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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5403376-69.2025.8.09.0023
Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi Rural
Polo passivo: Marcus Vinicius Vilela Souza
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL contra MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA.
Aduz a parte autora que o requerido celebrou múltiplos contratos de crédito, incluindo Cédula de Crédito Bancário para cartão de crédito, limite de cheque especial e contratos de crédito automático, tornando-se inadimplente.
Argumenta a exequente que o débito consolidado, na data do ajuizamento, alcançava o montante de R$ 88.446,41 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento ou oposição de embargos (mov. 5).
As tentativas de citação por oficial de justiça e por meio eletrônico restaram infrutíferas inicialmente (mov. 9 e 16).
Posteriormente, nova ordem de citação foi expedida, desta vez para endereço na zona rural, logrando êxito em citar o executado em 18 de dezembro de 2025, conforme certidão e mandado juntados na mov. 34.
O executado habilitou novos procuradores nos autos (mov. 35), mas deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios.
Diante da inércia do devedor, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 111.970,67 (cento e onze mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) (mov. 39).
Este juízo proferiu sentença na mov. 41, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e determinando o prosseguimento como cumprimento de sentença.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do executado para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora, e, em caso de inércia, a realização de consulta e bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 60 dias.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 46), o executado foi intimado para pagamento (mov. 48), mas permaneceu inerte.
A exequente, na mov. 55, atualizou o débito para R$ 124.234,06 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos) e reiterou o pedido de penhora de direitos sucessórios do executado sobre o imóvel de matrícula nº 19.966 do RI de Caiapônia/GO, decorrente do espólio de sua genitora, Etelvina Vilela Rezende.
O resultado da reiteração programada de ordens via SISBAJUD (teimosinha) foi juntado na mov. 58, demonstrando total ineficácia, com bloqueio de R$ 0,00 (zero reais) em 22 tentativas.
A exequente manifestou-se na mov. 63, reiterando o pedido de penhora sobre os direitos sucessórios do executado em relação ao imóvel de matrícula nº 19.966 do CRI de Caiapônia/GO.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, já tendo sido proferida decisão de mérito que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com trânsito em julgado certificado na mov. 46.
Aduz a parte exequente o esgotamento das tentativas de bloqueio financeiro, conforme relatório do SISBAJUD juntado na mov. 58, que evidencia a total frustração da medida, com R$ 0,00 (zero reais) bloqueados após 22 (vinte e duas) reiterações automáticas.
Diante da ineficácia da penhora de ativos financeiros, a parte exequente reitera o pedido de penhora sobre os direitos sucessórios que o executado Marcus Vinicius Vilela Souza possui sobre o imóvel rural de matrícula nº 19.966 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO, oriundos do espólio de sua genitora, Etelvina Vilela Rezende.
A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a penhora, que, embora priorize o dinheiro, não é absoluta e pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto, visando à efetividade da execução.
Narra o artigo 835, inciso XIII, do CPC, a possibilidade de penhora de "outros direitos".
Nesse contexto, os direitos hereditários do executado sobre bens do espólio configuram patrimônio passível de constrição judicial para a satisfação de seus débitos.
Conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
A certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 19.966 do RI de Caiapônia/GO (mov. 63) confirma que a propriedade pertence, em parte, ao espólio de Etelvina Vilela Rezende, genitora do executado, e que sobre o imóvel já incidem outras constrições (hipotecas e arresto), conforme Av.4, Av.5, Av.15, Av.16 e Av.18.
A existência de gravames anteriores, contudo, não impede nova penhora, uma vez que a constrição recairá sobre os direitos sucessórios do executado, e o credor sub-roga-se no direito de preferência sobre o valor remanescente que couber ao herdeiro após a satisfação dos credores privilegiados, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC.
A medida é, portanto, necessária e adequada para garantir a efetividade da execução, diante da manifesta ausência de outros bens passíveis de penhora e da frustração dos meios prioritários de constrição.
Ante o exposto
(a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 63 para determinar a penhora dos direitos sucessórios pertencentes ao executado Marcus Vinicius Vilela Souza sobre o imóvel rural de matrícula nº 19.966 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO, até o limite do crédito exequendo de R$ 124.234,06 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos), atualizado até maio de 2026;
(b) LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC;
(c) Após a lavratura do termo, INTIME-SE o executado, pessoalmente, por seu causídico, se constituído, sobre a penhora realizada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC;
(d) INTIME-SE também o cônjuge do executado, se houver, sobre a penhora, nos termos do artigo 842 do CPC;
(e) Comprovado o registro da penhora no cartório de registro imobiliário competente pela parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial do bem imóvel penhorado, observando-se o disposto no art. 872, §1º, do CPC;
(f) Feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC);
(g) Havendo impugnação à avaliação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após as providências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberações ulteriores.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5403376-69.2025.8.09.0023
Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi Rural
Polo passivo: Marcus Vinicius Vilela Souza
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL contra MARCUS VINICIUS VILELA SOUZA.
