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5404293-09.2022.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5404293-09.2022.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PONTALINA APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CETELEM S.A.) APELADOS: CEZAR RENATO DOS SANTOS DINIZ E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURAS FALSAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes cinco contratos bancários, determinou o cancelamento das avenças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados dos benefícios previdenciários da consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral; (iii) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iv) se o valor creditado na conta da consumidora pode ser compensado com o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que as assinaturas apostas nos cinco contratos examinados não foram produzidas pelo punho da consumidora, não tendo suas conclusões sido infirmadas por prova técnica idônea. 4. A fraude ocorrida no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os descontos reiterados incidentes sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa, incapaz e submetida à curatela ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 6. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à multiplicidade das contratações fraudulentas, à duração dos descontos e à especial vulnerabilidade da consumidora. 7. Conforme a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30.03.2021 e em dobro relativamente àqueles efetuados após esse marco temporal. 8. O valor comprovadamente creditado em favor da consumidora poderá ser compensado na liquidação de sentença, desde que demonstrada sua vinculação direta a um dos contratos declarados inexistentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tese de julgamento: “1. A fraude praticada por terceiro no âmbito de contratação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa e incapaz configuram dano moral presumido. 3. A restituição é simples quanto aos pagamentos realizados até 30.03.2021 e dobrada quanto àqueles efetuados após esse marco. 4. A compensação de valor creditado ao consumidor exige prova de sua vinculação direta ao contrato declarado inexistente.” Dispositivos citados: CDC, artigos 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, artigo 884; CPC, artigos 373, inciso II, 479 e 932, inciso V, alíneas “a” e “b”. Jurisprudências citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 984; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 18/TJGO. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – BNPP, na qualidade de sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia (mov. 291), Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, em substituição automática, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ARILDA DOS SANTOS RODRIGUES, posteriormente sucedida por CEZAR RENATO DOS SANTOS DINIZ, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DINIZ, IVAN SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA ALICE DINIZ COSTA e PAULO RENATO DOS SANTOS DINIZ, ora apelados. Realizada a prova pericial grafotécnica, o respectivo laudo foi juntado no mov. 278, concluindo que as assinaturas apostas nos cinco contratos examinados não foram produzidas pelo punho de Arilda dos Santos Rodrigues. Sobreveio a sentença do mov. 291, por meio da qual o douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…). A autora sempre negou ter celebrado os negócios jurídicos impugnados. Em razão da impugnação específica das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial de mov. 278 mostrou-se extremamente minucioso. A expert utilizou assinatura padrão constante da carteira de identidade da falecida autora, realizando exame indireto mediante metodologia reconhecida pela grafoscopia forense. (…). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no presente caso as conclusões da expert encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A perícia foi realizada mediante metodologia científica adequada, enfrentou satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente, inexistindo parecer técnico ou qualquer outro elemento probatório apto a desconstituir suas conclusões. Assim, acolho integralmente o laudo pericial como razão de decidir. (…). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 26-822066730/17, nº 51-817284788/16, nº 51-103738/15310, nº 51-817284616/16 e nº 51-103814/15310, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR que a instituição financeira proceda ao cancelamento definitivo dos contratos descritos no item "a", abstendo-se de promover novas cobranças ou descontos deles decorrentes, bem como promova a exclusão de eventual anotação restritiva relacionada às referidas contratações, caso existente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da falecida Arilda dos Santos Rodrigues, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.” Inconformado, o banco requerido interpôs recurso de apelação (mov. 300, doc. 1). Em suas razões recursais, o Banco BNP Paribas Brasil S.A., sociedade incorporadora do Banco Cetelem S.A., sustenta a ausência de responsabilidade pelos prejuízos discutidos, ao argumento de que a fraude reconhecida pela perícia decorreu exclusivamente da atuação de terceiro e configura fortuito externo, pois a falsificação não era grosseira e somente pôde ser identificada mediante exame grafotécnico especializado. Subsidiariamente, requer que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, por entender caracterizado o engano justificável e ausentes dolo, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por não haver prova de lesão concreta aos direitos da personalidade ou inscrição em cadastro restritivo. Subsidiariamente, postula a redução da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-a desproporcional às circunstâncias da causa. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, sejam afastadas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, ou reduzido o respectivo valor. Preparo do apelo comprovado (mov. 300, doc. 3). Regularmente intimados para apresentarem contrarrazões aos recursos, os requerentes apresentaram petitório no mov. 311, oportunidade em que propugnaram pelo desprovimento. Na sequência, os autos foram conclusos a este Relator (mov. 313) pelo critério da normalidade. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento monocrático Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a resolver a questão, consoante os termos do artigo 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Da acurada análise dos autos, nota-se que a controvérsia recursal reside na responsabilidade da instituição financeira pelas contratações fraudulentas, na forma de restituição dos valores indevidamente descontados e na configuração e quantificação dos danos morais. Firme nessa premissa, passo ao exame das teses recursais. 2. Da responsabilidade civil, dos danos morais e da repetição do indébito Em proêmio, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na hipótese, a controvérsia acerca da regularidade das contratações foi dirimida pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório (mov. 278). A expert judicial, após confrontar a assinatura constante da carteira de identidade de Arilda dos Santos Rodrigues com aquelas apostas nos cinco contratos examinados, constatou divergência nos 17 (dezessete) elementos grafoscópicos analisados, sem qualquer convergência, concluindo que as assinaturas não foram produzidas pelo punho da consumidora. O laudo foi elaborado mediante metodologia técnico-científica adequada e não foi infirmado por parecer técnico ou elemento probatório idôneo em sentido contrário. A circunstância de o exame ter sido realizado de forma indireta, em razão do falecimento da autora, não compromete sua validade, sobretudo porque os contratos foram disponibilizados em suas vias físicas originais e o material utilizado como paradigma foi considerado suficiente pela perita. Acerca da força probatória do laudo pericial, orienta a jurisprudência deste Tribunal: “(…). 2. Uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente, nomeado pelo juízo, e, por inexistir erro ou imprecisão, no caso, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5656394-44.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 09.02.2023). A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, e não afasta sua responsabilidade objetiva. Incidem, portanto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 18 desta Corte: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Súmula 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.” O fato de a falsificação não ser grosseira ou facilmente perceptível por pessoa leiga não configura a excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram: “(…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nessa dinâmica, cabia ao banco adotar mecanismos de segurança capazes de confirmar a identidade e a efetiva manifestação de vontade da contratante, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes ao empreendimento. Nessa esteira, trilha os arestos deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “(…). Ausência de excludentes de responsabilidade. Falha na prestação de serviço evidenciada. Não restou comprovado nos autos que a contratação do cartão de crédito consignando tenha sido contratado pelo autor, sua curadora especial ou pessoa com poderes de representação. Contrato fraudulento, como ocorreu no caso em debate, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e do enunciado da Súmula n° 479 do colendo Tribunal Superior. (...). IV. Dano moral. Consoante jurisprudência firmada no colendo Superior Tribunal de Justiça, nas situações de danos causados em decorrência de fraude ocorrida em transação bancária, tem-se por presumido o dano moral em razão do ato. (…).” (TJGO, 3ª CC, AC nº 5085145-08.2018.8.09.0122, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 1º.12.2020); “(…). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do STJ). II. Contrato de empréstimo e transferências bancárias não solicitadas. Fraude detectada. As justificativas apresentadas pela instituição financeira recorrente não são capazes de comprovar a validade do empréstimo e das transferências realizadas na conta do autor/apelado, não havendo razões que remodele essa ilação. Destarte, em harmonia com as alegações do requerente/apelado o laudo de exame pericial realizado concluiu que as assinaturas lançadas nos comprovantes de transferência bancárias não são de autoria do promovente/recorrido. III. Danos morais. Dever de indenizar. A realização de empréstimo e transferências bancárias não solicitadas pelo consumidor gera ao constrangido dano moral passível de indenização. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5089374-45.2018.8.09.0046, Relª. Drª. Alice Teles de Oliveira, DJe de 13.10.2022). Os descontos indevidos incidiram reiteradamente sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa, incapaz e submetida à curatela, atingindo verba de natureza alimentar. Destarte, tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 3. Do quantum indenizatório No tocante ao montante indenizatório, é preciso destacar o disposto na Súmula nº 32 deste Sodalício, verbo pro verbo: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Consideradas a multiplicidade das contratações fraudulentas, a duração dos descontos, a natureza alimentar dos benefícios e a especial vulnerabilidade da consumidora, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 4. Da restituição dos valores indevidamente pagos Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a celebração de cinco contratos mediante assinaturas falsas e a realização de descontos sobre benefícios previdenciários evidenciam falha no dever de segurança, não se configurando engano justificável. Deve ser observada, porém, a modulação temporal estabelecida naquele julgamento: “(…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (…).” (STJ, Corte Especial, EAREsp. nº 676.608/RS, Rel. Min. Og. Fernandes, DJe de 30.03.2021). Os históricos de créditos juntados no mov. 1 demonstram que os descontos tiveram início em maio de 2016 e prosseguiram após 30.03.2021. Especificamente, aqueles referentes à competência de março de 2021 foram pagos em 26.03.2021, enquanto os relativos à competência de abril de 2021 foram pagos em 27.04.2021 e 30.04.2021. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para determinar a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e em dobro daqueles pagos após esse marco temporal, mantendo-se os demais capítulos do pronunciamento recorrido. Por derradeiro, a instituição financeira afirma ter disponibilizado numerário em favor da consumidora, circunstância que, em tese, autorizaria sua compensação com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com efeito, o comprovante juntado no mov. 41, doc. 5, demonstra a realização de transferência bancária no valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), em 22.04.2016, para conta de titularidade de Arilda dos Santos Rodrigues. O documento, contudo, foi apresentado pela própria instituição financeira como relacionado ao contrato nº 97-818302510/16, o qual não integra o conjunto dos cinco contratos declarados inexistentes pela sentença e submetidos à perícia grafotécnica no mov. 278. Ausente prova segura de que o numerário decorreu de alguma das contratações alcançadas pela condenação, não se mostra possível determinar sua compensação nesta oportunidade. Frise-se, outrossim, que eventual abatimento dependerá da demonstração, em liquidação de sentença, da vinculação direta do valor creditado a um dos contratos declarados inexistentes, vedada a compensação de quantia proveniente de relação jurídica diversa. A propósito: “(…). 2. A conduta da instituição bancária consubstanciada na falha do dever de informação e a imposição de descontos infindáveis cobrados mensalmente no benefício previdenciário do consumidor caracteriza prática abusiva (...), de modo que os valores deverão ser recalculados em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o quantum devido pelo consumidor e, após a compensação entre o valor devido e o efetivamente pago, se ocorreu pagamento a maior. (…).” (TJGO, 3ª CC, AC nº 5600357-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 15.07.2024). Repisa-se que comprovada essa correspondência, o valor efetivamente disponibilizado deverá ser compensado com o montante da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a” e “b”, do CPC/15, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30.03.2021 e em dobro relativamente àqueles efetuados após esse marco temporal; e b) autorizar, na fase de liquidação de sentença, a compensação da quantia de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), comprovadamente creditada em favor de Arilda dos Santos Rodrigues, desde que demonstrada sua vinculação direta a um dos contratos declarados inexistentes nestes autos. No mais, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Datado e assinado em sistema próprio. DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL N. 5404293-09.2022.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PONTALINA APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CETELEM S.A.) APELADOS: CEZAR RENATO DOS SANTOS DINIZ E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURAS FALSAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes cinco contratos bancários, determinou o cancelamento das avenças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados dos benefícios previdenciários da consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a fraude praticada por terceiro afasta a responsabilidade da instituição financeira; (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral; (iii) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iv) se o valor creditado na conta da consumidora pode ser compensado com o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A perícia grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu que as assinaturas apostas nos cinco contratos examinados não foram produzidas pelo punho da consumidora, não tendo suas conclusões sido infirmadas por prova técnica idônea. 4. A fraude ocorrida no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os descontos reiterados incidentes sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa, incapaz e submetida à curatela ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 6. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à multiplicidade das contratações fraudulentas, à duração dos descontos e à especial vulnerabilidade da consumidora. 7. Conforme a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30.03.2021 e em dobro relativamente àqueles efetuados após esse marco temporal. 8. O valor comprovadamente creditado em favor da consumidora poderá ser compensado na liquidação de sentença, desde que demonstrada sua vinculação direta a um dos contratos declarados inexistentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Tese de julgamento: “1. A fraude praticada por terceiro no âmbito de contratação bancária constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa e incapaz configuram dano moral presumido. 3. A restituição é simples quanto aos pagamentos realizados até 30.03.2021 e dobrada quanto àqueles efetuados após esse marco. 4. A compensação de valor creditado ao consumidor exige prova de sua vinculação direta ao contrato declarado inexistente.” Dispositivos citados: CDC, artigos 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, artigo 884; CPC, artigos 373, inciso II, 479 e 932, inciso V, alíneas “a” e “b”. Jurisprudências citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 984; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 18/TJGO. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – BNPP, na qualidade de sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia (mov. 291), Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, em substituição automática, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ARILDA DOS SANTOS RODRIGUES, posteriormente sucedida por CEZAR RENATO DOS SANTOS DINIZ, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DINIZ, IVAN SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA ALICE DINIZ COSTA e PAULO RENATO DOS SANTOS DINIZ, ora apelados. Realizada a prova pericial grafotécnica, o respectivo laudo foi juntado no mov. 278, concluindo que as assinaturas apostas nos cinco contratos examinados não foram produzidas pelo punho de Arilda dos Santos Rodrigues. Sobreveio a sentença do mov. 291, por meio da qual o douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…). A autora sempre negou ter celebrado os negócios jurídicos impugnados. Em razão da impugnação específica das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial de mov. 278 mostrou-se extremamente minucioso. A expert utilizou assinatura padrão constante da carteira de identidade da falecida autora, realizando exame indireto mediante metodologia reconhecida pela grafoscopia forense. (…). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), no presente caso as conclusões da expert encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A perícia foi realizada mediante metodologia científica adequada, enfrentou satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente, inexistindo parecer técnico ou qualquer outro elemento probatório apto a desconstituir suas conclusões. Assim, acolho integralmente o laudo pericial como razão de decidir. (…). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 26-822066730/17, nº 51-817284788/16, nº 51-103738/15310, nº 51-817284616/16 e nº 51-103814/15310, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR que a instituição financeira proceda ao cancelamento definitivo dos contratos descritos no item "a", abstendo-se de promover novas cobranças ou descontos deles decorrentes, bem como promova a exclusão de eventual anotação restritiva relacionada às referidas contratações, caso existente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários da falecida Arilda dos Santos Rodrigues, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.” Inconformado, o banco requerido interpôs recurso de apelação (mov. 300, doc. 1). Em suas razões recursais, o Banco BNP Paribas Brasil S.A., sociedade incorporadora do