Publicações do processo

5404103-41.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5404103-41.2025.8.09.0051 Exequente(s): TANIA MARIA DE SENA OLIVEIRA Executado(s): MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA LTDA Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente TANIA MARIA DE SENA OLIVEIRA, e como executado MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA LTDA, oportunamente qualificados. A parte exequente requereu a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação – evento nº 136. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5404103-41.2025.8.09.0051 Exequente(s): TANIA MARIA DE SENA OLIVEIRA Executado(s): MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA LTDA Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente TANIA MARIA DE SENA OLIVEIRA, e como executado MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA LTDA, oportunamente qualificados. A parte exequente requereu a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação – evento nº 136. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa2

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.