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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5404177-85.2025.8.09.0119
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Rones De Oliveira Paula
Requerido(a): Amarildo Borges Da Silva Oliveira
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem proposta por RONES DE OLIVEIRA PAULA em desfavor de AMARILDO BORGES DA SILVA OLIVEIRA e ANA APARECIDA DA SILVA.
Narra o autor que foi contratado para intermediar a venda de imóvel rural pertencente aos requeridos, negociado pelo valor de R$ 12.000.000,00. Sustenta que ajustou verbalmente comissão de 3% sobre o valor da venda, equivalente a R$ 360.000,00, tendo recebido apenas R$ 171.494,39.
A inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 04).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 28).
Os requeridos apresentaram contestação (mov. 38). Impugnaram a gratuidade da justiça, suscitaram a inépcia da inicial e requereram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. No mérito, sustentaram que a comissão ajustada foi de 1,5% sobre o valor do negócio e que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o pagamento de R$ 171.494,39, destinado à aquisição de veículo em favor do autor.
Houve impugnação (mov. 41).
No saneamento (mov. 55), foram resolvidas as questões processuais, delimitando-se como pontos controvertidos o percentual ajustado a título de comissão de corretagem e a existência de saldo em favor do autor. A distribuição do ônus da prova permaneceu submetida à regra do art. 373 do CPC.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida testemunha.
Memoriais nos movs. 172 e 179.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não verifico elementos suficientes para a revogação do benefício.
Embora os requeridos questionem a condição financeira do autor, os elementos produzidos não afastam, de forma segura, a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, especialmente diante da documentação posteriormente juntada aos autos.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça.
Superada a questão, passo ao mérito.
A controvérsia restringe-se ao percentual da comissão de corretagem verbalmente ajustada e à existência de saldo remanescente.
É incontroverso que o autor intermediou a negociação que culminou na venda do imóvel rural pelo valor de R$ 12.000.000,00, bem como que recebeu R$ 171.494,39 em razão da corretagem. A divergência reside em saber se a remuneração ajustada correspondia a 3%, como sustenta o autor, ou a 1,5%, como afirmam os requeridos.
Nos termos do art. 725 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor quando alcançado o resultado previsto no contrato de mediação.
No caso, o resultado útil foi obtido, pois a atuação do autor culminou na celebração do negócio de compra e venda. A própria documentação acostada aos autos identifica o demandante como corretor responsável pela negociação. A discussão, portanto, não está na existência do direito à remuneração, mas em sua extensão.
Incumbia ao autor demonstrar o ajuste no percentual de 3%, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto aos requeridos competia comprovar os fatos modificativos ou extintivos por eles alegados, especialmente a pactuação em percentual diverso e a quitação integral.
E, da análise conjunta da prova produzida, entendo que a versão apresentada pelo autor encontra maior respaldo nos autos.
Em depoimento pessoal, Rones afirmou que informou a Amarildo que trabalharia mediante comissão de 3% sobre o valor total da venda e que o pagamento seria realizado em duas etapas, sendo metade na entrada e o restante na parcela subsequente.
A narrativa mostra-se compatível com o pagamento incontroversamente realizado, no valor de R$ 171.494,39, quantia próxima à metade da comissão de R$ 360.000,00 resultante da aplicação do percentual de 3% sobre o negócio de R$ 12.000.000,00.
A versão defensiva, por sua vez, não encontra igual suporte probatório.
O instrumento de distrato parcial invocado pelos requeridos contém referência ao percentual de 1,5%, mas não foi firmado pelo autor. O próprio Rones afirmou em audiência que não participou da elaboração ou assinatura do documento e que não anuiu à cláusula relativa à sua remuneração.
Desse modo, embora o documento seja válido entre seus signatários, não se presta, por si só, a demonstrar alteração do contrato verbal de corretagem anteriormente celebrado com terceiro que dele não participou.
A ata notarial também deve ser examinada em conjunto com as demais provas. O documento registra conversa posterior entre os envolvidos na qual consta referência ao pagamento realizado como correspondente, aproximadamente, à metade da remuneração discutida. Tal elemento, embora não constitua isoladamente confissão do percentual de 3%, mostra-se compatível com a versão apresentada pelo autor e com o valor efetivamente pago.
Do mesmo modo, o depoimento da testemunha Rafael Nogueira Borges não comprova que as partes tenham ajustado comissão de 1,5%.
