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2026-09-16 · TJGO
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5404338-09.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Denilson Alves De Andrade
Polo Passivo: Ires Jose Pereira Junior
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Denilson Alves de Andrade e outros, visando à reforma da sentença proferida no evento n° 171, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência da parte autora à audiência de conciliação. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão e contradição, visto que peticionou anteriormente requerendo a redesignação do ato.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhida.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, a sentença fundamentou-se no imperativo legal do art. 51, I, da Lei 9.099/95, que impõe a extinção do feito em caso de ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
A parte embargante sustenta que a pendência de apreciação de pedido de redesignação (evento 160) justificaria sua ausência. Contudo, o rito da Lei nº 9.099/95 é regido pelo princípio da celeridade e pela obrigatoriedade do comparecimento pessoal. O simples protocolo de petição requerendo a redesignação do ato não confere à parte o direito de presumir o cancelamento da audiência ou a dispensa do comparecimento, sob pena de esvaziamento da autoridade do comando judicial.
Enquanto não sobrevier decisão interlocutória deferindo o pleito de redesignação, a pauta permanece vigente e a obrigação de comparecer subsiste. A ausência da parte autora à audiência, ainda que sob a expectativa de deferimento de pedido pendente, configura desídia processual. A pretensão da embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com o desfecho processual, o que é vedado pela via estreita dos embargos, cujo objetivo não é a reforma do julgado (efeitos infringentes) quando inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a extinção pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95 é medida que se impõe à parte autora que não comparece à audiência designada, sendo ônus da parte verificar o andamento do processo antes da data do ato.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença de extinção proferida no evento n° 171 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
.510
2026-09-16 · TJGO
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos n.º: 5404338-09.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Denilson Alves De Andrade
Polo Passivo: Ires Jose Pereira Junior
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Denilson Alves de Andrade e outros, visando à reforma da sentença proferida no evento n° 171, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência da parte autora à audiência de conciliação. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão e contradição, visto que peticionou anteriormente requerendo a redesignação do ato.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhida.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, a sentença fundamentou-se no imperativo legal do art. 51, I, da Lei 9.099/95, que impõe a extinção do feito em caso de ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
A parte embargante sustenta que a pendência de apreciação de pedido de redesignação (evento 160) justificaria sua ausência. Contudo, o rito da Lei nº 9.099/95 é regido pelo princípio da celeridade e pela obrigatoriedade do comparecimento pessoal. O simples protocolo de petição requerendo a redesignação do ato não confere à parte o direito de presumir o cancelamento da audiência ou a dispensa do comparecimento, sob pena de esvaziamento da autoridade do comando judicial.
Enquanto não sobrevier decisão interlocutória deferindo o pleito de redesignação, a pauta permanece vigente e a obrigação de comparecer subsiste. A ausência da parte autora à audiência, ainda que sob a expectativa de deferimento de pedido pendente, configura desídia processual. A pretensão da embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com o desfecho processual, o que é vedado pela via estreita dos embargos, cujo objetivo não é a reforma do julgado (efeitos infringentes) quando inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a extinção pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95 é medida que se impõe à parte autora que não comparece à audiência designada, sendo ônus da parte verificar o andamento do processo antes da data do ato.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença de extinção proferida no evento n° 171 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
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