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5403451-41.2025.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994A1 Autos nº 5403451-41.2025.8.09.0110 DECISÃO Trata-se de recurso envolvendo discussão acerca das diferenças salariais advindas da revisão geral anual dos subsídios dos servidores do município de Mozarlândia pela lei municipal n.º 857/2019, que regulamentou o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que a definição dos percentuais e períodos se encontram na lei municipal n. 948/2021, conforme estabelecido em seus artigos 1º e 2º: Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5270016-68.2025.8.09.0110, admitiu o incidente para uniformização da seguinte questão de direito: Na decisão de admissibilidade, proferida em 01/09/2026, foi determinado o sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5270016-68.2025.8.09.0110, em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do incidente, observando-se a determinação de sobrestamento constante da decisão de admissibilidade. Cumpra-se Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES JUIZ RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994A1 Autos nº 5403451-41.2025.8.09.0110 DECISÃO Trata-se de recurso envolvendo discussão acerca das diferenças salariais advindas da revisão geral anual dos subsídios dos servidores do município de Mozarlândia pela lei municipal n.º 857/2019, que regulamentou o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sendo que a definição dos percentuais e períodos se encontram na lei municipal n. 948/2021, conforme estabelecido em seus artigos 1º e 2º: Verifica-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5270016-68.2025.8.09.0110, admitiu o incidente para uniformização da seguinte questão de direito: Na decisão de admissibilidade, proferida em 01/09/2026, foi determinado o sobrestamento dos recursos pendentes de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos, em razão da admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 5270016-68.2025.8.09.0110, em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás, até o julgamento definitivo do incidente, observando-se a determinação de sobrestamento constante da decisão de admissibilidade. Cumpra-se Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES JUIZ RELATOR

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