Banco Cetelem S.A., sustenta a ausência de responsabilidade pelos prejuízos discutidos, ao argumento de que a fraude reconhecida pela perícia decorreu exclusivamente da atuação de terceiro e configura fortuito externo, pois a falsificação não era grosseira e somente pôde ser identificada mediante exame grafotécnico especializado. Subsidiariamente, requer que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples, por entender caracterizado o engano justificável e ausentes dolo, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por não haver prova de lesão concreta aos direitos da personalidade ou inscrição em cadastro restritivo. Subsidiariamente, postula a redução da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-a desproporcional às circunstâncias da causa. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, sejam afastadas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, ou reduzido o respectivo valor. Preparo do apelo comprovado (mov. 300, doc. 3). Regularmente intimados para apresentarem contrarrazões aos recursos, os requerentes apresentaram petitório no mov. 311, oportunidade em que propugnaram pelo desprovimento. Na sequência, os autos foram conclusos a este Relator (mov. 313) pelo critério da normalidade. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento monocrático Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a resolver a questão, consoante os termos do artigo 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Da acurada análise dos autos, nota-se que a controvérsia recursal reside na responsabilidade da instituição financeira pelas contratações fraudulentas, na forma de restituição dos valores indevidamente descontados e na configuração e quantificação dos danos morais. Firme nessa premissa, passo ao exame das teses recursais. 2. Da responsabilidade civil, dos danos morais e da repetição do indébito Em proêmio, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na hipótese, a controvérsia acerca da regularidade das contratações foi dirimida pela prova pericial grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório (mov. 278). A expert judicial, após confrontar a assinatura constante da carteira de identidade de Arilda dos Santos Rodrigues com aquelas apostas nos cinco contratos examinados, constatou divergência nos 17 (dezessete) elementos grafoscópicos analisados, sem qualquer convergência, concluindo que as assinaturas não foram produzidas pelo punho da consumidora. O laudo foi elaborado mediante metodologia técnico-científica adequada e não foi infirmado por parecer técnico ou elemento probatório idôneo em sentido contrário. A circunstância de o exame ter sido realizado de forma indireta, em razão do falecimento da autora, não compromete sua validade, sobretudo porque os contratos foram disponibilizados em suas vias físicas originais e o material utilizado como paradigma foi considerado suficiente pela perita. Acerca da força probatória do laudo pericial, orienta a jurisprudência deste Tribunal: “(…). 2. Uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado e devidamente fundamentado por profissional competente, nomeado pelo juízo, e, por inexistir erro ou imprecisão, no caso, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5656394-44.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 09.02.2023). A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, e não afasta sua responsabilidade objetiva. Incidem, portanto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 18 desta Corte: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Súmula 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.” O fato de a falsificação não ser grosseira ou facilmente perceptível por pessoa leiga não configura a excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram: “(…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nessa dinâmica, cabia ao banco adotar mecanismos de segurança capazes de confirmar a identidade e a efetiva manifestação de vontade da contratante, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes ao empreendimento. Nessa esteira, trilha os arestos deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “(…). Ausência de excludentes de responsabilidade. Falha na prestação de serviço evidenciada. Não restou comprovado nos autos que a contratação do cartão de crédito consignando tenha sido contratado pelo autor, sua curadora especial ou pessoa com poderes de representação. Contrato fraudulento, como ocorreu no caso em debate, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e do enunciado da Súmula n° 479 do colendo Tribunal Superior. (...). IV. Dano moral. Consoante jurisprudência firmada no colendo Superior Tribunal de Justiça, nas situações de danos causados em decorrência de fraude ocorrida em transação bancária, tem-se por presumido o dano moral em razão do ato. (…).” (TJGO, 3ª CC, AC nº 5085145-08.2018.8.09.0122, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 1º.12.2020); “(…). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do STJ). II. Contrato de empréstimo e transferências bancárias não solicitadas. Fraude detectada. As justificativas apresentadas pela instituição financeira recorrente não são capazes de comprovar a validade do empréstimo e das transferências realizadas na conta do autor/apelado, não havendo razões que remodele essa ilação. Destarte, em harmonia com as alegações do requerente/apelado o laudo de exame pericial realizado concluiu que as assinaturas lançadas nos comprovantes de transferência bancárias não são de autoria do promovente/recorrido. III. Danos morais. Dever de indenizar. A realização de empréstimo e transferências bancárias não solicitadas pelo consumidor gera ao constrangido dano moral passível de indenização. (…).” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5089374-45.2018.8.09.0046, Relª. Drª. Alice Teles de Oliveira, DJe de 13.10.2022). Os descontos indevidos incidiram reiteradamente sobre benefícios previdenciários de pessoa idosa, incapaz e submetida à curatela, atingindo verba de natureza alimentar. Destarte, tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 3. Do quantum indenizatório No tocante ao montante indenizatório, é preciso destacar o disposto na Súmula nº 32 deste Sodalício, verbo pro verbo: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Consideradas a multiplicidade das contratações fraudulentas, a duração dos descontos, a natureza alimentar dos benefícios e a especial vulnerabilidade da consumidora, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 4. Da restituição dos valores indevidamente pagos Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, a celebração de cinco contratos mediante assinaturas falsas e a realização de descontos sobre benefícios previdenciários evidenciam falha no dever de segurança, não se configurando engano justificável. Deve ser observada, porém, a modulação temporal estabelecida naquele julgamento: “(…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (…).” (STJ, Corte Especial, EAREsp. nº 676.608/RS, Rel. Min. Og. Fernandes, DJe de 30.03.2021). Os históricos de créditos juntados no mov. 1 demonstram que os descontos tiveram início em maio de 2016 e prosseguiram após 30.03.2021. Especificamente, aqueles referentes à competência de março de 2021 foram pagos em 26.03.2021, enquanto os relativos à competência de abril de 2021 foram pagos em 27.04.2021 e 30.04.2021. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para determinar a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e em dobro daqueles pagos após esse marco temporal, mantendo-se os demais capítulos do pronunciamento recorrido. Por derradeiro, a instituição financeira afirma ter disponibilizado numerário em favor da consumidora, circunstância que, em tese, autorizaria sua compensação com o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com efeito, o comprovante juntado no mov. 41, doc. 5, demonstra a realização de transferência bancária no valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), em 22.04.2016, para conta de titularidade de Arilda dos Santos Rodrigues. O documento, contudo, foi apresentado pela própria instituição financeira como relacionado ao contrato nº 97-818302510/16, o qual não integra o conjunto dos cinco contratos declarados inexistentes pela sentença e submetidos à perícia grafotécnica no mov. 278. Ausente prova segura de que o numerário decorreu de alguma das contratações alcançadas pela condenação, não se mostra possível determinar sua compensação nesta oportunidade. Frise-se, outrossim, que eventual abatimento dependerá da demonstração, em liquidação de sentença, da vinculação direta do valor creditado a um dos contratos declarados inexistentes, vedada a compensação de quantia proveniente de relação jurídica diversa. A propósito: “(…). 2. A conduta da instituição bancária consubstanciada na falha do dever de informação e a imposição de descontos infindáveis cobrados mensalmente no benefício previdenciário do consumidor caracteriza prática abusiva (...), de modo que os valores deverão ser recalculados em fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o quantum devido pelo consumidor e, após a compensação entre o valor devido e o efetivamente pago, se ocorreu pagamento a maior. (…).” (TJGO, 3ª CC, AC nº 5600357-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 15.07.2024). Repisa-se que comprovada essa correspondência, o valor efetivamente disponibilizado deverá ser compensado com o montante da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, “a” e “b”, do CPC/15, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30.03.2021 e em dobro relativamente àqueles efetuados após esse marco temporal; e b) autorizar, na fase de liquidação de sentença, a compensação da quantia de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), comprovadamente creditada em favor de Arilda dos Santos Rodrigues, desde que demonstrada sua vinculação direta a um dos contratos declarados inexistentes nestes autos. No mais, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Datado e assinado em sistema próprio. DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator

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