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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5404391-52.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS (CPF/CNPJ n.º 01.409.598/0001-30) Ré(u): Fernando Antonio Bessa Souza (CPF/CNPJ n.º 042.487.631-09) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de procedimento de cumprimento definitivo de sentença, deflagrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Fernando Antônio Bessa Souza, visando à satisfação da condenação imposta nos autos da Ação Civil Pública nº 5236648-32.2017.8.09.0051. O título judicial em questão condenou solidariamente os réus, dentre eles o ora executado, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1.404.207,57, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, perfazendo o montante atual de R$ 2.675.871,81. O exequente pugnou pelo recebimento da execução, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), intimação do executado e adoção de medidas coercitivas nos termos do art. 139, IV, do CPC. Após emenda à inicial para regularização do rito processual e adequação à competência desta Central de Cumprimento de Sentença, os autos foram distribuídos a este Juízo. O Ministério Público apresentou manifestações posteriores informando a frustração de tentativas de intimação pessoal do executado e requerendo a efetivação das comunicações processuais na pessoa de seus procuradores regularmente constituídos nos autos originários. O título judicial exequendo encontra-se apto a embasar a presente execução, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC). A condenação em danos morais coletivos, por possuir valor fixado em sentença transitada em julgado e sujeitar-se a meros cálculos aritméticos, prescinde de liquidação prévia, sendo cabível o prosseguimento do feito sob o rito do cumprimento de sentença por quantia certa (art. 523, CPC). Compulsando os autos, verifica-se a regularidade da emenda apresentada pelo Parquet. Quanto ao pedido de comunicação dos atos processuais na pessoa dos advogados constituídos pelo executado, este merece acolhimento. A frustração das tentativas de intimação pessoal, somada à existência de representação técnica constituída nos autos originários, autoriza a aplicação dos princípios da cooperação e da efetividade processual, evitando dilações indevidas. No que tange às medidas de constrição de bens, observa-se que a execução possui natureza de satisfação de crédito de interesse coletivo, sendo imperativa a adoção de medidas coercitivas para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos originários, para que efetue o pagamento do débito de R$ 2.675.871,81 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Uma vez intimado, caso o requerido permaneça inerte, DETERMINO desde já o início dos atos constritivos já deferidos ao evento 14. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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