Aduz a parte autora que o requerido celebrou múltiplos contratos de crédito, incluindo Cédula de Crédito Bancário para cartão de crédito, limite de cheque especial e contratos de crédito automático, tornando-se inadimplente.
Argumenta a exequente que o débito consolidado, na data do ajuizamento, alcançava o montante de R$ 88.446,41 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento ou oposição de embargos (mov. 5).
As tentativas de citação por oficial de justiça e por meio eletrônico restaram infrutíferas inicialmente (mov. 9 e 16).
Posteriormente, nova ordem de citação foi expedida, desta vez para endereço na zona rural, logrando êxito em citar o executado em 18 de dezembro de 2025, conforme certidão e mandado juntados na mov. 34.
O executado habilitou novos procuradores nos autos (mov. 35), mas deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios.
Diante da inércia do devedor, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 111.970,67 (cento e onze mil, novecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) (mov. 39).
Este juízo proferiu sentença na mov. 41, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e determinando o prosseguimento como cumprimento de sentença.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do executado para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora, e, em caso de inércia, a realização de consulta e bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 60 dias.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 46), o executado foi intimado para pagamento (mov. 48), mas permaneceu inerte.
A exequente, na mov. 55, atualizou o débito para R$ 124.234,06 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos) e reiterou o pedido de penhora de direitos sucessórios do executado sobre o imóvel de matrícula nº 19.966 do RI de Caiapônia/GO, decorrente do espólio de sua genitora, Etelvina Vilela Rezende.
O resultado da reiteração programada de ordens via SISBAJUD (teimosinha) foi juntado na mov. 58, demonstrando total ineficácia, com bloqueio de R$ 0,00 (zero reais) em 22 tentativas.
A exequente manifestou-se na mov. 63, reiterando o pedido de penhora sobre os direitos sucessórios do executado em relação ao imóvel de matrícula nº 19.966 do CRI de Caiapônia/GO.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, já tendo sido proferida decisão de mérito que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com trânsito em julgado certificado na mov. 46.
Aduz a parte exequente o esgotamento das tentativas de bloqueio financeiro, conforme relatório do SISBAJUD juntado na mov. 58, que evidencia a total frustração da medida, com R$ 0,00 (zero reais) bloqueados após 22 (vinte e duas) reiterações automáticas.
Diante da ineficácia da penhora de ativos financeiros, a parte exequente reitera o pedido de penhora sobre os direitos sucessórios que o executado Marcus Vinicius Vilela Souza possui sobre o imóvel rural de matrícula nº 19.966 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO, oriundos do espólio de sua genitora, Etelvina Vilela Rezende.
A pretensão encontra amparo no ordenamento jurídico.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a penhora, que, embora priorize o dinheiro, não é absoluta e pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto, visando à efetividade da execução.
Narra o artigo 835, inciso XIII, do CPC, a possibilidade de penhora de "outros direitos".
Nesse contexto, os direitos hereditários do executado sobre bens do espólio configuram patrimônio passível de constrição judicial para a satisfação de seus débitos.
Conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
A certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 19.966 do RI de Caiapônia/GO (mov. 63) confirma que a propriedade pertence, em parte, ao espólio de Etelvina Vilela Rezende, genitora do executado, e que sobre o imóvel já incidem outras constrições (hipotecas e arresto), conforme Av.4, Av.5, Av.15, Av.16 e Av.18.
A existência de gravames anteriores, contudo, não impede nova penhora, uma vez que a constrição recairá sobre os direitos sucessórios do executado, e o credor sub-roga-se no direito de preferência sobre o valor remanescente que couber ao herdeiro após a satisfação dos credores privilegiados, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC.
A medida é, portanto, necessária e adequada para garantir a efetividade da execução, diante da manifesta ausência de outros bens passíveis de penhora e da frustração dos meios prioritários de constrição.
Ante o exposto
(a) DEFIRO o pedido formulado na mov. 63 para determinar a penhora dos direitos sucessórios pertencentes ao executado Marcus Vinicius Vilela Souza sobre o imóvel rural de matrícula nº 19.966 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO, até o limite do crédito exequendo de R$ 124.234,06 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos), atualizado até maio de 2026;
(b) LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC;
(c) Após a lavratura do termo, INTIME-SE o executado, pessoalmente, por seu causídico, se constituído, sobre a penhora realizada, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC;
(d) INTIME-SE também o cônjuge do executado, se houver, sobre a penhora, nos termos do artigo 842 do CPC;
(e) Comprovado o registro da penhora no cartório de registro imobiliário competente pela parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de avaliação judicial do bem imóvel penhorado, observando-se o disposto no art. 872, §1º, do CPC;
(f) Feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, §2º, do CPC);
(g) Havendo impugnação à avaliação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após as providências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberações ulteriores.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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