Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves
gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994A1
Autos nº 5403451-41.2025.8.09.0110
DECISÃO
Trata-se de recurso envolvendo discussão acerca das diferenças salariais advindas da revisão geral anual dos subsídios dos servidores do município de Mozarlândia pela lei municipal n.º 857/2019, que regulamentou o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que a definição dos percentuais e períodos se encontram na lei municipal n. 948/2021, conforme estabelecido em seus artigos 1º e 2º:
Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5270016-68.2025.8.09.0110, admitiu o incidente para uniformização da seguinte questão de direito:
Na decisão de admissibilidade, proferida em 01/09/2026, foi determinado o sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5270016-68.2025.8.09.0110, em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do incidente, observando-se a determinação de sobrestamento constante da decisão de admissibilidade.
Cumpra-se Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
JUIZ RELATOR
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves
gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994A1
Autos nº 5403451-41.2025.8.09.0110
DECISÃO
Trata-se de recurso envolvendo discussão acerca das diferenças salariais advindas da revisão geral anual dos subsídios dos servidores do município de Mozarlândia pela lei municipal n.º 857/2019, que regulamentou o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que a definição dos percentuais e períodos se encontram na lei municipal n. 948/2021, conforme estabelecido em seus artigos 1º e 2º:
Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5270016-68.2025.8.09.0110, admitiu o incidente para uniformização da seguinte questão de direito:
Na decisão de admissibilidade, proferida em 01/09/2026, foi determinado o sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5270016-68.2025.8.09.0110, em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do incidente, observando-se a determinação de sobrestamento constante da decisão de admissibilidade.
Cumpra-se Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
FERNANDO MOREIRA GONÇALVES
JUIZ RELATOR