Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 5403616-40.2026.8.09.0050
Reclamante: Amantino Braga
Reclamado(a): Abnair Silva
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos Embargos de Terceiro opostos por Amantino Braga contra Abnair Silva e Wales Rodrigues da Silva, já qualificados nos autos.
O embargante alega ter adquirido de WALES RODRIGUES DA SILVA a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN EX, RENAVAM nº 01104687817, CHASSI nº 9C2KC2210HR504584, PLACA PQF4E39, ANO DE FABRICAÇÃO 2016, ANO MODELO 2017, em 27/01/2022, ou seja, anteriormente à constrição judicial.
Sustenta que, embora não tenha realizado a transferência do veículo para seu nome, foi efetuado comunicado de compra e venda perante o DETRAN/GO naquela data, razão pela qual afirma ser terceiro adquirente de boa-fé.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o bem ou, subsidiariamente, a retirada da restrição de circulação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, observo que o provimento requerido pelo embargante confunde-se com o próprio mérito dos embargos de terceiro, cuja análise demanda contraditório prévio e produção mínima de provas.
Embora o comunicado de compra e venda apresentado indique, em princípio, que a aquisição ocorreu em momento anterior à constrição judicial, a circunstância de o veículo não ter sido transferido para o nome do embargante recomenda cautela, sendo necessário oportunizar à parte embargada o exercício do contraditório antes de se afastar a restrição judicial.
Ademais, o deferimento da medida pleiteada importaria no imediato afastamento da eficácia da constrição judicial determinada em favor do exequente, providência que, no caso concreto, se mostra inadequada em sede de cognição sumária, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca da alegada aquisição e da boa-fé do terceiro.
Por fim, quanto pedido subsidiário de retirada da restrição de circulação, verifico, mediante consulta aos autos principais, que a restrição existente sobre o veículo é exclusivamente de transferência, não havendo bloqueio de circulação a ser levantado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os embargados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação aos presentes embargos, nos termos do art. 679 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br r