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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução instaurada com o propósito de recebimento dos valores atinentes a honorários dativos na qual a parte executada sustenta a quitação dos honorários dativos em razão do lançamento do Programa “+ Dativos” pelo Estado.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, da análise acurada dos autos, denoto que a parte executada comunicou que a execução não subsistiria diante da mencionada iniciativa governamental.
De início, é importante esclarecer que o Programa "+ Dativos" foi anunciado pelo Chefe do Poder Executivo estadual em agosto de 2025, momento no qual foi divulgado um reajuste de 22% (vinte e dois porcento) no valor da Unidade de Honorários Dativos (UHD), bem como formulada promessa de quitação de vultosa quantia referente a débitos pendentes, com a perspectiva de beneficiar milhares de advogados em todo o Estado.
Entretanto, observa-se que tal divulgação se deu apenas por meio de anúncio público genérico, sem que houvesse, pelo menos nos presentes autos, a juntada de qualquer documentação capaz de comprovar a efetiva quitação do crédito específico perseguido pelo exequente nesta demanda.
Em outras palavras, não há prova de pagamento individualizado, tampouco ordem bancária, guia de quitação ou certidão administrativa que demonstre, de maneira inequívoca, o adimplemento da obrigação em questão.
Isso posto, saliento que a simples divulgação de programas ou iniciativas estatais não se mostra suficiente para subsidiar a alegação de que o crédito aqui vindicado já foi satisfeito, sob pena de violação ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao devedor o ônus de provar fato extintivo da obrigação.
Assim, não se pode admitir que notícias institucionais, ainda que oriundas do Poder Público, tenham o condão de extinguir uma obrigação reconhecida judicialmente.
Além disso, não se pode olvidar que a certidão de honorários emitida pelo Poder Judiciário constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, possuindo plena força para aparelhar a presente execução.
Dessa forma, não há como prosperar a tese de inexigibilidade do título ou de ausência de interesse processual, uma vez que o crédito em discussão preenche todos os requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência dominante, como exaustivamente delineado na sentença atacada.
Diante desse quadro, resta claro que, embora a parte embargante/executada sustente a ocorrência de quitação geral de sua obrigação, não trouxe aos autos qualquer prova concreta que comprove o pagamento do crédito perseguido pela parte exequente, de modo que a insuficiência probatória afasta, por si só, a alegação de perda superveniente do interesse de agir.
Dessa feita, a considerar que a mera alegação de pagamento administrativo sem a devida comprovação não é suficiente para ensejar a extinção da execução, imperioso é o reconhecimento da ausência de quitação parcial do débito e determinar o regular prosseguimento do feito.
Ao teor do exposto, rejeito a notícia de pagamento do débito e determino o integral cumprimento das disposições contidas na decisão homologatória prolatada no evento nº 15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV