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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jussara
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO
Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000
Processo n.º: 5403848-08.2026.8.09.0097
Promovente: Valdirene Garcia Do Carmo Pereira
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por VALDIRENE GARCIA DO CARMO PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora acostou à inicial os documentos que entendeu pertinentes.
Decisão no evento 6, determinando a emenda à inicial.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação nos eventos 9 e 10.
No evento 12, foi proferida decisão concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e a citação da autarquia demandada.
O laudo médico pericial foi juntado no evento 24.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo no evento 36, tendo a parte autora manifestado concordância no evento 39, requerendo sua homologação.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em virtude da composição amigável celebrada entre as partes, o que impõe a sua homologação para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos.
Por oportuno, HOMOLOGO o laudo de evento 24, por ter sido elaborado por profissional habilitado, nos limites da especialidade, com linguagem clara, coerente, e em atenção aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não foram apresentados vícios técnicos ou impugnações aptas a comprometer sua validade.
A transação, instituto de direito material previsto no artigo 840 do Código Civil, é meio legítimo de extinção de obrigações mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No âmbito do Direito Previdenciário, embora o direito ao benefício em si possua caráter indisponível, os efeitos patrimoniais dele decorrentes são passíveis de transação, permitindo à Fazenda Pública a celebração de acordos judiciais, conforme autorização legal e os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
Verifica-se, no caso em apreço, o preenchimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico processual: as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos; o objeto é lícito, possível e determinado; e a forma prescrita em lei foi observada. A vontade das partes foi expressa de maneira livre e consciente, não havendo indícios de vícios de consentimento que pudessem macular o ajuste.
Dessa forma, inexistindo óbices legais ou nulidades a serem sanadas, a homologação do acordo é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo proposto no evento 36 pela autarquia requerida e anuído pela parte autora no evento 39 e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que, quando da intimação da presente sentença, a autarquia requerida deverá promover a implantação/restabelecimento do benefício, nos termos propostos no evento 36.
Após, nada sendo requerido, certifique-se e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito