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5404352-44.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Depreende-se dos autos que a parte requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, bem como as diferenças decorrentes do pagamento a menor com os reflexos sobre as demais verbas. O adicional de insalubridade está previsto no artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar nº 12/99), nos seguintes termos: "Art. 103 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1.º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% (dez), 20% (vinte) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. § 2.º - O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor. § 3.º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 4.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.” O Município de Itumbiara elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual fixou o quadro de atividades insalubres e perigosas para a concessão de adicionais aos servidores municipais. Após a elaboração do LTCAT, a atividade exercida pela parte autora, zeladora, foi reconhecida pela Municipalidade com grau máximo de insalubridade (40%), ante a exposição aos agentes químicos “poeira” de forma eventual, e grau médio de insalubridade (20%) quando houver exposição aos agentes químicos “produtos químicos” (fl. 169). No entanto, em que pese o percentual indicado, deve-se levar em consideração se a exposição aos agentes é permanente, intermitente ou eventual, uma vez que é esta a condição determinante para se definir o grau de de insalubridade. Posto isto, na descrição das fontes geradoras de insalubridade constantes no referido laudo, fls. 28, 41, 56, 67 a função de zeladora gera exposição do(a) servidor(a) de forma eventual ao risco químico poeira, poeira de cimento e cal, produtos químicos óleo diesel, cimento, cal, com possíveis trajetórias e meios de propagação dos agentes químicos por via respiratória e via cutânea, ao passo que nas fls. 130, 135, 138, 142 e 169 constam como danos possíveis doenças respiratórias e dermatites de contato, no entanto o limite de tolerância é “abaixo”. Dessa forma, considerando o disposto no art. 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (acima transcrito), em que o adicional de insalubridade é um direito dos servidores que trabalharem com “...habitualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida…”, constata-se que a demandante não faz jus à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que tal função expõe o servidor aos agentes químicos de forma eventual (fl. 169 do LTCAT). Importante ressaltar que este juízo vinha seguindo o entendimento acerca da possibilidade de majorar o percentual pago a título de adicional de insalubridade para o cargo de zelador. Todavia, reavaliando detidamente a questão, sobretudo em razão das disposições contidas no LTCAT (descrição dos riscos e agentes nocivos), constata-se a expressa descrição do risco eventual para a atividade desempenhada pela parte autora, o que inviabiliza a majoração pretendida. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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