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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Goiatuba - GO
Gabinete da Juíza
Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443
Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br
Autos n°: 5403786-79.2024.8.09.0018
Polo Ativo: Jfragoso Ltda; Juliano Fragoso Maia;
Polo Passivo:
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por Jfragoso Ltda e Juliano Fragoso Maia, produtores rurais que buscam superar a crise econômico-financeira decorrente do endividamento contraído para o desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias.
Inicialmente, no evento 01, os autores formulam pedido de tutela cautelar antecedente, com o objetivo de suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as execuções e os atos de constrição incidentes sobre bens empregados na atividade rural.
Posteriormente, por meio do evento 35, os autores apresentam o pedido principal de recuperação judicial. Sustentam o preenchimento dos requisitos legais, descrevem as causas da crise econômico-financeira e requerem o deferimento do processamento, com a suspensão das execuções e a preservação dos bens utilizados na atividade empresarial.
Por decisão do evento 46, é recebido o aditamento da petição inicial e é deferido o processamento da recuperação judicial. No mesmo pronunciamento, é nomeada VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para o encargo de administradora judicial e sua remuneração é fixada em 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos ao procedimento, com pagamento de 60% (sessenta por cento) em 18 (dezoito) parcelas mensais e dos 40% (quarenta por cento) restantes ao final da recuperação.
Na sequência, os recuperandos apresentam o plano de recuperação judicial no evento 70, acompanhado de documentos destinados a demonstrar os meios de recuperação, as condições de pagamento, a viabilidade econômico-financeira e a avaliação dos bens e ativos.
Após a apresentação de objeção ao plano, é convocada assembleia-geral de credores por decisão do evento 119. A primeira convocação não é instalada por ausência de quórum, conforme ata apresentada no evento 200. A segunda convocação é instalada e suspensa até 06/10/2025, nos termos da ata juntada no evento 205.
Mais adiante, o Banco Bradesco S.A. informa, no evento 245, a celebração de acordo relativo aos créditos submetidos à recuperação judicial e requer sua exclusão das classes com garantia real e quirografária da relação de credores.
Em razão do acordo, a administradora judicial apresenta, no evento 249, a ata de continuidade da segunda convocação da assembleia-geral de credores. Informa que o Banco Bradesco S.A., único credor credenciado e único objetante ao plano, não compareceu ao ato após a quitação de seu crédito por avalista não integrante do polo ativo. Por isso, considera prejudicada a assembleia.
Por decisão do evento 265, é postergada a homologação do plano. É determinada a intimação dos recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequá-lo às exigências do art. 53, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, encaminhar à administradora judicial a documentação contábil e financeira necessária à elaboração dos relatórios mensais de atividades e comprovar o pagamento integral dos honorários. Também é determinada a posterior manifestação da auxiliar do Juízo.
Em atendimento, os recuperandos manifestam-se no evento 274. Sustentam que o plano apresentado no evento 70 já contém a demonstração da viabilidade econômica, o laudo de avaliação dos ativos e o fluxo projetado. Requerem que a administradora judicial indique, de forma individualizada, os documentos e os pontos que considera pendentes, para que lhes seja concedido prazo de 15 (quinze) dias para eventual complementação.
Na mesma petição, os recuperandos requerem a revisão da base de cálculo dos honorários da administradora judicial. Alegam que a remuneração deve incidir sobre o passivo de R$ 4.168.375,49 constante da segunda relação de credores, e não sobre o valor de R$ 9.668.928,45 indicado inicialmente.
No evento 277, é trasladada sentença que rejeita a impugnação de crédito formulada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. – SICOOB AGRORURAL e reconhece a extraconcursalidade dos créditos discutidos no incidente.
Posteriormente, o processo é redistribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, em decorrência da alteração de competência promovida pela Resolução TJGO nº 309/2026, conforme evento 282.
Por decisão do evento 283, é determinada a intimação das partes para ciência da nova denominação e competência da unidade judiciária, bem como para manifestação sobre o andamento do processo.
Regularmente intimada, a administradora judicial apresenta parecer no evento 289. Sustenta que os recuperandos ainda não adequaram o plano às exigências do art. 53, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, nem apresentaram as certidões de regularidade fiscal de todas as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo ativo.
A auxiliar do Juízo acrescenta que não recebeu documentação contábil ou financeira suficiente para elaborar os relatórios mensais de atividades. Por isso, requer nova intimação dos recuperandos para adequação do plano, apresentação das certidões fiscais e entrega dos documentos contábeis.
Quanto aos honorários, a administradora judicial informa que nenhuma parcela foi paga desde sua nomeação. Requer a apresentação do contrato de arrendamento celebrado pelos recuperandos e a destinação de parte das respectivas receitas ao pagamento da remuneração. Alternativamente, pede a intimação dos devedores para pagamento integral dos honorários vencidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Sobrevém, no evento 292, o traslado da sentença que rejeita a impugnação de crédito apresentada por JFRAGOSO LTDA. em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU e reconhece a extraconcursalidade dos créditos discutidos no incidente.
