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5403922-41.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5403922-41.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Silvio Jacinto Pereira Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Stone Instituição de Pagamentos S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro Recorrido: Luiz Carlos de Morais Lima Advogado: João Pedro Borges Gonçalves Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES SOB SUSPEITA DE FRAUDE. DEVER REGULATÓRIO (CIRCULAR BACEN Nº 3.978/2020) E CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. LEGITIMIDADE EM TESE DA MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DOS INDÍCIOS DE FRAUDE. RETENÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). POSTERIOR CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO E ESTORNO AO PORTADOR DO CARTÃO QUE AFASTA O DANO MATERIAL, MAS NÃO ELIDE O DANO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Stone Instituição de Pagamento S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos de Morais Lima, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2. Na petição inicial, o autor narrou ter realizado, em 03/04/2026, venda no valor de R$ 4.402,98 por meio do sistema de pagamentos da ré, tendo o respectivo valor sido bloqueado de forma unilateral. Alegou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à recorrente, razão pela qual pleiteou o desbloqueio da quantia, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. Em contestação, a ré sustentou a legalidade do bloqueio, afirmando tratar-se de medida preventiva adotada em cumprimento a dever regulatório imposto pela Circular BACEN nº 3.978/2020 e amparada na Cláusula 19.3 do contrato de credenciamento, diante de indícios de operação atípica de "autoempréstimo" — venda de valor elevado (R$ 4.400,00), com cartão de categoria Infinite, por usuário recém-cadastrado, sem histórico comercial compatível. Informou, ainda, que a transação foi posteriormente cancelada, em 08/05/2026, com estorno integral ao portador do cartão. 4. A sentença afastou o pedido de repetição do indébito, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à restituição, ante o cancelamento da operação. Todavia, entendeu que a ré não comprovou de forma concreta a regularidade do bloqueio e que a retenção dos valores por período superior a um mês configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral, fixando a indenização em R$ 8.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignado, o Banco réu interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito e em cumprimento de dever legal, à luz da regulamentação do Banco Central e de cláusula contratual expressa; (ii) a ausência de nexo causal e de dano material, porquanto a transação foi cancelada e o valor estornado ao portador do cartão, de modo que o autor jamais teria sofrido privação patrimonial efetiva; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, sem comprovação de violação a direito da personalidade; e (iv) subsidiariamente, o caráter exorbitante do quantum arbitrado, requerendo sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00. 6. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a ré não demonstrou, de forma técnica e individualizada, os indícios concretos de fraude, limitando-se a invocar a atipicidade genérica da operação; que a retenção prolongada das quantias legitimamente auferidas em sua atividade comercial caracteriza falha objetiva do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; e que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do bloqueio indevido de valores. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da recorrente aos ônus da sucumbência recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. A controvérsia devolvida a esta Turma se cinge a três pontos: (a) a licitude, em abstrato e em concreto, do bloqueio preventivo efetuado pela recorrente; (b) a configuração, ou não, de dano moral indenizável, à vista do posterior cancelamento da transação e do estorno ao portador do cartão; e (c) subsidiariamente, a razoabilidade do quantum indenizatório fixado na origem. 8. Da legitimidade em abstrato da atuação preventiva das instituições de pagamento. Não se desconhece que as instituições de pagamento possuem dever regulatório de monitorar operações suspeitas e adotar medidas de prevenção à fraude e à lavagem de capitais, nos termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, e que a relação contratual firmada entre as partes previa, em sua Cláusula 19.3, a possibilidade de suspensão da liquidação financeira durante procedimento investigativo. Tal prerrogativa, todavia, não é absoluta nem exime a instituição do dever de demonstrar, de forma concreta e individualizada, os elementos objetivos que ensejaram a suspeita, tampouco a autoriza a prolongar a retenção por prazo desarrazoado sem justificativa técnica idônea. 9. No caso concreto, a recorrente limitou-se a apontar a atipicidade genérica da operação sem trazer aos autos elementos técnicos que efetivamente evidenciassem a prática de fraude específica (autoempréstimo) atribuída ao recorrido. Como bem observado na sentença, o ônus de demonstrar a regularidade e a proporcionalidade da medida cabia à ré, por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito do autor e por incidir, na espécie, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), tratando-se de inequívoca relação de consumo. 