Embora tenha afirmado que, em negociação posterior envolvendo o imóvel, cobrou comissão nesse percentual, a testemunha esclareceu que os percentuais variam conforme as circunstâncias do negócio e declarou desconhecer os termos do ajuste celebrado entre Rones e Amarildo.
Portanto, o percentual utilizado pela testemunha em negócio distinto não permite concluir que idêntico percentual tenha sido convencionado pelas partes nesta relação jurídica.
A posterior alteração ou desfazimento parcial do negócio celebrado entre vendedores e adquirente também não repercute, por si só, sobre a remuneração do corretor que alcançou o resultado útil da mediação, nos termos do art. 725 do Código Civil.
Nesse contexto, valorando conjuntamente a prova documental e oral produzida, reputo demonstrado que a comissão foi ajustada em 3% sobre o valor de R$ 12.000.000,00, totalizando R$ 360.000,00.
Como é incontroverso o pagamento de R$ 171.494,39, remanesce o saldo nominal de R$ 188.505,61.
Contudo, quanto à responsabilidade dos requeridos, observo que a prova dos autos aponta que a contratação verbal da corretagem foi realizada diretamente entre o autor e Amarildo Borges da Silva Oliveira, não havendo elemento suficiente a demonstrar que Ana Aparecida da Silva tenha assumido pessoalmente a obrigação de pagar a comissão.
A circunstância de figurar como vendedora do imóvel, isoladamente, não autoriza reconhecer solidariedade, que, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
Desse modo, o pedido deve ser acolhido apenas em relação ao requerido Amarildo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) CONDENAR AMARILDO BORGES DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento de R$ 188.505,61 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente ao saldo da comissão de corretagem;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a ANA APARECIDA DA SILVA.
Sobre o débito deverão incidir atualização monetária e juros moratórios, observados os critérios legais aplicáveis às obrigações civis e a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368.
Considerando a sucumbência mínima do autor quanto ao conteúdo econômico da demanda, condeno o requerido Amarildo Borges da Silva Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à requerida Ana Aparecida da Silva, diante da improcedência do pedido em seu desfavor, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à pretensão contra ela, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Paranaiguara
Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca
Autos n.° 5404177-85.2025.8.09.0119
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Rones De Oliveira Paula
Requerido(a): Amarildo Borges Da Silva Oliveira
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem proposta por RONES DE OLIVEIRA PAULA em desfavor de AMARILDO BORGES DA SILVA OLIVEIRA e ANA APARECIDA DA SILVA.
Narra o autor que foi contratado para intermediar a venda de imóvel rural pertencente aos requeridos, negociado pelo valor de R$ 12.000.000,00. Sustenta que ajustou verbalmente comissão de 3% sobre o valor da venda, equivalente a R$ 360.000,00, tendo recebido apenas R$ 171.494,39.
A inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 04).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 28).
Os requeridos apresentaram contestação (mov. 38). Impugnaram a gratuidade da justiça, suscitaram a inépcia da inicial e requereram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. No mérito, sustentaram que a comissão ajustada foi de 1,5% sobre o valor do negócio e que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante o pagamento de R$ 171.494,39, destinado à aquisição de veículo em favor do autor.
Houve impugnação (mov. 41).
No saneamento (mov. 55), foram resolvidas as questões processuais, delimitando-se como pontos controvertidos o percentual ajustado a título de comissão de corretagem e a existência de saldo em favor do autor. A distribuição do ônus da prova permaneceu submetida à regra do art. 373 do CPC.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida testemunha.
Memoriais nos movs. 172 e 179.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não verifico elementos suficientes para a revogação do benefício.
Embora os requeridos questionem a condição financeira do autor, os elementos produzidos não afastam, de forma segura, a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, especialmente diante da documentação posteriormente juntada aos autos.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça.
Superada a questão, passo ao mérito.
A controvérsia restringe-se ao percentual da comissão de corretagem verbalmente ajustada e à existência de saldo remanescente.
É incontroverso que o autor intermediou a negociação que culminou na venda do imóvel rural pelo valor de R$ 12.000.000,00, bem como que recebeu R$ 171.494,39 em razão da corretagem. A divergência reside em saber se a remuneração ajustada correspondia a 3%, como sustenta o autor, ou a 1,5%, como afirmam os requeridos.
Nos termos do art. 725 do Código Civil, a remuneração é devida ao corretor quando alcançado o resultado previsto no contrato de mediação.
No caso, o resultado útil foi obtido, pois a atuação do autor culminou na celebração do negócio de compra e venda. A própria documentação acostada aos autos identifica o demandante como corretor responsável pela negociação. A discussão, portanto, não está na existência do direito à remuneração, mas em sua extensão.
Incumbia ao autor demonstrar o ajuste no percentual de 3%, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto aos requeridos competia comprovar os fatos modificativos ou extintivos por eles alegados, especialmente a pactuação em percentual diverso e a quitação integral.
E, da análise conjunta da prova produzida, entendo que a versão apresentada pelo autor encontra maior respaldo nos autos.
Em depoimento pessoal, Rones afirmou que informou a Amarildo que trabalharia mediante comissão de 3% sobre o valor total da venda e que o pagamento seria realizado em duas etapas, sendo metade na entrada e o restante na parcela subsequente.
A narrativa mostra-se compatível com o pagamento incontroversamente realizado, no valor de R$ 171.494,39, quantia próxima à metade da comissão de R$ 360.000,00 resultante da aplicação do percentual de 3% sobre o negócio de R$ 12.000.000,00.
A versão defensiva, por sua vez, não encontra igual suporte probatório.
O instrumento de distrato parcial invocado pelos requeridos contém referência ao percentual de 1,5%, mas não foi firmado pelo autor. O próprio Rones afirmou em audiência que não participou da elaboração ou assinatura do documento e que não anuiu à cláusula relativa à sua remuneração.
Desse modo, embora o documento seja válido entre seus signatários, não se presta, por si só, a demonstrar alteração do contrato verbal de corretagem anteriormente celebrado com terceiro que dele não participou.
A ata notarial também deve ser examinada em conjunto com as demais provas. O documento registra conversa posterior entre os envolvidos na qual consta referência ao pagamento realizado como correspondente, aproximadamente, à metade da remuneração discutida. Tal elemento, embora não constitua isoladamente confissão do percentual de 3%, mostra-se compatível com a versão apresentada pelo autor e com o valor efetivamente pago.
Do mesmo modo, o depoimento da testemunha Rafael Nogueira Borges não comprova que as partes tenham ajustado comissão de 1,5%.
Embora tenha afirmado que, em negociação posterior envolvendo o imóvel, cobrou comissão nesse percentual, a testemunha esclareceu que os percentuais variam conforme as circunstâncias do negócio e declarou desconhecer os termos do ajuste celebrado entre Rones e Amarildo.
Portanto, o percentual utilizado pela testemunha em negócio distinto não permite concluir que idêntico percentual tenha sido convencionado pelas partes nesta relação jurídica.
A posterior alteração ou desfazimento parcial do negócio celebrado entre vendedores e adquirente também não repercute, por si só, sobre a remuneração do corretor que alcançou o resultado útil da mediação, nos termos do art. 725 do Código Civil.
Nesse contexto, valorando conjuntamente a prova documental e oral produzida, reputo demonstrado que a comissão foi ajustada em 3% sobre o valor de R$ 12.000.000,00, totalizando R$ 360.000,00.
Como é incontroverso o pagamento de R$ 171.494,39, remanesce o saldo nominal de R$ 188.505,61.
Contudo, quanto à responsabilidade dos requeridos, observo que a prova dos autos aponta que a contratação verbal da corretagem foi realizada diretamente entre o autor e Amarildo Borges da Silva Oliveira, não havendo elemento suficiente a demonstrar que Ana Aparecida da Silva tenha assumido pessoalmente a obrigação de pagar a comissão.
A circunstância de figurar como vendedora do imóvel, isoladamente, não autoriza reconhecer solidariedade, que, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
Desse modo, o pedido deve ser acolhido apenas em relação ao requerido Amarildo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) CONDENAR AMARILDO BORGES DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento de R$ 188.505,61 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente ao saldo da comissão de corretagem;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a ANA APARECIDA DA SILVA.
Sobre o débito deverão incidir atualização monetária e juros moratórios, observados os critérios legais aplicáveis às obrigações civis e a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368.
Considerando a sucumbência mínima do autor quanto ao conteúdo econômico da demanda, condeno o requerido Amarildo Borges da Silva Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à requerida Ana Aparecida da Silva, diante da improcedência do pedido em seu desfavor, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à pretensão contra ela, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente.
FILIPE LUIS PERUCA
Juiz de Direito Respondente