Posteriormente, no evento 297, é trasladado despacho proferido no incidente relativo à SICREDI ARAXINGU, no qual se registra a interposição do Agravo de Instrumento nº 5494281-04.2026.8.09.0018 e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
A administradora judicial manifesta ciência no evento 318 e informa que o Agravo de Instrumento nº 5494281-04.2026.8.09.0018, interposto no incidente de impugnação de crédito, ainda aguarda julgamento.
Por fim, no evento 324, a administradora judicial apresenta relatório processual atualizado até 30/07/2026. Reitera a ausência de envio dos documentos contábeis necessários à elaboração dos relatórios mensais de atividades e o inadimplemento integral de seus honorários. Também ratifica o parecer apresentado no evento 289.
Os autos vieram conclusos por meio do evento 291, após o que sobrevêm as juntadas dos eventos 292 a 325.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se em fase anterior ao controle de legalidade do plano e à apreciação da concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
Única objeção ao plano perdeu seu objeto após a quitação do crédito do Banco Bradesco S.A., conforme os eventos 245 e 249. Ausente oposição subsistente, fica superada a necessidade de nova deliberação assemblear.
A concessão da recuperação, contudo, depende da regularização das pendências indicadas na decisão do evento 265 e detalhadas pela administração judicial no evento 289, posteriormente reiteradas no evento 324.
Impõe-se, portanto, examinar a complementação do plano, a documentação contábil, o contrato de arrendamento, a regularidade fiscal, os honorários da administração judicial e os efeitos das decisões trasladadas nos eventos 277, 292 e 297.
1. Da complementação do plano de recuperação judicial
Quanto ao pedido de prazo formulado pelos recuperandos no evento 274, o pleito comporta acolhimento apenas para permitir a apresentação do laudo econômico-financeiro exigido pelo art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Os recuperandos sustentaram que o plano do evento 70 já contém a demonstração de viabilidade econômica, o laudo de avaliação dos ativos e o fluxo de caixa projetado. Alegaram, por isso, que a decisão do evento 265 não teria especificado a deficiência documental.
A Administração judicial esclarece, no evento 289, que a pendência já havia sido identificada no relatório de análise do evento 84. Segundo a auxiliar do Juízo, evento 70 contém o plano, o laudo de avaliação de ativos e o fluxo de caixa projetado, mas não apresenta laudo econômico-financeiro elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 exige laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens e ativos. Documentos possuem objetos distintos e devem acompanhar o plano cumulativamente.
No presente caso, arquivo 4 do evento 70 contém o laudo de avaliação de ativos. Arquivo 5 apresenta resumo do fluxo de caixa projetado. Nenhum desses documentos, contudo, substitui o laudo econômico-financeiro previsto no art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, não se mostra necessária nova indicação da pendência pela administração judicial. Os Recuperandos devem apresentar diretamente o laudo econômico-financeiro, devidamente subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada, com os elementos técnicos necessários à análise da situação econômica e da capacidade de cumprimento do plano.
2. Da documentação contábil e dos relatórios mensais de atividades
Com relação à documentação contábil reclamada pela administração judicial no evento 289 e reiterada no evento 324, a apresentação mostra-se obrigatória.
O artigo 22, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 11.101/2005 atribui à administração judicial o dever de fiscalizar as atividades do devedor e apresentar relatório mensal das atividades. De igual modo, art. 52, inciso IV, impõe aos recuperandos a apresentação das contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial.
A Administração judicial informa que nenhum relatório mensal de atividades foi elaborado desde o deferimento do processamento, ocorrido no evento 46, porque os recuperandos não entregaram a documentação contábil e financeira.
A Omissão foi comunicada nos eventos 159, 171, 206, 211, 255, 256, 260, 262, 263, 264, 275, 276 e 288. Além disso, no evento 169, os recuperandos comprometeram-se a disponibilizar os documentos até 30/08/2025, mas não cumpriram o compromisso.
Diante da ausência integral da documentação, não subsiste dúvida sobre o objeto da obrigação. Recuperandos devem encaminhar à administração judicial todos os documentos contábeis, bancários, fiscais e financeiros exigidos para a elaboração dos relatórios mensais desde o deferimento do processamento.
Para evitar nova controvérsia, a administração judicial deve encaminhar aos recuperandos relação padronizada dos documentos necessários. A partir do recebimento, inicia-se o prazo para entrega integral da documentação referente a JFRAGOSO LTDA. e JULIANO FRAGOSO MAIA.
Após, a administração judicial deverá apresentar os relatórios mensais de atividades faltantes. Persistindo alguma lacuna, deverá identificar o documento não apresentado, a pessoa a que se refere e o período correspondente.
3. Do contrato de arrendamento
Referente ao pedido de apresentação do contrato de arrendamento, formulado pela administração judicial nos eventos 262 e 289, a medida mostra-se cabível.
O relatório de visita técnica do evento 261 noticia o arrendamento de parte do imóvel matriculado sob o nº 25.779. Contudo, os recuperandos não apresentam o instrumento contratual, seus eventuais aditivos nem os comprovantes das receitas auferidas.
O documento interfere na apuração das receitas, do fluxo de caixa e da capacidade econômica dos recuperandos. Sua apresentação insere-se no dever de colaboração e transparência previsto nos arts. 22 e 52 da Lei nº 11.101/2005.
Os recuperandos devem apresentar o contrato integral, eventuais aditivos, identificação do arrendatário, prazo de vigência, valor ajustado, forma de pagamento e comprovantes dos valores recebidos.
Por outro lado, o pedido de destinação imediata da receita do arrendamento ao pagamento dos honorários da administração judicial deve permanecer postergado. A medida depende da prévia definição do saldo devido e da verificação de eventual comprometimento dos recursos necessários à manutenção da atividade rural.
4. Dos honorários da administração judicial
Quanto ao pedido de regularização dos honorários, formulado pela administração judicial no evento 289, a remuneração deve ser apurada antes da imposição de pagamento.
A decisão do evento 46 fixou a remuneração em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Também determinou o pagamento de 60% em 18 parcelas mensais, a partir da aceitação do encargo, e reserva os 40% restantes para o final da recuperação.
No evento 274, os recuperandos sustentam que a base de cálculo corresponde ao passivo concursal de R$ 4.168.375,49 constante da segunda relação de credores, em substituição ao valor histórico de R$ 9.668.928,45.
Entretanto, a relação de credores ainda deve ser atualizada para considerar o acordo informado no evento 245 e as decisões trasladadas nos eventos 277 e 292. Não se mostra adequado, portanto, fixar valor exigível antes da consolidação da respectiva base de cálculo.
A remuneração da administração judicial possui natureza extraconcursal e não se submete às condições do plano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor e a forma de pagamento são definidos pelo juízo, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, sem sujeição ao deságio ou à carência previstos no plano. STJ, REsp nº 1.905.591/MT.
A Administração judicial deverá apresentar memória discriminada, com indicação da relação de credores utilizada, dos créditos excluídos, dos resultados das impugnações e da incidência do percentual fixado no evento 46. Após, os recuperandos serão intimados para manifestação e comprovação do pagamento das parcelas vencidas.
5. Da regularidade fiscal
Relativamente à regularidade fiscal, a documentação existente nos autos não se encontra atualizada.
A União informa, no evento 246, que JFRAGOSO LTDA. apresentou certidão negativa de débitos federais e que JULIANO FRAGOSO MAIA apresentou certidão positiva com efeitos de negativa. Naquela oportunidade, Fazenda Nacional reconhece o atendimento ao art. 57 da Lei nº 11.101/2005 no âmbito federal.
Contudo, a certidão da pessoa jurídica venceu em 26/01/2026, enquanto a certidão da pessoa física venceu em 29/03/2026. Ambas perderam a validade antes da presente apreciação.
Quanto ao Estado de Goiás, eventos 279 e 290 certificam apenas o decurso de prazo para manifestação sobre os documentos do evento 146. O silêncio do ente público não substitui a apresentação de certidão válida nem comprova a atual inexistência de pendência fiscal.
Da mesma forma, não há demonstração atualizada da regularidade fiscal municipal dos dois recuperandos.
Artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 exige certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas como pressuposto para a concessão da recuperação judicial. Após a Lei nº 14.112/2020, Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da exigência, ressalvada a necessidade de legislação específica para parcelamentos estaduais e municipais. STJ, REsp nº 2.053.240/SP.
Os Recuperandos devem renovar as certidões federais e apresentar certidões estaduais e municipais válidas. Na existência de débitos, deverão comprovar parcelamento, transação tributária ou outra causa de suspensão da exigibilidade.
6. Das impugnações de crédito trasladadas
Acerca das decisões trasladadas nos eventos 277 e 292, seus efeitos devem ser considerados na atualização da relação de credores, sem necessidade de suspensão deste processo.
A sentença trasladada no evento 277 rejeita a impugnação relativa ao crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA., SICOOB AGRORURAL, e reconhece a extraconcursalidade das operações cooperativas discutidas.
Da mesma forma, a sentença trasladada no evento 292 rejeita a impugnação apresentada contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU, SICREDI ARAXINGU, e reconhece a extraconcursalidade dos respectivos créditos.
O despacho trasladado no evento 297 informa que o Agravo de Instrumento nº 5494281-04.2026.8.09.0018, interposto contra a segunda sentença, não recebeu efeito suspensivo. A Administração judicial confirma, no evento 318, que o recurso ainda aguarda julgamento.
Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, a pendência recurso não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou concessão judicial em sentido contrário. Como o pedido de efeito suspensivo foi rejeitado, a sentença trasladada no evento 292 permanece eficaz.
A Administração judicial deve atualizar a relação de credores conforme as decisões atualmente eficazes, com ressalva expressa de que o crédito da SICREDI ARAXINGU permanece sujeito ao resultado do agravo. Eventual reforma posterior permitirá a correspondente retificação, sem impedir o regular prosseguimento da recuperação.
7. Da organização final do procedimento
Acerca da organização do processo, providências devem observar ordem sucessiva para que os autos retornem conclusos apenas quando estiverem aptos à apreciação do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
Primeiramente, deve ser solucionada a questão relativa aos honorários da Administração Judicial.
Após o pagamento das parcelas vencidas, para prosseguimento do feito, a Administração judicial deve encaminhar aos recuperandos a relação dos documentos necessários à elaboração dos relatórios mensais e apresentar memória atualizada dos honorários.
Após, recuperandos devem apresentar:
1. laudo econômico-financeiro exigido pelo art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005;
2. documentação contábil, bancária, fiscal e financeira necessária aos relatórios mensais;
3. contrato de arrendamento e comprovantes das receitas correspondentes;
4. certidões fiscais federais, estaduais e municipais atualizadas;
5. manifestação sobre a memória de cálculo dos honorários e comprovante de pagamento da parcela incontroversa.
Cumpridas as providências, administração judicial deverá apresentar relatório final e objetivo sobre: adequação do plano; elaboração dos relatórios mensais; regularidade fiscal; atualização da relação de credores; pagamento de seus honorários; e existência de condição jurídica para concessão da recuperação.
Na sequência, Ministério Público deverá ser intimado para manifestação. Somente após essas etapas os autos estarão aptos à decisão sobre a concessão da recuperação judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22, inciso II, 24, 47, 52, inciso IV, 53, inciso III, 57, 58 e 189 da Lei nº 11.101/2005, bem como nos arts. 6º, 9º, 10 e 995 do Código de Processo Civil:
I. Dos honorários da administração judicial
DETERMINO à administração judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada dos honorários, com indicação:
a) da base de cálculo adotada;
b) dos créditos concursais considerados;
c) dos créditos excluídos por acordo ou decisão judicial;
d) do valor total da remuneração;
e) das parcelas vencidas;
f) do saldo remanescente.
Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE os recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento das parcelas vencidas, com eventual impugnação específica e fundamentada quanto à diferença.
Apenas após o pagamento das parcelas vencidas:
II. Do plano de recuperação judicial
1. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos recuperandos no evento 274 e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem o laudo econômico-financeiro previsto no art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
III. Da documentação contábil
2. DETERMINO à administração judicial que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe aos recuperandos e apresente nos autos relação objetiva dos documentos contábeis, bancários, fiscais e financeiros necessários à elaboração dos relatórios mensais de atividades.
3. Após, INTIMEM-SE os recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminharem à administração judicial a documentação indicada, referente a todo o período posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
IV. Do contrato de arrendamento
4. DETERMINO aos recuperandos que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentem:
a) contrato de arrendamento relativo ao imóvel matriculado sob o nº 25.779;
b) eventuais termos aditivos;
c) identificação do arrendatário;
d) prazo de vigência, valor e forma de pagamento;
e) comprovantes dos valores recebidos desde a celebração do contrato.
V. Da regularidade fiscal
5. DETERMINO aos recuperandos que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidões fiscais federais, estaduais e municipais válidas, relativas a JFRAGOSO LTDA. e JULIANO FRAGOSO MAIA.
6. Havendo débito, deverão comprovar parcelamento, transação tributária ou outra causa de suspensão da exigibilidade.
V. Da relação de credores
7. DETERMINO à administração judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação atualizada de credores conforme as decisões atualmente eficazes trasladadas nos eventos 277 e 292, com ressalva expressa quanto aos recursos pendentes e à possibilidade de posterior retificação.
8. DETERMINO à serventia que certifique a existência de recurso ou o trânsito em julgado da decisão trasladada no evento 277.
9. DECLARO que a pendência do Agravo de Instrumento nº 5494281-04.2026.8.09.0018 não impede o prosseguimento da recuperação judicial, pois o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme consta do evento 297.
VII. Das providências a cargo da serventia
1. INTIME-SE a administração judicial para cumprir os itens 2, 5 e 7, nos respectivos prazos.
2. Apresentadas a relação documental e a memória de cálculo, INTIMEM-SE os recuperandos para cumprir os itens 1, 3, 4, e 6, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE, de forma individualizada, o cumprimento ou descumprimento de cada determinação.
4. Cumpridas as diligências ou certificados os decursos de prazo, INTIME-SE a administração judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresentar os relatórios mensais de atividades faltantes;
b) analisar o laudo econômico-financeiro;
c) conferir a documentação contábil e o contrato de arrendamento;
d) manifestar-se sobre a documentação de regularidade fiscal apresentada;
e) apresentar a relação atualizada de credores;
f) informar a situação dos honorários;
g) emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos arts. 53, 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005.
5. Após, INTIMEM-SE os recuperandos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
7. Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação da concessão da recuperação judicial e do controle de legalidade do plano.
Diligências necessárias.
Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Goiatuba - GO
Gabinete da Juíza
Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443
Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br
Autos n°: 5403786-79.2024.8.09.0018
Polo Ativo: Jfragoso Ltda; Juliano Fragoso Maia;
Polo Passivo:
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por Jfragoso Ltda e Juliano Fragoso Maia, produtores rurais que buscam superar a crise econômico-financeira decorrente do endividamento contraído para o desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias.
Inicialmente, no evento 01, os autores formulam pedido de tutela cautelar antecedente, com o objetivo de suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as execuções e os atos de constrição incidentes sobre bens empregados na atividade rural.
Posteriormente, por meio do evento 35, os autores apresentam o pedido principal de recuperação judicial. Sustentam o preenchimento dos requisitos legais, descrevem as causas da crise econômico-financeira e requerem o deferimento do processamento, com a suspensão das execuções e a preservação dos bens utilizados na atividade empresarial.
Por decisão do evento 46, é recebido o aditamento da petição inicial e é deferido o processamento da recuperação judicial. No mesmo pronunciamento, é nomeada VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL para o encargo de administradora judicial e sua remuneração é fixada em 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos ao procedimento, com pagamento de 60% (sessenta por cento) em 18 (dezoito) parcelas mensais e dos 40% (quarenta por cento) restantes ao final da recuperação.
Na sequência, os recuperandos apresentam o plano de recuperação judicial no evento 70, acompanhado de documentos destinados a demonstrar os meios de recuperação, as condições de pagamento, a viabilidade econômico-financeira e a avaliação dos bens e ativos.
Após a apresentação de objeção ao plano, é convocada assembleia-geral de credores por decisão do evento 119. A primeira convocação não é instalada por ausência de quórum, conforme ata apresentada no evento 200. A segunda convocação é instalada e suspensa até 06/10/2025, nos termos da ata juntada no evento 205.
Mais adiante, o Banco Bradesco S.A. informa, no evento 245, a celebração de acordo relativo aos créditos submetidos à recuperação judicial e requer sua exclusão das classes com garantia real e quirografária da relação de credores.
Em razão do acordo, a administradora judicial apresenta, no evento 249, a ata de continuidade da segunda convocação da assembleia-geral de credores. Informa que o Banco Bradesco S.A., único credor credenciado e único objetante ao plano, não compareceu ao ato após a quitação de seu crédito por avalista não integrante do polo ativo. Por isso, considera prejudicada a assembleia.
Por decisão do evento 265, é postergada a homologação do plano. É determinada a intimação dos recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequá-lo às exigências do art. 53, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, encaminhar à administradora judicial a documentação contábil e financeira necessária à elaboração dos relatórios mensais de atividades e comprovar o pagamento integral dos honorários. Também é determinada a posterior manifestação da auxiliar do Juízo.
Em atendimento, os recuperandos manifestam-se no evento 274. Sustentam que o plano apresentado no evento 70 já contém a demonstração da viabilidade econômica, o laudo de avaliação dos ativos e o fluxo projetado. Requerem que a administradora judicial indique, de forma individualizada, os documentos e os pontos que considera pendentes, para que lhes seja concedido prazo de 15 (quinze) dias para eventual complementação.
Na mesma petição, os recuperandos requerem a revisão da base de cálculo dos honorários da administradora judicial. Alegam que a remuneração deve incidir sobre o passivo de R$ 4.168.375,49 constante da segunda relação de credores, e não sobre o valor de R$ 9.668.928,45 indicado inicialmente.
No evento 277, é trasladada sentença que rejeita a impugnação de crédito formulada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. – SICOOB AGRORURAL e reconhece a extraconcursalidade dos créditos discutidos no incidente.
Posteriormente, o processo é redistribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, em decorrência da alteração de competência promovida pela Resolução TJGO nº 309/2026, conforme evento 282.
Por decisão do evento 283, é determinada a intimação das partes para ciência da nova denominação e competência da unidade judiciária, bem como para manifestação sobre o andamento do processo.
Regularmente intimada, a administradora judicial apresenta parecer no evento 289. Sustenta que os recuperandos ainda não adequaram o plano às exigências do art. 53, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, nem apresentaram as certidões de regularidade fiscal de todas as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo ativo.
A auxiliar do Juízo acrescenta que não recebeu documentação contábil ou financeira suficiente para elaborar os relatórios mensais de atividades. Por isso, requer nova intimação dos recuperandos para adequação do plano, apresentação das certidões fiscais e entrega dos documentos contábeis.
Quanto aos honorários, a administradora judicial informa que nenhuma parcela foi paga desde sua nomeação. Requer a apresentação do contrato de arrendamento celebrado pelos recuperandos e a destinação de parte das respectivas receitas ao pagamento da remuneração. Alternativamente, pede a intimação dos devedores para pagamento integral dos honorários vencidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Sobrevém, no evento 292, o traslado da sentença que rejeita a impugnação de crédito apresentada por JFRAGOSO LTDA. em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU e reconhece a extraconcursalidade dos créditos discutidos no incidente.