10. Da retenção prolongada como falha do serviço. Ainda que se reconheça a legitimidade, em tese, do bloqueio preventivo, a retenção dos valores por período superior a trinta dias, sem que a instituição apresentasse resposta conclusiva ao consumidor ou justificativa técnica que legitimasse a extensão do prazo, extrapola o razoável e caracteriza defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. A prerrogativa de monitoramento não pode se converter em retenção indefinida e discricionária de valores pertencentes ao usuário, sob pena de transformar mecanismo de segurança em ônus desproporcional imposto ao consumidor hipossuficiente. 11. Do dano moral e da irrelevância do posterior cancelamento da transação. Assiste razão à sentença ao afastar o pedido de repetição do indébito, uma vez que, com o cancelamento da operação e o estorno ao portador do cartão, não subsiste dano material a ser reparado — ponto, aliás, não impugnado pelo recorrido. Todavia, o cancelamento da transação, ocorrido mais de um mês após o bloqueio, não tem o condão de apagar retroativamente o dano moral já configurado pelo período de indisponibilidade indevida dos recursos. 12. O recorrido, microempreendedor que utilizava o sistema de pagamentos para sua atividade comercial, permaneceu privado, por tempo juridicamente relevante, da gestão de valores que refletiam sua atividade econômica, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e se insere no campo do dano moral presumido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre bloqueio indevido de valores em conta vinculada a atividade financeira do consumidor. 13. Não prospera, portanto, a tese recursal de que a inexistência de dano material afastaria também o dano extrapatrimonial: tratam-se de danos de natureza distinta, sendo plenamente possível a subsistência do dano moral ainda que a pretensão indenizatória material tenha perdido objeto por fato superveniente (o estorno ao portador do cartão), providência que, ressalte-se, sequer beneficiou diretamente o recorrido. 14. Do quantum indenizatório. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação por dano moral, considerada a natureza da ré (instituição financeira de grande porte), a duração da retenção (superior a um mês) e a ausência de comprovação técnica que justificasse a extensão do bloqueio. Não se vislumbra, no valor fixado, enriquecimento sem causa do recorrido, tampouco montante que destoe dos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos de retenção indevida de valores por instituições de pagamento. IV – DISPOSITIVO: 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 16. Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES SOB SUSPEITA DE FRAUDE. DEVER REGULATÓRIO (CIRCULAR BACEN Nº 3.978/2020) E CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. LEGITIMIDADE EM TESE DA MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DOS INDÍCIOS DE FRAUDE. RETENÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). POSTERIOR CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO E ESTORNO AO PORTADOR DO CARTÃO QUE AFASTA O DANO MATERIAL, MAS NÃO ELIDE O DANO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Stone Instituição de Pagamento S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos de Morais Lima, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2. Na petição inicial, o autor narrou ter realizado, em 03/04/2026, venda no valor de R$ 4.402,98 por meio do sistema de pagamentos da ré, tendo o respectivo valor sido bloqueado de forma unilateral. Alegou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à recorrente, razão pela qual pleiteou o desbloqueio da quantia, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. Em contestação, a ré sustentou a legalidade do bloqueio, afirmando tratar-se de medida preventiva adotada em cumprimento a dever regulatório imposto pela Circular BACEN nº 3.978/2020 e amparada na Cláusula 19.3 do contrato de credenciamento, diante de indícios de operação atípica de "autoempréstimo" — venda de valor elevado (R$ 4.400,00), com cartão de categoria Infinite, por usuário recém-cadastrado, sem histórico comercial compatível. Informou, ainda, que a transação foi posteriormente cancelada, em 08/05/2026, com estorno integral ao portador do cartão. 4. A sentença afastou o pedido de repetição do indébito, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à restituição, ante o cancelamento da operação. Todavia, entendeu que a ré não comprovou de forma concreta a regularidade do bloqueio e que a retenção dos valores por período superior a um mês configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral, fixando a indenização em R$ 8.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignado, o Banco réu interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito e em cumprimento de dever legal, à luz da regulamentação do Banco Central e de cláusula contratual expressa; (ii) a ausência de nexo causal e de dano material, porquanto a transação foi cancelada e o valor estornado ao portador do cartão, de modo que o autor jamais teria sofrido privação patrimonial efetiva; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, sem comprovação de violação a direito da personalidade; e (iv) subsidiariamente, o caráter exorbitante do quantum arbitrado, requerendo sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00. 6. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a ré não demonstrou, de forma técnica e individualizada, os indícios concretos de fraude, limitando-se a invocar a atipicidade genérica da operação; que a retenção prolongada das quantias legitimamente auferidas em sua atividade comercial caracteriza falha objetiva do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; e que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do bloqueio indevido de valores. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da recorrente aos ônus da sucumbência recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. A controvérsia devolvida a esta Turma se cinge a três pontos: (a) a licitude, em abstrato e em concreto, do bloqueio preventivo efetuado pela recorrente; (b) a configuração, ou não, de dano moral indenizável, à vista do posterior cancelamento da transação e do estorno ao portador do cartão; e (c) subsidiariamente, a razoabilidade do quantum indenizatório fixado na origem. 8. Da legitimidade em abstrato da atuação preventiva das instituições de pagamento. Não se desconhece que as instituições de pagamento possuem dever regulatório de monitorar operações suspeitas e adotar medidas de prevenção à fraude e à lavagem de capitais, nos termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, e que a relação contratual firmada entre as partes previa, em sua Cláusula 19.3, a possibilidade de suspensão da liquidação financeira durante procedimento investigativo. Tal prerrogativa, todavia, não é absoluta nem exime a instituição do dever de demonstrar, de forma concreta e individualizada, os elementos objetivos que ensejaram a suspeita, tampouco a autoriza a prolongar a retenção por prazo desarrazoado sem justificativa técnica idônea. 9. No caso concreto, a recorrente limitou-se a apontar a atipicidade genérica da operação sem trazer aos autos elementos técnicos que efetivamente evidenciassem a prática de fraude específica (autoempréstimo) atribuída ao recorrido. Como bem observado na sentença, o ônus de demonstrar a regularidade e a proporcionalidade da medida cabia à ré, por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito do autor e por incidir, na espécie, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), tratando-se de inequívoca relação de consumo. 10. Da retenção prolongada como falha do serviço. Ainda que se reconheça a legitimidade, em tese, do bloqueio preventivo, a retenção dos valores por período superior a trinta dias, sem que a instituição apresentasse resposta conclusiva ao consumidor ou justificativa técnica que legitimasse a extensão do prazo, extrapola o razoável e caracteriza defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. A prerrogativa de monitoramento não pode se converter em retenção indefinida e discricionária de valores pertencentes ao usuário, sob pena de transformar mecanismo de segurança em ônus desproporcional imposto ao consumidor hipossuficiente. 11. Do dano moral e da irrelevância do posterior cancelamento da transação. Assiste razão à sentença ao afastar o pedido de repetição do indébito, uma vez que, com o cancelamento da operação e o estorno ao portador do cartão, não subsiste dano material a ser reparado — ponto, aliás, não impugnado pelo recorrido. Todavia, o cancelamento da transação, ocorrido mais de um mês após o bloqueio, não tem o condão de apagar retroativamente o dano moral já configurado pelo período de indisponibilidade indevida dos recursos. 12. O recorrido, microempreendedor que utilizava o sistema de pagamentos para sua atividade comercial, permaneceu privado, por tempo juridicamente relevante, da gestão de valores que refletiam sua atividade econômica, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e se insere no campo do dano moral presumido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre bloqueio indevido de valores em conta vinculada a atividade financeira do consumidor. 13. Não prospera, portanto, a tese recursal de que a inexistência de dano material afastaria também o dano extrapatrimonial: tratam-se de danos de natureza distinta, sendo plenamente possível a subsistência do dano moral ainda que a pretensão indenizatória material tenha perdido objeto por fato superveniente (o estorno ao portador do cartão), providência que, ressalte-se, sequer beneficiou diretamente o recorrido. 14. Do quantum indenizatório. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação por dano moral, considerada a natureza da ré (instituição financeira de grande porte), a duração da retenção (superior a um mês) e a ausência de comprovação técnica que justificasse a extensão do bloqueio. Não se vislumbra, no valor fixado, enriquecimento sem causa do recorrido, tampouco montante que destoe dos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos de retenção indevida de valores por instituições de pagamento. IV – DISPOSITIVO: 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 16. Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5403922-41.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Silvio Jacinto Pereira Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Stone Instituição de Pagamentos S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro Recorrido: Luiz Carlos de Morais Lima Advogado: João Pedro Borges Gonçalves Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES SOB SUSPEITA DE FRAUDE. DEVER REGULATÓRIO (CIRCULAR BACEN Nº 3.978/2020) E CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. LEGITIMIDADE EM TESE DA MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DOS INDÍCIOS DE FRAUDE. RETENÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). POSTERIOR CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO E ESTORNO AO PORTADOR DO CARTÃO QUE AFASTA O DANO MATERIAL, MAS NÃO ELIDE O DANO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Stone Instituição de Pagamento S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos de Morais Lima, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2. Na petição inicial, o autor narrou ter realizado, em 03/04/2026, venda no valor de R$ 4.402,98 por meio do sistema de pagamentos da ré, tendo o respectivo valor sido bloqueado de forma unilateral. Alegou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à recorrente, razão pela qual pleiteou o desbloqueio da quantia, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. Em contestação, a ré sustentou a legalidade do bloqueio, afirmando tratar-se de medida preventiva adotada em cumprimento a dever regulatório imposto pela Circular BACEN nº 3.978/2020 e amparada na Cláusula 19.3 do contrato de credenciamento, diante de indícios de operação atípica de "autoempréstimo" — venda de valor elevado (R$ 4.400,00), com cartão de categoria Infinite, por usuário recém-cadastrado, sem histórico comercial compatível. Informou, ainda, que a transação foi posteriormente cancelada, em 08/05/2026, com estorno integral ao portador do cartão. 4. A sentença afastou o pedido de repetição do indébito, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à restituição, ante o cancelamento da operação. Todavia, entendeu que a ré não comprovou de forma concreta a regularidade do bloqueio e que a retenção dos valores por período superior a um mês configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral, fixando a indenização em R$ 8.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignado, o Banco réu interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito e em cumprimento de dever legal, à luz da regulamentação do Banco Central e de cláusula contratual expressa; (ii) a ausência de nexo causal e de dano material, porquanto a transação foi cancelada e o valor estornado ao portador do cartão, de modo que o autor jamais teria sofrido privação patrimonial efetiva; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, sem comprovação de violação a direito da personalidade; e (iv) subsidiariamente, o caráter exorbitante do quantum arbitrado, requerendo sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00. 6. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a ré não demonstrou, de forma técnica e individualizada, os indícios concretos de fraude, limitando-se a invocar a atipicidade genérica da operação; que a retenção prolongada das quantias legitimamente auferidas em sua atividade comercial caracteriza falha objetiva do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; e que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do bloqueio indevido de valores. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da recorrente aos ônus da sucumbência recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. A controvérsia devolvida a esta Turma se cinge a três pontos: (a) a licitude, em abstrato e em concreto, do bloqueio preventivo efetuado pela recorrente; (b) a configuração, ou não, de dano moral indenizável, à vista do posterior cancelamento da transação e do estorno ao portador do cartão; e (c) subsidiariamente, a razoabilidade do quantum indenizatório fixado na origem. 8. Da legitimidade em abstrato da atuação preventiva das instituições de pagamento. Não se desconhece que as instituições de pagamento possuem dever regulatório de monitorar operações suspeitas e adotar medidas de prevenção à fraude e à lavagem de capitais, nos termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, e que a relação contratual firmada entre as partes previa, em sua Cláusula 19.3, a possibilidade de suspensão da liquidação financeira durante procedimento investigativo. Tal prerrogativa, todavia, não é absoluta nem exime a instituição do dever de demonstrar, de forma concreta e individualizada, os elementos objetivos que ensejaram a suspeita, tampouco a autoriza a prolongar a retenção por prazo desarrazoado sem justificativa técnica idônea. 9. No caso concreto, a recorrente limitou-se a apontar a atipicidade genérica da operação sem trazer aos autos elementos técnicos que efetivamente evidenciassem a prática de fraude específica (autoempréstimo) atribuída ao recorrido. Como bem observado na sentença, o ônus de demonstrar a regularidade e a proporcionalidade da medida cabia à ré, por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito do autor e por incidir, na espécie, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), tratando-se de inequívoca relação de consumo. 