela qual os dois institutos não podem ser concedidos simultaneamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e não provida.
Tese de julgamento: A manobra repentina realizada para evitar bloqueio policial regularmente instalado constitui circunstância objetiva apta a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular sem mandado judicial. A licitude da busca veicular afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e preserva a validade das provas obtidas na diligência. O depoimento policial prestado sob o contraditório, quando corroborado pela confissão do acusado e pela prova pericial, constitui prova suficiente para amparar a condenação por porte ilegal de arma de fogo. A alegação de esquecimento da arma não afasta o dolo quando o acusado conhece a existência e a localização do armamento transportado em via pública. O pedido de manutenção do regime inicial aberto já fixado na sentença carece de interesse recursal por ausência de gravame e de utilidade prática. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos integra o juízo de individualização da pena, cabendo ao Juízo da Execução adequar seu cumprimento às condições pessoais e profissionais do condenado. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos impede a concessão simultânea da suspensão condicional da pena.
Legislação citada: CF/1988, arts. 5º, X e LVI, e 144; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, § 2º, 244, 386, VII, e 387, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 43, 44, 46, § 3º, 49, § 2º, 59, 65, III, “d”, 68 e 77, III; Lei n. 10.826/2003, art. 14, cabeça; CTB, art. 23, III.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024, dje 3/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 227.836/SC, rel. min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, dje 16/6/2026; STJ, AgRg no habeas corpus n. 919.535/SP, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, dje 23/12/2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, apelação criminal n. 5468295-43.2026.8.09.0149, rel. des. Gustavo Dalul Faria, j. 20/6/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento.
Datado e assinado digitalmente.
OSCAR SÁ NETO, relator.