Posteriormente, no evento 297, é trasladado despacho proferido no incidente relativo à SICREDI ARAXINGU, no qual se registra a interposição do Agravo de Instrumento nº 5494281-04.2026.8.09.0018 e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
A administradora judicial manifesta ciência no evento 318 e informa que o Agravo de Instrumento nº 5494281-04.2026.8.09.0018, interposto no incidente de impugnação de crédito, ainda aguarda julgamento.
Por fim, no evento 324, a administradora judicial apresenta relatório processual atualizado até 30/07/2026. Reitera a ausência de envio dos documentos contábeis necessários à elaboração dos relatórios mensais de atividades e o inadimplemento integral de seus honorários. Também ratifica o parecer apresentado no evento 289.
Os autos vieram conclusos por meio do evento 291, após o que sobrevêm as juntadas dos eventos 292 a 325.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se em fase anterior ao controle de legalidade do plano e à apreciação da concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
Única objeção ao plano perdeu seu objeto após a quitação do crédito do Banco Bradesco S.A., conforme os eventos 245 e 249. Ausente oposição subsistente, fica superada a necessidade de nova deliberação assemblear.
A concessão da recuperação, contudo, depende da regularização das pendências indicadas na decisão do evento 265 e detalhadas pela administração judicial no evento 289, posteriormente reiteradas no evento 324.
Impõe-se, portanto, examinar a complementação do plano, a documentação contábil, o contrato de arrendamento, a regularidade fiscal, os honorários da administração judicial e os efeitos das decisões trasladadas nos eventos 277, 292 e 297.
1. Da complementação do plano de recuperação judicial
Quanto ao pedido de prazo formulado pelos recuperandos no evento 274, o pleito comporta acolhimento apenas para permitir a apresentação do laudo econômico-financeiro exigido pelo art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Os recuperandos sustentaram que o plano do evento 70 já contém a demonstração de viabilidade econômica, o laudo de avaliação dos ativos e o fluxo de caixa projetado. Alegaram, por isso, que a decisão do evento 265 não teria especificado a deficiência documental.
A Administração judicial esclarece, no evento 289, que a pendência já havia sido identificada no relatório de análise do evento 84. Segundo a auxiliar do Juízo, evento 70 contém o plano, o laudo de avaliação de ativos e o fluxo de caixa projetado, mas não apresenta laudo econômico-financeiro elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 exige laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens e ativos. Documentos possuem objetos distintos e devem acompanhar o plano cumulativamente.
No presente caso, arquivo 4 do evento 70 contém o laudo de avaliação de ativos. Arquivo 5 apresenta resumo do fluxo de caixa projetado. Nenhum desses documentos, contudo, substitui o laudo econômico-financeiro previsto no art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, não se mostra necessária nova indicação da pendência pela administração judicial. Os Recuperandos devem apresentar diretamente o laudo econômico-financeiro, devidamente subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada, com os elementos técnicos necessários à análise da situação econômica e da capacidade de cumprimento do plano.
2. Da documentação contábil e dos relatórios mensais de atividades
Com relação à documentação contábil reclamada pela administração judicial no evento 289 e reiterada no evento 324, a apresentação mostra-se obrigatória.
O artigo 22, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 11.101/2005 atribui à administração judicial o dever de fiscalizar as atividades do devedor e apresentar relatório mensal das atividades. De igual modo, art. 52, inciso IV, impõe aos recuperandos a apresentação das contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial.
A Administração judicial informa que nenhum relatório mensal de atividades foi elaborado desde o deferimento do processamento, ocorrido no evento 46, porque os recuperandos não entregaram a documentação contábil e financeira.
A Omissão foi comunicada nos eventos 159, 171, 206, 211, 255, 256, 260, 262, 263, 264, 275, 276 e 288. Além disso, no evento 169, os recuperandos comprometeram-se a disponibilizar os documentos até 30/08/2025, mas não cumpriram o compromisso.
Diante da ausência integral da documentação, não subsiste dúvida sobre o objeto da obrigação. Recuperandos devem encaminhar à administração judicial todos os documentos contábeis, bancários, fiscais e financeiros exigidos para a elaboração dos relatórios mensais desde o deferimento do processamento.
Para evitar nova controvérsia, a administração judicial deve encaminhar aos recuperandos relação padronizada dos documentos necessários. A partir do recebimento, inicia-se o prazo para entrega integral da documentação referente a JFRAGOSO LTDA. e JULIANO FRAGOSO MAIA.
Após, a administração judicial deverá apresentar os relatórios mensais de atividades faltantes. Persistindo alguma lacuna, deverá identificar o documento não apresentado, a pessoa a que se refere e o período correspondente.
3. Do contrato de arrendamento
Referente ao pedido de apresentação do contrato de arrendamento, formulado pela administração judicial nos eventos 262 e 289, a medida mostra-se cabível.
O relatório de visita técnica do evento 261 noticia o arrendamento de parte do imóvel matriculado sob o nº 25.779. Contudo, os recuperandos não apresentam o instrumento contratual, seus eventuais aditivos nem os comprovantes das receitas auferidas.
