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5403655-21.2024.8.09.0175

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aruanã - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Aruanã Vara Cível Processo: 5403655-21.2024.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, promovida por Kennia Aparecida Neves, em face de Aruanã Urbanização. Na exordial, a promovente narrou ter a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da matrícula n.º 365 (Aruanã/GO), desde 2015, que lhe foi transmitida por César Modesto Pires, que ali residia desde 2008. Com essas considerações, além dos pedidos de praxe, liminarmente, requereu gratuidade de justiça e tutela provisória para a sua manutenção na posse do bem. Ao final, requereu seja a ação julgada procedente para que lhe seja reconhecido o domínio sobre o imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) (evento n.º 1). Procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço da promovente (evento n.º 1, arquivos 2 a 4). Prova documental da promovente (evento n.º 1, arquivos 5 a 13). Os terceiros Neide Correia Damas e André Paulo Damas Neto juntaram procuração e documentos requereram a sua habilitação (evento n.º 7). Os terceiros Neide e André ofereceram contestação. Preliminarmente, arguiram inépcia. No mérito, sustentaram que o verdadeiro proprietário do imóvel é o espólio de Paulo Martins Damas, marido e pais dos promoventes, que comprou o imóvel, em 14 de dezembro de 2015, do senhor César Modesto Pires. O de cujus usava o imóvel para seu lazer e de sua família. Quando faleceu, seu filho André retornou ao local para olhar a casa e buscar alguns documentos do seu pai, quando verificou que a casa havia sido invadida pela autora (evento n.º 11). Documentos de Paulo (evento n.º 11, arquivos 2 a 6). Prova documental dos terceiros (evento n.º 11, arquivo 7). Planta e memorial do imóvel usucapiendo (evento n.º 16). Em decisão, recebeu-se a inicial, concedeu-se gratuidade à promovente; deferiu-se a tutela provisória; determinou-se a citação da parte promovida; determinou-se a citação dos confinantes; determinou-se a notificação da União, Estado e Município; e determinou-se a expedição de edital (evento n.º 24). Citou-se a promovida (evento n.º 34). Intimou-se a União (evento n.º 35). Expediu-se edital (evento n.º 38). Citou-se o confinante Luiz (evento n.º 46). O Estado de Goiás manifestou desinteresse no feito (evento n.º 47). Citou-se o confinante José (evento n.º 52). Citou-se o confinante Luiz (evento n.º 60). Os terceiros Neide e André juntaram documentos e requereram a produção de prova oral (eventos n.º 68 e 78). Em decisão, deferiu-se a habilitação de Neide e André nos autos, como terceiros interessados (evento n.º 71). A promovente impugnou a contestação, sustentando ter convivido em união estável com o falecido Paulo, desde 2006 (evento n.º 105). Realizou-se audiência de instrução. Houve pedido de apensamento de autos. Houve pedido de desconsideração de testemunho (eventos n.º 183 a 186). A promovente informou o ajuizamento de ação para o reconhecimento de união estável com o falecido Paulo (evento n.º 192). Em decisão, declarou-se encerrada a fase instrutória (evento n.º 194). A promovente apresentou alegações finais (evento n.º 197). Os terceiros Neide e André apresentaram alegações finais (evento n.º 207). Os autos vieram conclusos para sentença (evento n.º 208). É o relatório. Decido. O feito foi encaminhado à fase de julgamento após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais. Entretanto, a análise do conjunto processual revela a necessidade de prévio saneamento de questões processuais e de complementação documental indispensáveis à adequada definição do objeto litigioso, da titularidade registral e da relação entre as demandas que envolvem o imóvel. I. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Os terceiros interessados sustentaram que a petição inicial seria inepta porque não teria sido instruída com documentos indispensáveis, especialmente aqueles aptos a demonstrar a posse alegada, além de ter sido juntado comprovante de endereço em nome do falecido Paulo Martins Damas. A autora, por sua vez, defendeu que a inicial contém causa de pedir e pedidos logicamente relacionados, permitindo o exercício do contraditório. A inépcia, em sentido técnico, configura-se quando falta pedido ou causa de pedir, quando o pedido é indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou quando existem pedidos incompatíveis entre si. É o que dispõe o § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. A alegada ausência ou insuficiência de documentos, contudo, deve ser examinada, em princípio, sob a disciplina dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. O art. 320 estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Já o art. 321 determina que, verificada deficiência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o autor deve ser intimado para emendar ou completar a inicial no prazo de quinze dias, com indicação precisa do que deve ser corrigido, somente sendo possível o indeferimento se a diligência não for cumprida. No caso concreto, a narrativa processual permite identificar a pretensão deduzida, o imóvel objeto da demanda e a causa de pedir relacionada à alegada posse ad usucapionem. A controvérsia acerca da efetiva posse, do animus domini, da origem da ocupação e dos efeitos da relação mantida entre a autora e o falecido Paulo Martins Damas possui conteúdo predominantemente probatório e meritório, não caracterizando, por si só, inépcia formal da inicial. Por outro lado, a necessidade de certidão atualizada da matrícula não deve ser ignorada, uma vez que constitui documento indispensável à instrução da ação de usucapião, considerando a necessidade de individualizar o bem e de promover a citação do titular do domínio e demais confinantes do imóvel. Portanto, é necessário determinar à autora a complementação documental especificada. II. Da Revelia da Parte Promovida Conforme certidão constante dos autos (evento n.