10. Da retenção prolongada como falha do serviço. Ainda que se reconheça a legitimidade, em tese, do bloqueio preventivo, a retenção dos valores por período superior a trinta dias, sem que a instituição apresentasse resposta conclusiva ao consumidor ou justificativa técnica que legitimasse a extensão do prazo, extrapola o razoável e caracteriza defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. A prerrogativa de monitoramento não pode se converter em retenção indefinida e discricionária de valores pertencentes ao usuário, sob pena de transformar mecanismo de segurança em ônus desproporcional imposto ao consumidor hipossuficiente. 11. Do dano moral e da irrelevância do posterior cancelamento da transação. Assiste razão à sentença ao afastar o pedido de repetição do indébito, uma vez que, com o cancelamento da operação e o estorno ao portador do cartão, não subsiste dano material a ser reparado — ponto, aliás, não impugnado pelo recorrido. Todavia, o cancelamento da transação, ocorrido mais de um mês após o bloqueio, não tem o condão de apagar retroativamente o dano moral já configurado pelo período de indisponibilidade indevida dos recursos. 12. O recorrido, microempreendedor que utilizava o sistema de pagamentos para sua atividade comercial, permaneceu privado, por tempo juridicamente relevante, da gestão de valores que refletiam sua atividade econômica, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e se insere no campo do dano moral presumido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre bloqueio indevido de valores em conta vinculada a atividade financeira do consumidor. 13. Não prospera, portanto, a tese recursal de que a inexistência de dano material afastaria também o dano extrapatrimonial: tratam-se de danos de natureza distinta, sendo plenamente possível a subsistência do dano moral ainda que a pretensão indenizatória material tenha perdido objeto por fato superveniente (o estorno ao portador do cartão), providência que, ressalte-se, sequer beneficiou diretamente o recorrido. 14. Do quantum indenizatório. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação por dano moral, considerada a natureza da ré (instituição financeira de grande porte), a duração da retenção (superior a um mês) e a ausência de comprovação técnica que justificasse a extensão do bloqueio. Não se vislumbra, no valor fixado, enriquecimento sem causa do recorrido, tampouco montante que destoe dos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos de retenção indevida de valores por instituições de pagamento. IV – DISPOSITIVO: 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 16. Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES SOB SUSPEITA DE FRAUDE. DEVER REGULATÓRIO (CIRCULAR BACEN Nº 3.978/2020) E CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO. LEGITIMIDADE EM TESE DA MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DOS INDÍCIOS DE FRAUDE. RETENÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). POSTERIOR CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO E ESTORNO AO PORTADOR DO CARTÃO QUE AFASTA O DANO MATERIAL, MAS NÃO ELIDE O DANO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Stone Instituição de Pagamento S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos de Morais Lima, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 2. Na petição inicial, o autor narrou ter realizado, em 03/04/2026, venda no valor de R$ 4.402,98 por meio do sistema de pagamentos da ré, tendo o respectivo valor sido bloqueado de forma unilateral. Alegou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à recorrente, razão pela qual pleiteou o desbloqueio da quantia, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. Em contestação, a ré sustentou a legalidade do bloqueio, afirmando tratar-se de medida preventiva adotada em cumprimento a dever regulatório imposto pela Circular BACEN nº 3.978/2020 e amparada na Cláusula 19.3 do contrato de credenciamento, diante de indícios de operação atípica de "autoempréstimo" — venda de valor elevado (R$ 4.400,00), com cartão de categoria Infinite, por usuário recém-cadastrado, sem histórico comercial compatível. Informou, ainda, que a transação foi posteriormente cancelada, em 08/05/2026, com estorno integral ao portador do cartão. 4. A sentença afastou o pedido de repetição do indébito, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à restituição, ante o cancelamento da operação. Todavia, entendeu que a ré não comprovou de forma concreta a regularidade do bloqueio e que a retenção dos valores por período superior a um mês configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral, fixando a indenização em R$ 8.000,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignado, o Banco réu interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito e em cumprimento de dever legal, à luz da regulamentação do Banco Central e de cláusula contratual expressa; (ii) a ausência de nexo causal e de dano material, porquanto a transação foi cancelada e o valor estornado ao portador do cartão, de modo que o autor jamais teria sofrido privação patrimonial efetiva; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, sem comprovação de violação a direito da personalidade; e (iv) subsidiariamente, o caráter exorbitante do quantum arbitrado, requerendo sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00. 6. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a ré não demonstrou, de forma técnica e individualizada, os indícios concretos de fraude, limitando-se a invocar a atipicidade genérica da operação; que a retenção prolongada das quantias legitimamente auferidas em sua atividade comercial caracteriza falha objetiva do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; e que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do bloqueio indevido de valores. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da recorrente aos ônus da sucumbência recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. A controvérsia devolvida a esta Turma se cinge a três pontos: (a) a licitude, em abstrato e em concreto, do bloqueio preventivo efetuado pela recorrente; (b) a configuração, ou não, de dano moral indenizável, à vista do posterior cancelamento da transação e do estorno ao portador do cartão; e (c) subsidiariamente, a razoabilidade do quantum indenizatório fixado na origem. 8. Da legitimidade em abstrato da atuação preventiva das instituições de pagamento. Não se desconhece que as instituições de pagamento possuem dever regulatório de monitorar operações suspeitas e adotar medidas de prevenção à fraude e à lavagem de capitais, nos termos da Circular BACEN nº 3.978/2020, e que a relação contratual firmada entre as partes previa, em sua Cláusula 19.3, a possibilidade de suspensão da liquidação financeira durante procedimento investigativo. Tal prerrogativa, todavia, não é absoluta nem exime a instituição do dever de demonstrar, de forma concreta e individualizada, os elementos objetivos que ensejaram a suspeita, tampouco a autoriza a prolongar a retenção por prazo desarrazoado sem justificativa técnica idônea. 9. No caso concreto, a recorrente limitou-se a apontar a atipicidade genérica da operação sem trazer aos autos elementos técnicos que efetivamente evidenciassem a prática de fraude específica (autoempréstimo) atribuída ao recorrido. Como bem observado na sentença, o ônus de demonstrar a regularidade e a proporcionalidade da medida cabia à ré, por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito do autor e por incidir, na espécie, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), tratando-se de inequívoca relação de consumo. 10. Da retenção prolongada como falha do serviço. Ainda que se reconheça a legitimidade, em tese, do bloqueio preventivo, a retenção dos valores por período superior a trinta dias, sem que a instituição apresentasse resposta conclusiva ao consumidor ou justificativa técnica que legitimasse a extensão do prazo, extrapola o razoável e caracteriza defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. A prerrogativa de monitoramento não pode se converter em retenção indefinida e discricionária de valores pertencentes ao usuário, sob pena de transformar mecanismo de segurança em ônus desproporcional imposto ao consumidor hipossuficiente. 11. Do dano moral e da irrelevância do posterior cancelamento da transação. Assiste razão à sentença ao afastar o pedido de repetição do indébito, uma vez que, com o cancelamento da operação e o estorno ao portador do cartão, não subsiste dano material a ser reparado — ponto, aliás, não impugnado pelo recorrido. Todavia, o cancelamento da transação, ocorrido mais de um mês após o bloqueio, não tem o condão de apagar retroativamente o dano moral já configurado pelo período de indisponibilidade indevida dos recursos. 12. O recorrido, microempreendedor que utilizava o sistema de pagamentos para sua atividade comercial, permaneceu privado, por tempo juridicamente relevante, da gestão de valores que refletiam sua atividade econômica, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e se insere no campo do dano moral presumido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre bloqueio indevido de valores em conta vinculada a atividade financeira do consumidor. 13. Não prospera, portanto, a tese recursal de que a inexistência de dano material afastaria também o dano extrapatrimonial: tratam-se de danos de natureza distinta, sendo plenamente possível a subsistência do dano moral ainda que a pretensão indenizatória material tenha perdido objeto por fato superveniente (o estorno ao portador do cartão), providência que, ressalte-se, sequer beneficiou diretamente o recorrido. 14. Do quantum indenizatório. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da reparação por dano moral, considerada a natureza da ré (instituição financeira de grande porte), a duração da retenção (superior a um mês) e a ausência de comprovação técnica que justificasse a extensão do bloqueio. Não se vislumbra, no valor fixado, enriquecimento sem causa do recorrido, tampouco montante que destoe dos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos de retenção indevida de valores por instituições de pagamento. IV – DISPOSITIVO: 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 16. Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

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