O documento interfere na apuração das receitas, do fluxo de caixa e da capacidade econômica dos recuperandos. Sua apresentação insere-se no dever de colaboração e transparência previsto nos arts. 22 e 52 da Lei nº 11.101/2005.
Os recuperandos devem apresentar o contrato integral, eventuais aditivos, identificação do arrendatário, prazo de vigência, valor ajustado, forma de pagamento e comprovantes dos valores recebidos.
Por outro lado, o pedido de destinação imediata da receita do arrendamento ao pagamento dos honorários da administração judicial deve permanecer postergado. A medida depende da prévia definição do saldo devido e da verificação de eventual comprometimento dos recursos necessários à manutenção da atividade rural.
4. Dos honorários da administração judicial
Quanto ao pedido de regularização dos honorários, formulado pela administração judicial no evento 289, a remuneração deve ser apurada antes da imposição de pagamento.
A decisão do evento 46 fixou a remuneração em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Também determinou o pagamento de 60% em 18 parcelas mensais, a partir da aceitação do encargo, e reserva os 40% restantes para o final da recuperação.
No evento 274, os recuperandos sustentam que a base de cálculo corresponde ao passivo concursal de R$ 4.168.375,49 constante da segunda relação de credores, em substituição ao valor histórico de R$ 9.668.928,45.
Entretanto, a relação de credores ainda deve ser atualizada para considerar o acordo informado no evento 245 e as decisões trasladadas nos eventos 277 e 292. Não se mostra adequado, portanto, fixar valor exigível antes da consolidação da respectiva base de cálculo.
A remuneração da administração judicial possui natureza extraconcursal e não se submete às condições do plano. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor e a forma de pagamento são definidos pelo juízo, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, sem sujeição ao deságio ou à carência previstos no plano. STJ, REsp nº 1.905.591/MT.
A Administração judicial deverá apresentar memória discriminada, com indicação da relação de credores utilizada, dos créditos excluídos, dos resultados das impugnações e da incidência do percentual fixado no evento 46. Após, os recuperandos serão intimados para manifestação e comprovação do pagamento das parcelas vencidas.
5. Da regularidade fiscal
Relativamente à regularidade fiscal, a documentação existente nos autos não se encontra atualizada.
A União informa, no evento 246, que JFRAGOSO LTDA. apresentou certidão negativa de débitos federais e que JULIANO FRAGOSO MAIA apresentou certidão positiva com efeitos de negativa. Naquela oportunidade, Fazenda Nacional reconhece o atendimento ao art. 57 da Lei nº 11.101/2005 no âmbito federal.
Contudo, a certidão da pessoa jurídica venceu em 26/01/2026, enquanto a certidão da pessoa física venceu em 29/03/2026. Ambas perderam a validade antes da presente apreciação.
Quanto ao Estado de Goiás, eventos 279 e 290 certificam apenas o decurso de prazo para manifestação sobre os documentos do evento 146. O silêncio do ente público não substitui a apresentação de certidão válida nem comprova a atual inexistência de pendência fiscal.
Da mesma forma, não há demonstração atualizada da regularidade fiscal municipal dos dois recuperandos.
Artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 exige certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas como pressuposto para a concessão da recuperação judicial. Após a Lei nº 14.112/2020, Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da exigência, ressalvada a necessidade de legislação específica para parcelamentos estaduais e municipais. STJ, REsp nº 2.053.240/SP.
Os Recuperandos devem renovar as certidões federais e apresentar certidões estaduais e municipais válidas. Na existência de débitos, deverão comprovar parcelamento, transação tributária ou outra causa de suspensão da exigibilidade.
6. Das impugnações de crédito trasladadas
Acerca das decisões trasladadas nos eventos 277 e 292, seus efeitos devem ser considerados na atualização da relação de credores, sem necessidade de suspensão deste processo.
A sentença trasladada no evento 277 rejeita a impugnação relativa ao crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA., SICOOB AGRORURAL, e reconhece a extraconcursalidade das operações cooperativas discutidas.
Da mesma forma, a sentença trasladada no evento 292 rejeita a impugnação apresentada contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU, SICREDI ARAXINGU, e reconhece a extraconcursalidade dos respectivos créditos.
O despacho trasladado no evento 297 informa que o Agravo de Instrumento nº 5494281-04.2026.8.09.0018, interposto contra a segunda sentença, não recebeu efeito suspensivo. A Administração judicial confirma, no evento 318, que o recurso ainda aguarda julgamento.
Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, a pendência recurso não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou concessão judicial em sentido contrário. Como o pedido de efeito suspensivo foi rejeitado, a sentença trasladada no evento 292 permanece eficaz.
A Administração judicial deve atualizar a relação de credores conforme as decisões atualmente eficazes, com ressalva expressa de que o crédito da SICREDI ARAXINGU permanece sujeito ao resultado do agravo. Eventual reforma posterior permitirá a correspondente retificação, sem impedir o regular prosseguimento da recuperação.