º 34), a parte promovida Aruanã Urbanização Ltda foi regularmente citada, por oficial de justiça. Apesar disso, não apresentou contestação no prazo legal, permanecendo inerte. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, não contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso, a citação válida e a ausência de contestação autorizam a decretação da revelia da parte promovida Aruanã Urbanização Ltda. A presunção decorrente da revelia, contudo, é relativa e não dispensa o exame do conjunto probatório, especialmente porque a demanda envolve direitos de natureza real e a definição da aquisição da propriedade por usucapião não decorre automaticamente da inércia processual. Assim, decreto a revelia de Aruanã Urbanização Ltda, com incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC nos limites da lei, sem prejuízo da análise da prova documental e oral já produzida, das questões de ordem pública, da preliminar arguida pelos terceiros interessados e da necessidade de complementação documental determinada nesta decisão. A parte revel deverá ser intimada dos atos processuais posteriores na forma do art. 346 do CPC, caso não possua advogado constituído nos autos, ressalvadas as hipóteses legais. III. Da Conexão com o Processo n.º 5995445-92.2025.8.09.0175 O processo n.º 5995445-92.2025.8.09.0175, conforme informação constante dos autos, consiste em ação de reintegração de posse proposta por Neide Correia Damas e Paulo Martins Damas contra Kennia Aparecida Neves, envolvendo o mesmo imóvel objeto desta ação de usucapião. O art. 55 do Código de Processo Civil considera conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e determina a reunião dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em sentido estrito. Embora a usucapião e a reintegração de posse possuam pedidos imediatamente distintos – declaração aquisitiva de domínio em uma e tutela possessória em outra –, os elementos constantes dos autos indicam identidade do imóvel e sobreposição relevante da controvérsia fática, especialmente quanto à origem, à natureza e à continuidade da posse exercida por Kennia e quanto aos direitos reclamados pelos terceiros interessados. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. Havendo conexão entre os processos - ação de reintegração de posse e ação de usucapião -, com risco de prolação de decisões conflitantes, impõe-se que os feitos sejam julgados simultaneamente, nos termos do disposto no artigo 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205123987002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Assim, reconheço a existência de conexão por risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, e determino à serventia que certifique a situação atual do processo n.º 5995445-92.2025.8.09.0175, inclusive quanto ao juízo perante o qual tramita, à existência de sentença ou decisão liminar e à possibilidade de reunião ou tramitação coordenada. IV. Da Prejudicialidade Externa e da Suspensão O processo n.º 5602472-60.2026.8.09.0175 consiste em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Kennia Aparecida Neves em face dos sucessores ou interessados relacionados ao falecimento de Paulo Martins Damas. A questão submetida àquele processo não é periférica. A eventual demonstração de união estável entre a autora e o falecido poderá repercutir na definição da origem da posse, na natureza da ocupação do imóvel, na existência de direitos sucessórios ou patrimoniais sobre o bem e na legitimidade dos sucessores para defender a posse e os direitos decorrentes da aquisição atribuída ao de cujus. O art. 313, V, a, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de processo pendente. A dependência, neste caso, é concreta: o julgamento da usucapião exige definir se a posse alegada pela autora era autônoma e exercida com ânimo de dona ou se decorreu da relação mantida com Paulo Martins Damas e da posse que lhe é atribuída. O reconhecimento ou não da união estável poderá alterar a compreensão jurídica e fática sobre a posse, bem como a posição dos sucessores em relação ao imóvel. Diante disso, reconheço a prejudicialidade externa e suspendo o presente processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento da ação n.º 5602472-60.2026.8.09.0175, observado o limite legal. VI. Do Dispositivo Diante do exposto: (a) Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem; (b) Determino à autora que apresente, em 15 (quinze) dias, Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula n.º 365, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis; (c) Decreto a revelia de Aruanã Urbanização Ltda, com incidência dos efeitos materiais do art. 344 do CPC nos limites da lei, sem prejuízo da análise da prova e das questões de ordem pública; e (d) Reconheço a conexão por risco de decisões conflitantes com o processo n.º 5995445-92.2025.8.09.0175 e determino a certificação de sua situação processual, com apensamento e para julgamento conjunto; (e) Reconheço a prejudicialidade externa em relação ao processo n.º 5602472-60.2026.8.09.0175; e (f) Suspendo o presente processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, observado o prazo máximo de 1 (um) ano (art. 313, § 4º, CPC). Determino a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel usucapiendo, mediante expedição de mandado/ofício ao Registro de Imóveis competente. Cumprida a diligência acima, bem como as determinadas nos itens “b” e “d”, proceda-se à suspensão do processo, conforme item “f”. Com o julgamento do Processo n.º 5602472-60.2026.8.09.0175 ou decorrido o prazo assinalado no item “f”, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Certifique-se, ainda, se houve intimação do município a respeito da presente ação. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Por fim, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã/GO, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito

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