7. Da organização final do procedimento
Acerca da organização do processo, providências devem observar ordem sucessiva para que os autos retornem conclusos apenas quando estiverem aptos à apreciação do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
Primeiramente, deve ser solucionada a questão relativa aos honorários da Administração Judicial.
Após o pagamento das parcelas vencidas, para prosseguimento do feito, a Administração judicial deve encaminhar aos recuperandos a relação dos documentos necessários à elaboração dos relatórios mensais e apresentar memória atualizada dos honorários.
Após, recuperandos devem apresentar:
1. laudo econômico-financeiro exigido pelo art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005;
2. documentação contábil, bancária, fiscal e financeira necessária aos relatórios mensais;
3. contrato de arrendamento e comprovantes das receitas correspondentes;
4. certidões fiscais federais, estaduais e municipais atualizadas;
5. manifestação sobre a memória de cálculo dos honorários e comprovante de pagamento da parcela incontroversa.
Cumpridas as providências, administração judicial deverá apresentar relatório final e objetivo sobre: adequação do plano; elaboração dos relatórios mensais; regularidade fiscal; atualização da relação de credores; pagamento de seus honorários; e existência de condição jurídica para concessão da recuperação.
Na sequência, Ministério Público deverá ser intimado para manifestação. Somente após essas etapas os autos estarão aptos à decisão sobre a concessão da recuperação judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22, inciso II, 24, 47, 52, inciso IV, 53, inciso III, 57, 58 e 189 da Lei nº 11.101/2005, bem como nos arts. 6º, 9º, 10 e 995 do Código de Processo Civil:
I. Dos honorários da administração judicial
DETERMINO à administração judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada dos honorários, com indicação:
a) da base de cálculo adotada;
b) dos créditos concursais considerados;
c) dos créditos excluídos por acordo ou decisão judicial;
d) do valor total da remuneração;
e) das parcelas vencidas;
f) do saldo remanescente.
Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE os recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento das parcelas vencidas, com eventual impugnação específica e fundamentada quanto à diferença.
Apenas após o pagamento das parcelas vencidas:
II. Do plano de recuperação judicial
1. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos recuperandos no evento 274 e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem o laudo econômico-financeiro previsto no art. 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
III. Da documentação contábil
2. DETERMINO à administração judicial que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe aos recuperandos e apresente nos autos relação objetiva dos documentos contábeis, bancários, fiscais e financeiros necessários à elaboração dos relatórios mensais de atividades.
3. Após, INTIMEM-SE os recuperandos para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminharem à administração judicial a documentação indicada, referente a todo o período posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
IV. Do contrato de arrendamento
4. DETERMINO aos recuperandos que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentem:
a) contrato de arrendamento relativo ao imóvel matriculado sob o nº 25.779;
b) eventuais termos aditivos;
c) identificação do arrendatário;
d) prazo de vigência, valor e forma de pagamento;
e) comprovantes dos valores recebidos desde a celebração do contrato.
V. Da regularidade fiscal
5. DETERMINO aos recuperandos que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidões fiscais federais, estaduais e municipais válidas, relativas a JFRAGOSO LTDA. e JULIANO FRAGOSO MAIA.
6. Havendo débito, deverão comprovar parcelamento, transação tributária ou outra causa de suspensão da exigibilidade.
V. Da relação de credores
7. DETERMINO à administração judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relação atualizada de credores conforme as decisões atualmente eficazes trasladadas nos eventos 277 e 292, com ressalva expressa quanto aos recursos pendentes e à possibilidade de posterior retificação.
8. DETERMINO à serventia que certifique a existência de recurso ou o trânsito em julgado da decisão trasladada no evento 277.
9. DECLARO que a pendência do Agravo de Instrumento nº 5494281-04.2026.8.09.0018 não impede o prosseguimento da recuperação judicial, pois o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme consta do evento 297.
VII. Das providências a cargo da serventia
1. INTIME-SE a administração judicial para cumprir os itens 2, 5 e 7, nos respectivos prazos.
2. Apresentadas a relação documental e a memória de cálculo, INTIMEM-SE os recuperandos para cumprir os itens 1, 3, 4, e 6, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE, de forma individualizada, o cumprimento ou descumprimento de cada determinação.
4. Cumpridas as diligências ou certificados os decursos de prazo, INTIME-SE a administração judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresentar os relatórios mensais de atividades faltantes;
b) analisar o laudo econômico-financeiro;
c) conferir a documentação contábil e o contrato de arrendamento;
d) manifestar-se sobre a documentação de regularidade fiscal apresentada;
e) apresentar a relação atualizada de credores;
f) informar a situação dos honorários;
g) emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos arts. 53, 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005.
5. Após, INTIMEM-SE os recuperandos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
7. Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação da concessão da recuperação judicial e do controle de legalidade do plano.
Diligências necessárias.
Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna Heloisa Vendruscolo
Juíza de Direito